TJCE - 0200199-16.2022.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:24
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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26/07/2023 11:22
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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02/06/2023 04:04
Decorrido prazo de ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência ajuizada M.
S.
L., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora RAQUELLE SOARES COELHO, contra o Estado do Ceará e o Município de Novo Oriente.
Processo protocolado perante o sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico, no dia 27/05/2022 e distribuído para este juízo na mesma data.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
A Portaria nº 2.304/2022 do TJCE determinou o início do 5º Ciclo de Migração e Implantação do PJe no Poder Judiciário do Estado do Ceará, o qual contemplou a Vara Única da Comarca de Novo Oriente (anexo único) para a tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública.
Com efeito, todos os demais processos relativos às demais competências, seguem tramitando perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Analisando os autos, vejo que a presente ação tem como objeto a tutela de direito inidividual à saúde pública de criança/adolescente.
Com efeito, nos termos dos artigos 98[1] e 148, IV[2] do ECA, é do Juizado da Infância e Juventude a competência para processar e julgar feitos que versem sobre direitos de crianças e adolescentes, em razão de ação ou omissão do Estado e tal entendimento é consolidado na jurisprudência pátria.
Ademais, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de considerar absoluta a competência da Vara da Infância e Juventude para o julgamento de ações envolvendo crianças e adolescentes em matéria de saúde e educação, independentemente da situação de risco pessoal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
CRECHE.
VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23/05/2019, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas".
III.
Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação Infantil - CEINF próximo à sua residência.
O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, declinou da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da referida Comarca, Juízo que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS.
IV.
No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, concluiu que "o Juízo da Infância e Juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ou seja, somente as situações envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude, tais como guarda, alimentos, adoção, consoante dispostos nos artigos 98 e 148, do ECA", o que não ocorreria, in casu, por se tratar de demanda na qual menores de idade inferior a 5 (cinco) anos, representados pela genitora, postulam vaga em Centro de Ensino Infantil - CEINF público, próximo à sua residência.
V.
Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.
VI.
Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV).
O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
VII.
A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209).
VIII.
A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010).
Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.
IX.
Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado.
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016).
Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.
X.
Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS.
XII.
Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1846781 MS 2019/0328831-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) (Grifou-se) Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Ceará consolidou a temática por meio da súmula de n° 66: As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020) (Grifou-se) Dessa forma, sendo o Juízo da Infância e Juventude o competente para processar e julgar a presente demanda (e não a Fazenda Pública), a presente demanda deve tramitar perante Sistema de Automação da Justiça – SAJ (e não perante o PJe).
Considerando a impossibilidade de migração dos autos do PJe para o SAJ, forçosa a extinção do feito (art. 64, §1º, CPC).
Ante o exposto, indefiro a inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça – SAJ.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Novo Oriente, datado e assinado eletronicamente Daniel Macedo Costa Juiz Substituto [1] Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. [2] Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2022 04:52
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 17:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.22.01801304-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/09/2022 17:40
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22/08/2022 12:14
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 12:11
Mov. [11] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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30/06/2022 09:39
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/06/2022 09:39
Mov. [9] - Documento
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30/06/2022 09:37
Mov. [8] - Documento
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30/06/2022 08:43
Mov. [7] - Documento
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07/06/2022 12:21
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/000655-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justiça - José Artemir Sales
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07/06/2022 12:17
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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05/06/2022 17:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 13:07
Mov. [3] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WNOR.22.01800699-1 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 31/05/2022 12:31
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27/05/2022 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2022 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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