TJCE - 3000358-84.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:28
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 10:08
Homologada a Transação
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26/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A executada TALYTA FERNANDA DE AZEVEDO ARAUJO interpôs embargos à execução, alegando, em síntese, que houve descumprimento das normas do contrato e abuso de direito por parte do exequente.
Em análise dos autos, verifico que a Embargante não promoveu a garantia do Juízo, o que é exigido por força do artigo 53, §1º, da Lei n.º 9.099/1995, bem como do enunciado n.º 117, do FONAJE: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com efeito, a garantia do Juízo, no que tange aos embargos à execução, é uma condição de procedibilidade.
Ademais, o julgamento dos embargos à execução consta com limitação de cognição horizontal, somente podendo ser discutidas as matérias constantes do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, a embargante se limitou a alegar o descumprimento das normas do contrato e abuso de direito por parte do exequente, o que gerou dificuldades financeiras no período de novembro e dezembro de 2021.
Ante o exposto, EXTINGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, o que faço com base no artigo 53, §1º, da Lei n.º .099/1995, bem como no enunciado n.º 117, do FONAJE.
Condeno o Embargante ao pagamento de custas, por força do que dispõe o artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente execução, dê-se continuidade aos demais atos executórios anteriormente determinados, em especial a realização de penhora on-line.
Sem prejuízo, na tentativa de promover entre as partes a autocomposição e por fim ao processo, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da proposta de acordo constante em evento Num. 56810620 - Pág. 3.
Intime-se as partes da presente decisão.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo (art. 99, CPC/2015), não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a declaração da parte, defiro a gratuidade judiciária, até ulterior deliberação, ficando esclarecido que, nos termos do § 2º, do art. 98, CPC/2015, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua eventual sucumbência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 07:12
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
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14/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO TADEU ARAUJO em 04/07/2022 23:59:59.
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10/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
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16/02/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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