TJCE - 3078513-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3078513-12.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: BIANOR OLIVEIRA DE MEDEIROS REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforado por BIANOR OLIVEIRA DE MEDEIROS, que por erro de encaminhamento foi distribuído para este Juízo. Ainda que a presente ação tenha sido expressa e inequivocamente dirigido a uma das Varas Cíveis desta Capital e, tampouco, discuta matéria da competência das Varas de Execuções Fiscais, foram os autos inadvertidamente distribuídos a este Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e, oportunamente, volvidos em "conclusão". Segundo ditames do art. 64, incisos I e II, da Lei Estadual n. 16.397/2017, aos Juízos de Direito das Varas de Execuções Fiscais compete processar e julgar as ações decorrentes das execuções fiscais contra devedores residentes e domiciliados na Capital, como mandado de segurança, ação de repetição de indébito, ação cautelar fiscal e, também, anulação do ato declaratório da dívida (ativa) então constituída.
Nestes termos, constatamos: Art. 64 - Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuízadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra DEVEDORES residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações DECORRENTES das execuções fiscais, como mandado de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras. (gn) Ressalte-se que não há execução fiscal vinculada à causa de pedir da presente ação. Diante disso, constata-se a total incompetência deste Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais para intervir nesta demanda. Ademais, não se pode olvidar o que determinam os §§ 1º e 3º, do art. 64, do Código de Processo Civil/2015, que, iniludivelmente, asseveram: Art. 64. [...] § 1º. a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (gn) ISTO POSTO, tratando-se de "incompetência absoluta", a qual "deve ser declarada de ofício", com esteio nos §§ 1º e 3º, do art. 64, do CPC/2015 c/c a Lei Estadual n. 16.397/2017, Art. 64, incisos I e II, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, incontinente, DETERMINO remessa destes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE. Que a Secretaria deste Juízo PROMOVA a realização dos expedientes correlatos. Expedientes necessários. Fortaleza, CE.,16 de setembro de 2025 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
15/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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