TJCE - 3000144-87.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DIAS PEIXOTO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159872492
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159872492
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159872492
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159872492
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13/06/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159872492
-
13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159872492
-
13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:19
Processo Reativado
-
29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:33
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES FILHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DIAS PEIXOTO em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:49
Decorrido prazo de Enel em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000144-87.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: JOSE MORAIS VELOSO e outros RÉUS: Enel e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, pois se trata de empresa concessionária de energia elétrica, responsável pelo fornecimento e manutenção dos serviços de energia concedidos, o que inclui a instalação da rede e conservação desta, cabendo a ela responder em caso de apuração de eventual responsabilidade.
Superada a preliminar aventada por uma das requeridas passo ao exame do MÉRITO.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ MORAIS VELOSO e LARISSE MORAIS APOLONIO.
Alegam que, no dia 18 de dezembro de 2019, o caminhão baú, de propriedade do demandado JOSÉ DEVANILTON SOARES - EIRELI, enroscou a carroceria em fios de luz que atravessavam a rua, acarretando a queda de um poste, pertencente à ENEL, que veio a atingir o veículo dos autores, que estava estacionado, causando danos no automóvel cujo reparo foi orçado em R$ 3.070,80 (três mil e setenta reais e oitenta centavos).
A contestação apresentada pela parte demandada JOSÉ DEVANILTON SOARES – EIRELI, sustenta que as medidas de altura e largura do caminhão baú estavam dentro das especificações dos órgãos reguladores, que o motorista responsável pela ocorrência estava acostumado a transitar por aquela rota e que os moradores do entorno reclamam da falta de manutenção dos postes de energia pertencentes à demandada ENEL.
A demandada ENEL, por sua vez, entende ter ficado caracterizada culpa exclusiva do motorista da corré, JOSÉ DEVANILTON SOARES – EIRELI, visto que ele atingiu indevidamente a fiação elétrica, dando causa à queda do poste.
Não obstante existir certeza que os fios foram atingidos pelo caminhão de uma das demandadas, inexiste comprovação que aqueles se encontravam na altura regulamentar, bem como da regular manutenção dos postes de energia.
Ausente, ainda, prova de que a altura do caminhão estava de acordo com a permitida para trafegar naquele local, provas estas que cabiam à concessionária produzir, na primeira hipótese e à empresa JOSÉ DEVANILTON SOARES – EIRELI, na segunda, das quais não se desincumbiram.
Ausente qualquer prova em sentido contrário, prevalece a versão da parte autora, corroboradas pela prova testemunhal, no sentido de que os danos causados no veículo dos autores foram decorrentes da falta de manutenção do poste de energia, da altura indevida da rede elétrica para a área, bem como, da altura do veículo de propriedade da empresa JOSÉ DEVANILTON SOARES – EIRELI que não estava de acordo com a regulamentada pelo art. 1º, inciso II da Res. nº 12/98 do CONTRAN, a qual estabelece que, a altura autorizada para veículos, com ou sem carga, é de 4,40 metros no máximo.
O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Deste modo, possível se concluir que o acidente ocorreu porque, em primeiro lugar, os fios estavam abaixo do que seria recomendável, pois, do contrário, não seriam atingidos pelo container transportado pelo caminhão.
Em segundo lugar, porque o motorista do caminhão, avistando os fios em altura abaixo da recomendada, deveria ter adotado redobrada cautela.
Os autores, consumidores por equiparação, não podem ficar à mercê das rés, uma imputando culpa à outra.
No caso dos autos, as rés respondem solidariamente.
Observe-se, ainda, que, sendo prestadora de serviço, tendo lhe sido imputado defeito na prestação do serviço, no caso que os postes estavam em perfeitas condições antes do ocorrido, o ônus da prova da inexistência de defeito era da demandada ENEL, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
E a tal acionada não se desincumbiu desse ônus, como acima visto.
Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre o fato e os danos, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva em relação aos usuários ou terceiros, tem-se presente o dever de indenizar.
Os danos materiais, por sua vez, restaram comprovados aos ID’s 30245591, 30245592 e 30245593, totalizando a quantia de R$ 3.070,80 (três mil reais e setenta centavos), sendo os recibos e os orçamentos documentos hábeis a comprovar a despesa suportada pelos autores com o conserto do veículo.
Outro ponto da demanda é a configuração de danos materiais em razão da desvalorização do veículo dos autores após os reparos realizados.
Cabe ao agente que tenha causado dano a outrem a obrigação de repará-lo, nos termos do art. 927, do Código Civil.
O dano causado por ato ilícito enseja a obrigação de indenizar medida pela sua extensão, conforme o art. 944, CC.
De acordo com o art. 402, CC, os danos materiais abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes.
Por danos emergentes, entende-se o que a vítima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. É o que a doutrina intitula de perda do lucro esperado.
Com efeito, conforme esclarecido anteriormente, cabe às rés indenizar os autores pelos danos materiais decorrentes das avarias causadas no veículo na modalidade de danos emergentes, correspondente a R$ 3.070,80.
Fato entendido como incontroverso por este juízo.
Conquanto, os autores sustentam, ainda, que haverá desvalorização certa de seu bem com reflexo no seu preço de mercado quando de uma possível venda.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar essas alegações.
Não há nos autos provas suficientes que demonstrem a alegada desvalorização do automóvel após a realização dos reparos necessários.
Sendo assim, não merece prosperar o pleito de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.902,20 como compensação por uma possível desvalorização.
Quanto aos danos morais, ressalto que conforme o entendimento jurisprudencial dominante, não se configura nos acidentes de trânsito, em regra, dano extrapatrimonial indenizável, salvo em situações excepcionais em que ocorra ofensa à integridade corporal que importe dor e sofrimento da vítima.
Sustos decorrentes de acidentes, abatimentos momentâneos, tristeza e desânimo por ver o veículo avariado, bem como nas resistências injustificadas em promover a reparação do dano, não ensejam direito à reparação, sob pena de transmudar-se a natureza da responsabilidade, viabilizando-se a sua aplicação a todas as corriqueiras situações da vida moderna.
Ressalta-se, ainda, que os autores não estavam dentro ou próximo ao veículo durante a ocorrência dos fatos. É mister que o ato ilícito viole direito da personalidade, o que não ocorre na hipótese em apreço, em que somente houve mero transtorno que não destoa de um padrão normal.
Neste sentido: “Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa.
Vale ressaltar que é possível a condenação de danos morais em casos de acidente de trânsito, no entanto, trata-se de situação excepcional, sendo necessário que a parte demonstre circunstâncias peculiares que indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial.” STJ. 3ª Turma.
REsp 1.653.413-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL e a empresa JOSÉ DEVANILTON SOARES – EIRELI, nos seguintes termos: DETERMINO o pagamento, solidário, do valor de R$ 3.070,80 (três mil e setenta reais e oitenta centavos), concernente aos danos materiais, após atualização monetária pelo INPC a partir do desembolso do valor, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês contados a partir da citação, devendo serem observados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TABELA ENCOGE).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: a) A intimação da parte autora e da demandada JOSÉ DEVANILTON SOARES – EIRELI, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias; b) A intimação da parte demandada ENEL, através de sua procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
O -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 06:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
15/12/2022 06:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
13/12/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 10:41
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 08:41
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/09/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/07/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSE MORAIS APOLONIO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE MORAIS VELOSO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSE MORAIS APOLONIO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE MORAIS VELOSO em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:10
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:16
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/03/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:31
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
14/02/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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