TJCE - 0274657-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169333975
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0274657-78.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Duplicata] AUTOR: MARIA HELENA COSTA LIMA CORREIA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME
Vistos. Analisados os autos para fins de proferimento de decisão definitiva, restou verificada a existência de questões processuais pendentes que impedem a prolação da sentença de mérito. Com efeito, a parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção. No entanto, a petição de reconvenção não veio acompanhada da atribuição de valor à causa nem do recolhimento das custas processuais correspondentes.
Além disso, a parte autora/reconvinda não foi intimada para apresentar sua defesa ao pedido reconvencional. A reconvenção, por sua natureza de ação - art. 343 do CPC - deve observar os mesmos requisitos da petição inicial, incluindo a indicação do valor da causa - art. 292 respectivo - e o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo art. 290 do CPC. A ausência de regularização desses vícios sanáveis, sem que seja oportunizada à parte a sua correção, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAÇÃO DA ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Compulsando os autos vê-se que na contestação de fls. 43/75, a parte apresentou reconvenção em consonância com o previsto no art . 343 do CPC. 3.
Notadamente, a reconvenção possui natureza de ação e se sujeita às mesmas normas destinadas à petição inicial, especialmente aquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
De modo que, verificada a existência de vício sanável quanto aos requisitos da petição da reconvenção, deve o Magistrado intimar a parte para emendar a petição, consoante regra do art. 321 do CPC, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. 5.
Analisando a reconvenção apresentada (fls. 43/75), verifica-se que a ela não foi atribuído valor da causa e, tampouco, foram recolhidas as custas, não tendo o Juízo a quo oportunizado à parte a regularização de tais vícios, sendo tal medida essencial ao regular prosseguimento do feito, em aplicação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, conforme previsto no inciso LV do art. 5º da CF e no art. 7º do CPC. 6.
Denote-se que a intimação da parte para a regularização através da emenda contempla também o princípio da vedação à decisão surpresa nos termos do art. 10 do CPC. 7 .
A meu ver, não cabe a este Relator intimar a empresa apelada/reconvinte para a tomada das providências em 2º Grau, na medida em que tal situação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que a atribuição de valor da causa pode ensejar o ajuizamento de eventuais incidentes. 8.
Em sendo assim, evidencia-se que o processo padece de vício, devendo a sentença ser anulada, de ofício, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve à intimação da apelada/reconvinte para a realização de emenda à petição de reconvenção para a atribuição de valor da causa e pagamento das custas. 9 .
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0162981-04.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) E ainda: III) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a rescisão contratual, condenando à indenização por danos materiais e multa rescisória, além de extinguir os pedidos reconvencionais com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas.
O apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, pois a extinção da reconvenção ocorreu sem prévia intimação para regularização das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção da reconvenção por ausência de recolhimento de custas sem prévia intimação da parte para regularização, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de recolhimento das custas processuais constitui vício sanável, nos termos do art. 290 do CPC, que exige prévia intimação da parte, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.4.
A extinção imediata da reconvenção, sem a prévia intimação para regularização, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 5.
O art . 139, IX, do CPC impõe ao juiz o dever de determinar o suprimento de vícios processuais, privilegiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do mesmo diploma legal. 6.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que é nula a decisão que extingue o feito sem oportunizar à parte a regularização das custas, como demonstram os julgados do TJ-SP e do TJ-MG .7.
A sentença, ao extinguir a reconvenção sem oportunizar a regularização, incorreu em nulidade absoluta, devendo os autos retornar à origem para o regular prosseguimento da reconvenção, com a intimação da parte ré/reconvinte para pagamento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Preliminar acolhida.
Sentença anulada quanto à extinção da reconvenção, com retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: 1.
A reconvenção não pode ser extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas processuais sem que a parte seja previamente intimada para regularização, conforme exigido pelo art . 290 do CPC. 2.
A extinção prematura da reconvenção sem prévia intimação viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. 3 .
O juiz deve adotar providência menos gravosa, como a intimação para suprimento do vício, antes de extinguir a demanda reconvencional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, IX, 290, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0010665-91 .2015.8.26.0635, Rel .
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 26.08 .2021; TJ-MG, AC nº 1000019-087965-00.04, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j . 10.06.2021; TJ-MG, AC nº 1000020-487798-90.02, Rel .
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 14.04 .2021. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003737320198110096, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 30/04/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2025) Portanto, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe para assegurar o regular processamento do feito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino o seguinte: Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de reconvenção, a fim de: a) Atribuir o correto valor da causa ao pedido reconvencional; b) Comprovar o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290 do CPC). Regularizada a questão ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora/reconvinda para, querendo, apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC). Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169333975
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06/09/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169333975
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21/08/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:50
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/06/2024 15:30
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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28/06/2024 15:07
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/05/2024 08:47
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/05/2024 15:27
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 14:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051293-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 14:45
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10/05/2024 21:45
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:06
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 12:59
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/05/2024 12:57
Mov. [28] - Documento Analisado
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30/04/2024 22:14
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 16:53
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2024 16:49
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952630-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2024 16:39
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28/02/2024 19:06
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:59
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 18:34
Mov. [22] - Documento Analisado
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20/02/2024 11:56
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 18:30
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/02/2024 16:29
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/02/2024 16:12
Mov. [18] - Documento
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30/01/2024 09:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840620-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/01/2024 09:17
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10/01/2024 22:48
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 19:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 12:58
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 12:58
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/11/2023 20:19
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 10:50
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/11/2023 08:52
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/11/2023 01:53
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 13:13
Mov. [7] - Documento Analisado
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14/11/2023 11:37
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 08:48
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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10/11/2023 12:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/11/2023 12:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 17:08
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2023 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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