TJCE - 3000502-43.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS FREITAS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 78941836
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 78941836
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78941836
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78941836
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível Processo nº 3000502-43.2022.8.06.0075 SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL ajuizada por PATRICIE CARLA KUTZKE TEIXEIRA em face de GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA, todos já qualificados.
Em breve resumo, a autora alega que se dirigiu até a oficina da requerida para a verificação de trepidação no seu veículo.
Inicialmente, foi adquirido um par de pneus e substituição de disco de freio.
Alega que mesmo após a troca o problema persistiu e em segundo momento foi verificado que as buchas estavam com folga, e que nessa situação o carro não seria alinhado.
Narra que em 24 de março, pouco menos de 01 mês da troca de pneus, foram substituídas as pastilhas de freio, entretanto o problema ainda persistia, o que deixou os pneus novos com a malha visível.
Afirma que procurou uma segunda oficina e que foi diagnosticada que os pivôs estavam avariados, aduzindo que era o real motivo da instabilidade e o desgaste recorrente dos pneus.
Ao final, requer devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida alega, em preliminar, incompetência do juizado por necessitar pericia complexa.
No mérito, afirma que quando da primeira troca não havia nenhum problema com o pivô do veículo e que todas as peças necessárias para a troca dos pneus e alinhamento foram verificadas.
Alega que os problemas no pivô não poderiam ocasionar tais desgastes nos pneus, informando que houve culpa exclusivamente da autora por ter utilizado excessivamente os pneus, não havendo responsabilidade.
Ao final, requer improcedência da ação.
Audiência de conciliação sem êxito.
Réplica nos autos.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
A parte promovida suscitou preliminar de incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de prova pericial.
Não acolho a preliminar arguida, por entender que as provas juntadas aos autos são suficientes para análise do mérito.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Passo a análise do mérito. Cinge-se a lide em saber se houve responsabilidade decorrente de negligência por parte da requerida em serviço mal prestado.
Cumpre destacar que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
A parte autora alega que devido a negligência dos mecânicos da requerida teve gastos com as novas peças o que lhe causou transtorno ocorrendo risco de acidente pelo serviço realizado erroneamente.
Junta comprovante de novas peças, pneus e serviços.
Por sua vez a requerida, em sua peça defensiva, informa que foram verificadas todas as peças para a troca de pneus.
Apresentou ordem de serviço da autora.
Alega que os desgastes dos pneus poderiam ter sido ocorrido por uso excessivo e cita como exemplos a queda em um buraco ou competição de rally em dunas.
O Código de Defesa do Consumidor explicita que havendo verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência constante na relação, é imposto a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Entretanto, para garantia de tal direito, há de existir provas mínimas do alegado pela consumidora.
As provas carreadas nos autos não comprova se realmente houve ligação entre os pivôs danificados e os desgastes excessivos dos pneus e demais peças.
O direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada "Teoria da Causalidade Adequada" (ou dos "Danos Diretos e Imediatos"), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano.
Não há como atribuir a responsabilidade do defeito a requerida, pois foram trocados disco de freios, jogo de pastilhas, cubo c/rolamento e pivô sapata, visto que os problema nos pneus poderiam ser decorrente de outro motivo o que decorreria da ocorrência que ensejou os danos para os quais se objetiva a reparação.
Quanto ao pleito de danos morais, observa-se que não foi detectado no feito.
Não há indícios fidedignos de transtornos ou de malferimento aos direitos de personalidade da autora.
Dessa forma, no caso, seria imprescindível a demonstração de situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento, fato que não ficou caracterizado nos autos.
A mera alegação para perceber compensação a esse título não se mostra suficiente a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, apresentando o caso como mero aborrecimento.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373, inciso I e 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78941836
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01/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78941836
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31/03/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 16:38
Juntada de ata da audiência
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18/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Citação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Citação
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio EUSéBIO, CE, 5 de maio de 2023 CARTA DE CITAÇÃO GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA Avenida Rogaciano Leite, 400, - até 1130 - lado par, Salinas, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-786 Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000502-43.2022.8.06.0075, formulada pelo AUTOR: PATRICIE CARLA KUTZKE TEIXEIRA.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 18/05/2023 16:15, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/oqc-mvry-sbr.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
ISMONIA BRITO ANDRADE Por ordem do(a) MM Juiz(a) HENRIQUE BOTELHO ROMCY -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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21/06/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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