TJCE - 3039554-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3039554-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MOISES DAS CHAGAS JATAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO PEREIRA DANTAS - CE21220-A POLO PASSIVO:OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Destinatários:ROGERIO PEREIRA DANTAS - CE21220-A FINALIDADE: Intimar o(s) ROGERIO PEREIRA DANTAS - CE21220-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Vistos, etc. Trata-se de ação de O REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, promovida por MOISÉS DAS CHAGAS JATAÍ, em face da parte promovida OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOOMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas amplamente qualificada na inicial. Em despacho de ID 152292540, foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar documentos capazes de justificar a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento do feito nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Contudo, acabou por deixar transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 160855247). É o breve relato. I- Fundamentação. Inicialmente, cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC, in verbis: Art.12.
Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: (..) §2º.
Estão excluídos da regra do caput: (...) IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial, então passemos para análise do caso. O cancelamento da distribuição, apesar de ter cunho administrativo, precede um ato jurisdicional, consistente no indeferimento da petição inicial pelo juiz, usando analogicamente o art. 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Anoto que o indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Sobre a necessidade de intimação da parte inicial em caso de indeferimento da exordial, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 223, CAPUT, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do norte, que indeferiu a petição inicial, tendo em vista que o autor descumpriu despacho de determinação de emenda a inicial. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão que determinou a juntada do original do título executivo extrajudicial foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça no dia 09 de novembro de 2017, conforme fl. 69.
A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 10 de novembro de 2017, com término no dia 04 de dezembro de 2017.
No entanto, o recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de fl. 72, de decorrência de prazo. 3.
Em que pese a argumentação do apelante no sentido de que estava providenciando a documentação solicitada, resta patente que o recorrente não praticou o ato determinado dentro do prazo legal, nem mesmo requereu dilação de prazo, impondo-se o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 321, do CPC. 4.
Cabe destacar que os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização.
Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, nos termos do que dispõe o art. 223, caput, do CPC 5.
Ademais, a intimação pessoal da parte para suprir a falta processual, prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, é referente aos incisos II e III do mesmo artigo, não se relacionando com o caso exposto, pois sua extinção decorreu da ausência da emenda a inicial pela parte, conforme o art. 321 do CPC. 6.
Quanto a argumentação de que a ação de execução deveria ser suspensa, esta não merece prosperar, visto que é sabido, pela leitura do art. 924, inciso I do CPC, que a execução pode ser extinta por indeferimento da petição inicial, hipótese que ocorreu nos autos.
As hipóteses de suspensão do processo de execução encontram-se dispostas no art. 921, do CPC, não sendo o caso destes autos 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020).(grifo nosso). II- Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290, 321, caput e parágrafo único, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, através de seu advogado (15 dias). Empós a intimação da parte autora, sem manifestação, certifique-se o transito em julgado e, consaequentemente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174397410
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15/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174397410
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15/09/2025 10:00
Indeferida a petição inicial
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30/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:22
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155760849
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155760849
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22/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155760849
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30/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 14:37
Decorrido prazo de MOISES DAS CHAGAS JATAI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:37
Decorrido prazo de MOISES DAS CHAGAS JATAI em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:42
Decorrido prazo de MOISES DAS CHAGAS JATAI em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/01/2025. Documento: 133036618
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133036618
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22/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133036618
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22/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129423927
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129423927
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16/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129423927
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13/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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