TJCE - 0051144-44.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 20:25
Expedição de Alvará.
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12/02/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105789790
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105789790
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105789790
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105789790
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27/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105789790
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27/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105789790
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26/09/2024 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65073578
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65073578
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051144-44.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ROMILDOM ALVES DE ARRUDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição de id. retro.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
09/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:01
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:00
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051144-44.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ROMILDOM ALVES DE ARRUDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de contradição na sentença proferida nos autos, a qual, ao determinar a restituição de valores, teria deixado de determinar o abatimento do que já fora devolvido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
In casu, observo que não razão assiste à embargante.
Conforme consta na sentença: "(…) condenar a última requerida à restituição simples dos valores consignados, com incidência da taxa Selic desde o mês seguinte a cada abatimento." Destarte, a sentença supramencionada determinou a restituição dos valores descontados.
Ora, se já constou devolução, tem-se que esse quantum pode ser considerado abatido e, para cumprimento integral, resta a parte apenas comprovar a quitação do que eventualmente faltar (e se faltar).
O comando que determina restituição não elimina o que já fora devolvido.
Se já restituiu em sua integralidade, logo pode considerar-se, cumprida a ordem.
Em assim sendo, rejeito os embargos declaratórios opostos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15,mantendo na íntegra o decisum atacado, Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
19/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051144-44.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ROMILDOM ALVES DE ARRUDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADV REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestação facultativa em cinco dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
01/06/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que fora lançado na fatura do seu cartão de crédito, cobrança de seguro, o qual não foi contratado.
Citado (ID 3619863), o Banco réu apresentou, extemporaneamente, peça de defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o banco requerido foi citado (ID 3619863) com prazo para apresentação de peça de defesa até 09/03/2023, entretanto, juntou aos autos contestação na data de 03/04/2023 (ID 57438643), pelo que reconheço a sua extemporaneidade e decreto a revelia, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se então verdadeiros os fatos afirmados pelo autor em sua exordial.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista.
A demanda é de ser julgada procedente.
Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular da quantia debitada em sua fatura, na medida em que deixou de instruir sua peça de defesa com a cópia do contrato entabulado entre as partes ou outro documento hábil a evidenciar a legitimidade da parcela, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC – contestação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do seguro discutido. É de invocar-se, então, os ditames do art. 14 do CDC, através do qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo em liça atrai a implicação da responsabilidade objetiva nas relações consumeristas, pela qual o fornecedor se responsabiliza, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados por sua atividade econômica. É certo que o art. 14, § 3º, do CDC apresenta algumas exceções legais à responsabilização objetiva – ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem prejuízo da invocação em diálogo de fontes das excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil – caso fortuito ou força maior. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consigne-se, entrementes, que a ressalva da culpa exclusiva de terceiros é mitigada pela interpretação doutrinária e jurisprudencial, havendo que se perquirir se se trata de fortuito interno, que está no espectro de visibilidade e antevisão do fornecedor, em conformidade com a atividade praticada, ou de fortuito externo, caso em que o fato é absolutamente alheio à atividade prestada. É o entendimento retratado em Recurso Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por juízes e tribunais, conforme art. 927 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011.) Nesse sentido, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.
Em consectário, conclui-se pela responsabilidade da requerida pelo evento danoso envidado ao autor, razão pela qual passa-se à avaliação das indenizações reclamadas.
Inicialmente, nesse campo, é de se atentar à necessidade de restituir as partes ao status quo ante, identificada a não contratação legítima do seguro, devolvendo à autora os valores mensais até então cobrados na fatura do cartão.
A repetição do indébito, no caso, é de se proceder de maneira simples, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Estaduais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, este último requisito não observado, na medida em que não há elementos que permitam seguramente imputar comportamento proposital da instituição financeira no que tange à contratação não realizada, havendo de ser responsabilizada exclusivamente por disposição legal que a imputa objetivamente, independentemente no elemento subjetivo da ação.
Colaciono ementas de julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 613.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 11/9/2015.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
BANCÁRIO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REFLEXOS À PARTE.
INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDICAÇÃO DE NÚMEROS DE PROTOCOLOS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA OFENSA MORAL.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004705-69.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 05.08.2021). (TJ-PR - RI: 00047056920188160105 Loanda 0004705-69.2018.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 05/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO NÃO CONTRATADO INSERIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80007149620158050189, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 26/04/2019). (TJ-BA 80007149620158050189, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2019) Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Convém observar que, cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de contrato bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a prestação de valor mais alto decotada atingiu o patamar de R$ 13,57, valor que, se comparado até ao da fatura total apresentada (R$ 4.000,00 e R$ 2.600,00, aproximadamente), pode ser considerado irrisório e incapaz de gerar dano.
Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
LANÇAMENTO INDEVIDO NAS FATURAS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Hipótese em que a sentença reconheceu que houve a cobrança ilegítima a título de seguro não contratado pela autora e lançado na fatura do cartão de crédito mantido junto à ré e que o dano moral não ficou caraterizado.
Entendeu o juízo que a única falha praticada pela ré foi lançar cobrança indevida, de valor módico (R$22,90), visto que não houve a inclusão de apontamento restritivo no nome da autora. 2.
Não obstante o descumprimento contratual por parte da ré, desse fato não é possível extrair causas extraordinárias que justifiquem a imposição de danos morais, eis que não houve submissão da autora à situação vexatória, constrangimento ou humilhação ou abalo apto a gerar o dano moral. 3.
Dano moral não configurado, evidenciando mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana e das relações contratuais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, observado o art. 98, 3º, do CPC. 5.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03270419420198190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO, PORQUANTO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000830-47.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 31.07.2018). (TJ-PR - RI: 00008304720178160034 PR 0000830-47.2017.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2018) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para declarar inexistente a a dívida ensejadora da cobrança de seguro lançada ao cartão de crédito do autor; e condenar a requerida à restituição simples dos valores descontados, com incidência da taxa Selic desde o mês seguinte a cada abatimento.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 22:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2022 14:28
Conclusos para decisão
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27/11/2021 14:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 11:56
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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17/11/2021 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2021 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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