TJCE - 3000414-47.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 04:50
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES FREITAS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:47
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:47
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154788602
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154788602
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154788602
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154788602
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154788602
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154788602
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154788602
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154788602
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154788602
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154788602
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000414-47.2022.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 21 de novembro de 2023 (ID n° 72403041), não foram encontrados bens penhoráveis suficientes ao adimplemento total do débito, apesar das diligências realizadas por este Juízo (ID nº 105861011, 138301453-138301454, 138348994, 141015082-141015085). Inclusive, intimada para se manifestar, a parte autora informou que não possui, até o momento, novas informações acerca da empresa requerida, tampouco dados atualizados sobre sua estrutura, representantes legais ou eventual patrimônio que possa responder à presente demanda (ID 153380399).
Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Não obstante sobredito dispositivo legal fazer referência expressa apenas à execução de título executivo extrajudicial, o magistério doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que ele deve ser aplicado também na execução de título judicial.
Segundo Ricardo Cunha Chimenti, esse entendimento "permite a racionalização dos trabalhos, dispensa a manutenção de volumosos autos de processos findos e não traz prejuízo ao credor. (…) Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95" (Teoria e Prática do Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 232).
Neste sentido o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.".
A respeito do assunto: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ÊXITO NO BLOQUEIO DE CRÉDITOS.
BENS NÃO ENCONTRADO NO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DOS SÓCIOS.
NÃO INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE.
ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.009/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39344181720138060024, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ÊXITO NO BLOQUEIO DE CRÉDITOS.
NÃO INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE.
ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.009/1995.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00467000620148060065, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/05/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, PORÉM SEM ÊXITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006386020178060222, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/01/2021) A medida é eminentemente processual, não afetando a existência do crédito reconhecido em sentença.
Como é sabido, a Lei nº 9.099/95 trouxe uma série de medidas práticas para simplificar os procedimentos e o exercício dos direitos.
A extinção do processo é, portanto, medida prática que não afeta a coisa julgada e não prejudica o direito do credor, que, encontrando bens do devedor passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a execução, desde que não tenha ocorrido a prescrição. É ônus do credor informar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário, de ofício, se restringe a hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não é o caso do presente processo.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154788602
-
19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154788602
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19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154788602
-
19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154788602
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19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154788602
-
18/05/2025 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150433620
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150433620
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150433620
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150433620
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150433620
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150433620
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000414-47.2022.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Apensos: [] Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros (ID's 138301454-141015081), sob pena de extinção do feito pela ausência de bens a penhorar (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES Juíza de Direito - em respondência -
14/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150433620
-
14/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150433620
-
14/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150433620
-
14/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 22:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 21:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89334576
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89334576
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89334576
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89334576
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89334576
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89334576
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89334576
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89334576
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89334576
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89334576
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89334576
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89334576
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000414-47.2022.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o patrono do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523, conforme determinado na decisão de ID Nº 72509009.
Russas/CE, 11 de julho de 2024. Elziana de Sousa CordeiroTécnica Judiciáriamat. 335 1/0 -
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89334576
-
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89334576
-
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89334576
-
11/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 72509009
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13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 72509009
-
13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000414-47.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença".
Determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do débito, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora online, através do SISBAJUD.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência da Caixa Econômica Federal.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/02/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72509009
-
12/02/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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11/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68855009
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68855009
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68855009
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68855009
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68855009
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68855009
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68855009
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68855009
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000414-47.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Na presente ação, a parte autora alega que, desde julho de 2020, o réu vem efetuando mensalmente desconto de contribuição confederativa em seu benefício previdenciário.
Assevera que os descontos não foram autorizados, uma vez que não é filiada à entidade demandada.
Como prova do alegado, juntou aos autos extrato de seu benefício previdenciário que comprova os mencionados descontos (ID nº 35620953).
Em sua defesa, a ré limitou-se a sustentar a inaplicabilidade do instituto da repetição de indébito e a não comprovação dos danos morais, não tendo apresentado justificativa para os descontos.
Neste pórtico, cumpre destacar que a contribuição confederativa é uma das espécies de receitas sindicais, destinando-se ao financiamento do sistema confederativo.
Está previsto no art. 8º, IV, da Constituição, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Avulta frisar que tal contribuição somente pode ser cobrada dos filiados ao sindicato respectivo.
Tal entendimento, inclusive, é objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 666: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Destarte, uma vez que o réu não comprovou a filiação do autor a sindicato abrangido pela respectiva confederação, é de se concluir que os descontos da contribuição confederativa são ilegítimos.
Diante do ilícito, caberá ao demandado ressarcir as perdas e danos acarretadas ao autor, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, ambos do CCB.
Nos termos do art. 944, caput, do CCB, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, a título de danos materiais, o autor faz jus ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, desde julho de 2020 até a efetiva cessação dos descontos (que ainda não ocorreu, conforme documento de ID nº 67453078).
No que toca ao pedido de repetição dobrada, tenho que não comporta aplicação no caso em testilha.
A uma porque, a relação estabelecida entre as partes não ostenta jaez consumerista, eis que a confederação sindical não presta serviços ao mercado de consumo, tratando-se de organização destinada à defesa de direitos trabalhistas.
A duas, porque a repetição de indébito, nos moldes do direito civilista (art. 940 do CCB), somente tem lugar quando a vítima é cobrada por dívida já paga, situação esta que não se enquadra no contexto fático que permeia a presente lide.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida cobrança deve ocorrer pela via judicial.
Neste diapasão: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.645.589/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Destarte, a restituição dos descontos deverá ser paga ao autor de forma simples.
Requer, o promovente, outrossim, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.
No caso dos autos, como visto acima, o demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação esta que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral do ofendido, configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Terceira Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Destaque-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem-se orientado no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa, é dizer, presumido a partir da própria conduta ilícita: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A PESSOA DIVERSA POR 07 (SETE ANOS).
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS TAMBÉM RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- O ônus de comprovar pelo apelante a celebração de contrato que autorizasse os descontos, não restou demonstrado, não comprovou qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabe a apelada o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 2.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor recorrido, que se viu privado de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira apelante.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta da ora recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário percebido pela apelado, caracterizando o dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0008525-81.2012.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, julgamento 08/03/2017, DJe 09/03/2017) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor dos descontos e o longo período durante o qual perduram), arbitro a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) condenar o réu, a cessar os descontos da contribuição confederativo no benefício previdenciário do autor; B) condenar o réu a restituir ao autor os descontos indevidos ocorridos desde julho de 2020 até a sua efetiva cessação, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mê, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Diante das razões acima expendidas, estando evidenciada a probabilidade do direito do autor, e,
por outro lado, fazendo-se presente o perigo de dano, consistente na possibilidade de o demandante sofrer novos descontos até a resolução definitiva da lide, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela (art. 300 do CPC), determinando ao réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, suspenda os descontos da contribuição confederativa no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada novo desconto, até o limite do teto dos juizados especiais cíveis.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68855009
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10/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68855009
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10/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68855009
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10/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68855009
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14/09/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 04:26
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES FREIRE em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:04
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64831349
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64831349
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64831349
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64831349
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64831349
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64831349
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64831349
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64831349
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000414-47.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando desde já cientes que requerimento genéricos serão prontamente indeferidos.
Decorridos os prazos, com ou sem respostas, autos conclusos para ulterior deliberação.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64831349
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10/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64831349
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10/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64831349
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10/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64831349
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10/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:27
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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22/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 23/06/2023 às 10h:40minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail:[email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Russas/CE, 11 de abril de 2023.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei, e eu, José Flávio Alves Moreira, Servidor, o conferi.
José Flávio Alves Moreira Servidor Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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04/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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08/12/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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08/12/2022 08:48
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:41
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
20/09/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
19/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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