TJCE - 3075796-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173818322
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15/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3075796-27.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA Requerido: REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio ajuizada por PAULO ALVES DA SILVA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, com pedido de tutela de urgência para suspender eventuais medidas de cobrança e/ou retomada de bem, além da revisão imediata das parcelas contratuais. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte autora limita-se a alegar genericamente a existência de cláusulas abusivas, sem trazer, neste momento inicial, elementos concretos que demonstrem a manifesta ilegalidade do contrato ou o desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial imediata.
Importa destacar que, em sede de consórcio, a cobrança de taxa de administração, fundo de reserva e seguro encontra respaldo normativo, estando submetida à regulamentação do Banco Central do Brasil.
Eventual excesso ou onerosidade deve ser objeto de análise em cognição exauriente, após o contraditório, não se mostrando suficiente a mera alegação unilateral.
Quanto ao perigo de dano, é certo que a inadimplência pode gerar consequências patrimoniais ao contratante; todavia, tais efeitos são próprios da relação contratual assumida e não se revestem, por si só, de urgência jurídica a ensejar intervenção judicial liminar.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Da justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, até o momento, elementos que a infirmem.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Da citação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Fortaleza-Ce,10 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173818322
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12/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173818322
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12/09/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 10:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/09/2025 14:33
Declarada incompetência
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08/09/2025 23:03
Conclusos para decisão
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08/09/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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