TJCE - 3015570-59.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28141397
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3015570-59.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: CLESIO FRANCA DE JESUS AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clesio Franca de Jesus em face de decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (processo nº 3057311-76.2025.8.06.0001), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Agravante em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, ora Agravada, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos: (…) O artigo 300, § 3º, do CPC, estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Embora a reativação da conta possa, em tese, ser revertida, a exposição da plataforma e de terceiros a riscos potenciais, sem a devida apuração dos fatos, é um fator a ser considerado. Dessa forma, embora se reconheça a gravidade da situação narrada pelo Requerente e a sua dependência econômica da atividade, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano que justifique a supressão do contraditório prévio, não se encontram suficientemente demonstrados neste estágio processual.
A prudência recomenda que a medida seja apreciada após a apresentação da defesa pela Requerida, momento em que este Juízo terá acesso a todos os elementos necessários para uma decisão justa e fundamentada. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Requerente CLESIO FRANCA DE JESUS, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida inaudita altera pars." Nas suas razões recursais, o Agravante destaca que ajuizou ação em face da empresa Uber, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de seu acesso à plataforma, alegando que o bloqueio de sua conta ocorreu de forma abrupta e imotivada.
Sustenta que a plataforma não apresentou justificativa plausível para a medida, o que inviabilizou o exercício de sua única atividade profissional como motorista de aplicativo, de onde retira sua subsistência.
Afirma ainda ter buscado solução administrativa, sem obter retorno satisfatório.
O Agravante sustenta que a probabilidade do direito estaria evidenciada pela documentação acostada, a qual comprova sua atuação regular como motorista parceiro da plataforma, com boa avaliação de usuários e sem histórico de infrações contratuais.
Destaca que o bloqueio ocorreu de forma unilateral, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, configurando abuso de direito por parte da empresa.
Aduz ainda que o perigo de dano é manifesto, pois encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laboral, única fonte de renda para sustento próprio e de sua família.
Defende que a manutenção do bloqueio acarreta graves prejuízos de ordem financeira e social, os quais se agravam com o decurso do tempo sem solução administrativa ou judicial. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão da tutela recursal, para determinar o imediato restabelecimento de seu acesso à plataforma Uber, a fim de garantir sua dignidade e direito ao trabalho até o julgamento final da demanda. É o relatório. Primeiramente, a parte pleiteia pela concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual, cabe tecer uma análise a respeito deste ponto. A gratuidade da justiça é um instrumento judicial firmado pelo Código de Processo Civil que permite que um cidadão que possui deficiência de recursos econômicos fique isento total ou parcialmente de pagar às custas do acesso ao poder judiciário. Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Artigo 98 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015) Assim sendo, tanto o promovente, quanto o promovido de uma ação processual, podem requerer esse benefício em qualquer fase, através de uma declaração que será considerada verídica desde o princípio: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Artigo 99 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015) Ainda, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade em sua obra "Código de Processo Civil comentado": "Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º, LXXIV)." (NERY, Nelson Júnior e MARIA, Rosa Andrade, Código de Processo Civil Comentado.
Revista dos Tribunais, 2020). Dessa forma, qualquer pessoa física terá direito a gratuidade se assim manifestar, sendo concedida plenamente ao menos que o magistrado identifique nos autos elementos que o leve à dúvida.
Se assim ocorrer, deve notificar a parte para que apresente prova da insuficiência econômica e/ou indícios de que preenche os requisitos para tanto: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Artigo 99, § 2º da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015) No presente caso, considerando-se a natureza da atividade exercida pelo Agravante, profissional autônomo que atua como motorista de aplicativo e cuja única fonte de renda estaria suspensa em razão do bloqueio da plataforma, verifica-se plausibilidade em suas alegações de dificuldade financeira momentânea.
Ademais, não foram apresentados indícios concretos que possam infirmar a presunção legal decorrente da declaração juntada. Dessa forma, à míngua de provas em sentido contrário, mostra-se adequado o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, assegurando ao Agravante amplo acesso ao Poder Judiciário, conforme garantido constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo: O cerne da controvérsia, portanto, consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência em sede recursal, autorizando ou não o imediato restabelecimento do acesso do Agravante à plataforma Uber. Pois bem. É importante frisar que efeito ativo se caracteriza pela possibilidade de o Tribunal, ao receber um Agravo de Instrumento, modificar provisoriamente os efeitos da decisão atacada antes do julgamento definitivo do recurso.
Na prática, ele antecipa os efeitos pretendidos no agravo, como forma de evitar danos de difícil reparação à parte recorrente enquanto o mérito do recurso ainda está sendo analisado. Assim, o efeito ativo do agravo de instrumento atua de forma afirmativa.
Ou seja, atendendo o pedido que é feito pelo Agravante ainda na fase liminar, antes da análise do mérito deste recurso. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao especificar que o Tribunal poderá antecipar a pretensão recursal: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Artigo 1.019 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015) Ocorre que, para que possa haver a antecipação dos efeitos pretendidos no agravo, é importante a comprovação de preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Artigo 300 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015) Desse modo, a fumaça do bom direito, representa a aparência de um direito, ou seja, há indícios de que o pedido feito tem fundamento legal e plausibilidade.
Já o segundo, o "perigo na demora", indica que, se o juiz não agir rapidamente, a parte pode sofrer um prejuízo grave ou até irreversível antes da decisão final.
Esses critérios servem para justificar a atuação antecipada do Judiciário antes da conclusão completa do processo. Contudo, no caso em tela, que aqui está sendo objeto de discussão, não é possível identificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Explico. No tocante ao pedido de restabelecimento do acesso do Agravante à plataforma Uber, observa-se que, após manifestação (contestação) apresentada pela plataforma nos autos do processo principal nº 3057311-76.2025.8.06.0001, foram juntados documentos que comprovam a ciência prévia do motorista acerca de condutas inadequadas.
Consta que o Agravante recebeu dois avisos distintos, o primeiro relacionado a reclamações de usuários e o segundo acerca de uma desativação temporária, antes da efetiva exclusão da conta. Ademais, restaram consignadas diversas reclamações de usuários da plataforma, relatando práticas de importunação e/ou assédio sexual, condutas desonestas, cobranças indevidas e más condutas ao dirigir.
Tais elementos reforçam que a desativação não decorreu de ato arbitrário, mas de providência baseada em reiteradas denúncias e em infrações contratuais de natureza grave, compatíveis com a política de segurança da empresa. Diante desse contexto, não se evidencia a probabilidade do direito invocada pelo Agravante, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência em sede recursal (art. 300 do CPC).
Ao contrário, os elementos colhidos no processo originário revelam a plausibilidade da medida adotada pela Uber, em atenção ao dever de resguardar a integridade dos usuários e assegurar a regularidade do serviço prestado. Assim, ausentes os pressupostos legais para a antecipação da tutela, não há como deferir o pleito de reativação da conta, devendo ser mantida, neste juízo de cognição sumária, a decisão que indeferiu a tutela antecipada em primeiro grau. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos do art. 1.019 e art. 300 do CPC, não concedo o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão interlocutória agravada, sem prejuízo de ulterior exame por este Relator ou pela Câmara. Oficie-se, ao juízo de primeiro grau acerca da presente decisão. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Superadas todas as providências anteriores, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Ciência às partes, por meio de seus advogados (DJe). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28141397
-
10/09/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28141397
-
10/09/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200086-17.2023.8.06.0073
Manoel Cezario Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 11:01
Processo nº 0050319-31.2021.8.06.0086
Messias Batista da Silva
Advogado: Mateus Escossio Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2021 16:01
Processo nº 0010276-50.2025.8.06.0300
Ministerio Publico Estadual
Andre Luiz de Souza
Advogado: Gabrielly Santos do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 08:04
Processo nº 0276293-79.2023.8.06.0001
Maria Jose da Silva Pereira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 14:54
Processo nº 3036722-63.2025.8.06.0001
Thiago Evangelista Cardoso
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Thiago Evangelista Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 09:22