TJCE - 3000852-32.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171171423
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171171423
-
01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171171423
-
29/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136323573
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136323573
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000852-32.2022.8.06.0010 REQUERENTE: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS REQUERIDO: OI S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 135456102, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
18/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136323573
-
11/02/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96115636
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96115636
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96115636
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96115636
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96115636
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96115636
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000708-24.2023.8.06.0010 EMBARGANTE: OI S.A EMBARGADO: JOSE HENRIQUE FERREIRA PAIVA DECISÃO OI S.A apresentou embargos à execução, alegando excesso de penhora, bem como requer a suspensão dos atos executórios, alegando encontrar-se em regime de recuperação judicial.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que não houve a garantia do juízo, visto não ter havido penhora ou depósito de bens em garantia, condição necessária para a apresentação de embargos à execução na sistemática dos Juizados Especiais, nos termos do §3 do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que transcrevo: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
No mesmo sentido o ENUNCIADO 117 DO FONAJE que transcrevo: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Vejamos julgado corroborando esse entendimento: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
ABUSIVIDADE DE TAXA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte executada, contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para cassar decisão proferida em sede de embargos à execução.
Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de contradição, por entender que é aplicável o disposto no art. 914 do CPC, sendo dispensável a garantia do juízo para oposição de embargos.
Aduz que há omissão quanto à tese de abusividade dos juros praticados. II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Preparo dispensado.
Foram apresentadas as contrarrazões. III. Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material, nenhum deles presente no acórdão recorrido. Nesse aspecto, foram esclarecidos todos os pontos levantados pela embargante. Em síntese, entendeu-se pela obrigatoriedade da segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE), a qual consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, por tratar-se de prerrogativa processual conferida em benefício do credor.
Além disso, mencionou-se que a taxa de juros não extrapolou a oscilação verificada no mês de setembro de 2021, conforme informação oficial emitida pelo site Banco Central do Brasil.
A mera alegação de abusividade não é suficiente para comprová-la, pois cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fideijussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado. Não havendo as hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1639553, 07009534820228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao pedido de suspensão do processo, verifica-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial de nº: 0090940-03.2023.8.19.0001 que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou a suspensão das execuções em desfavor da executada por 90 dias a contar de 12/09/2023, id 71387926, já tendo sido esgotado referido prazo.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução, bem como determino a intimação da executada para comprovar a manutenção da suspensão da execução, no prazo de cinco dias, devendo ainda comprovar eventuais futuras prorrogações antes do vencimento dessas, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96115636
-
14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96115636
-
14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96115636
-
14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96115636
-
12/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486371
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486371
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486371
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88486371
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000852-32.2022.8.06.0010 REQUERENTE: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS REQUERIDO: OI S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho , constante do ID de nº. 88292182, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para informar e comprovar eventual prorrogação da decisão de suspensão das execuções em desfavor do executado.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial de nº: 0090940-03.2023.8.19.0001 que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou a suspensão das execuções em desfavor da executada por mais 90 dias a contar de 11/12/2023, id 80193548- Pág. 5. Nesse diapasão, já transcorreu o referido prazo de suspensão. Diante do exposto, intime-se o executado para informar e comprovar eventual prorrogação da decisão de suspensão das execuções em desfavor dele, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos -
21/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486371
-
18/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79739958
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79739958
-
15/02/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79739958
-
15/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO FORTALEZA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba Fortaleza - Ceará INTIMAÇÃO DO DESPACHO - PROCURADORIA CADASTRADA Processo: 3000852-32.2022.8.06.0010 PARTE A SER INTIMADA: OI S.A.
Pela presente carta, intimação de ordem do M.
M.º Juiz desta unidade judiciária, fica V.
S ª.
INTIMADO do Despacho (ID de n. 60028800) proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento integral da condenação.
Fortaleza, data digital.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Servidor(a) -
01/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:40
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2023 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000852-32.2022.8.06.0010 AUTOR: JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS REU: OI S.A.
Prezado(a) Advogado(a) JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58464790.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no dispositivo supracitado, para determinar que a requerida não proceda ao envie de mensagens publicitárias ou de oferta de serviço reiteradamente e sem solicitação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:59
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001637-04.2019.8.06.0090
Cesar Freitas da Silva
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2019 11:44
Processo nº 3001203-19.2020.8.06.0222
Francisco de Assis da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2020 10:53
Processo nº 3004086-49.2022.8.06.0001
Carlos Roberto Jovelino
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 13:28
Processo nº 3927737-14.2011.8.06.0020
Djane Ribeiro Filizola
L &Amp; L Eventos Infantis LTDA - ME
Advogado: Jane Soares Cruz Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2011 15:14
Processo nº 3000358-84.2022.8.06.0167
Raimundo Tadeu Araujo
Talyta Fernanda de Azevedo Araujo
Advogado: Jhansen Thadeu Liberato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 22:16