TJCE - 3074384-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Proc. nº. 3074384-61.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor JOSE GIRLAISON GOMES LACERDA Réu BANCO BMG SA
Vistos.
Cuida-se de lide onde se questiona a regularidade de operação financeira com repercussão em descontos por consignação.
Trata-se, pois, de demanda perfilada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas deste tribunal (NUMOPEDE/TJCE), que em sua Recomendação nº 01/2019 dispõe que "[...] foram verificados indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato bancário cumulado com pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas.".
Nesta mesma senda o Conselho Nacional de Justiça recentemente editou a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024. No parágrafo único do art. 1º, a Recomendação destaca que a litigância predatória se caracteriza pelo "[...] ajuizamento de forma serial e artificial, de um grande volume de ações, sem a comprovação mínima de causa de pedir ou que utilizem procurações falsas ou inválidas ou, ainda, que explorem a vulnerabilidade de consumidores, aposentados, servidores públicos, idosos e pensionistas, a fim de obter lucros indevidos." Ademais, o art. 3º da mesma Recomendação sugere que os magistrados, ao identificarem indícios de tal ocorrência, "[...] poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação".
Por sua vez, o item 2 do ANEXO B da aludida recomendação se apresenta a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dispondo: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Por derradeiro, tem-se que o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 firma que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.", enquanto que o artigo subsequente dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Diante disso, entendendo serem indispensáveis à propositura e regular processamento da presente ação a complementação das informações e/ou documentações apresentadas, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer pessoalmente ao Gabinete Judicial desta 10ª Vara Cível de Fortaleza, com vistas a promover a emenda a inicial: a) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; b) informar número de celular/telefone da parte autora para fins de intimação pessoal; c) Apresentar comprovante de residência legível em seu nome, ou, em sendo este em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o seu vínculo com o titular da fatura, podendo, na falta de prova documental deste vínculo, declara-lo, sob as penas da lei; d) juntar sua última declaração completa do IRPF ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. Na mesma oportunidade deve informar ao servidor desta serventia: I.
Se possui conhecimento e deu consentimento para o ajuizamento desta ação.
II.
Se concorda com os termos da petição inicial e com a contratação do escritório de advocacia.
III.
Se teve contato pessoal e direto com os advogados, ou se a abordagem se deu por intermédio de terceiros. As respostas dos itens I a III deverão constar em certidão expedida nestes autos.
O descumprimento das determinações supra poderá ensejar o indeferimento da gratuidade judiciária e/ou da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único e art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172547849
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15/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172547849
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11/09/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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