TJCE - 0638259-41.2021.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Citação em 16/09/2025. Documento: 27917751
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27917751
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0638259-41.2021.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravantes: Francisca Roberta Viana Leitão e José Nonato Braga Rolim Agravado: Banco Inter S/A. Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Ação de suspensão de leilão extrajudicial e de anulação de consolidação da propriedade.
Imóvel adquirido através de alienação fiduciária em garantia regida pela lei nº 9.514/97.
Pleito de suspensão da arrematação.
Devedores fiduciantes que foram regularmente intimados acerca do leilão.
Possibilidade de execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto por Francisca Roberta Viana Leitão e José Nonato Braga Rolim contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender o leilão extrajudicial do imóvel litigioso.
II.
Questão em discussão: 2.
Saber se é possível conceder a tutela recursal pleiteada para suspender a arrematação do bem utilizando como fundamentos os argumentos invocados pelos agravantes, quais sejam: a) necessidade de mantê-los na posse do imóvel e b) possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
III.
Razões de decidir: 3.1. É cediço que a execução extrajudicial da alienação fiduciária de bens imóveis é disciplinada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, cujo art. 26 e seguintes estabelecem o procedimento para consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e subsequente realização de leilão para alienação do bem.
Nessa toada, constatada a mora do devedor fiduciante e deflagrado pelo credor fiduciário o procedimento de execução extrajudicial do bem, não há como invocar medida de manutenção de posse para assegurar que os agravantes permaneçam no imóvel. 3.2.
Com efeito não se desconhece que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sedimentado no Informativo 681 de sua jurisprudência, no sentido de que antes do advento da Lei nº 13465/2017 era possível ao devedor fiduciante purgar a mora após a consolidação da propriedade.
Sucede que, no caso em testilha, em que pese ser admitido aos agravantes purgar a mora mesmo depois da propriedade ter sido consolidada, isso não impede o credor fiduciário de prosseguir nos atos de execução extrajudicial.
De mais a mais, consoante se observa nos autos, notadamente no ID 120557047 do processo de origem, os devedores, ora recorrentes, foram devidamente intimados acerca do leilão, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Roberta Viana Leitão e José Nonato Braga Rolim, figurando como agravado o Banco Inter S/A., contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de suspensão de leilão extrajudicial e de anulação de consolidação da propriedade (processo nº 0229660-78.2021.8.06.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento asseverando que adquiriram o apartamento 1302 do edifício Fortune Residence Club localizado na Rua dos Amigos, nº 355, Bairro: Cambeba, nesta Capital através de pacto adjeto de alienação fiduciária regido pela Lei nº 9.514/97.
Aduziram que em razão de dificuldades financeiras, deixaram de pagar algumas parcelas do financiamento, culminando com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário que realizou leilão extrajudicial do bem litigioso.
Sustentam a necessidade de concessão da tutela de urgência para suspender a assinatura da carta de arrematação e invocam como razões recursais dois fundamentos: 1º) a manutenção da posse dos recorrentes no bem e 2º) possibilidade de purgação da mora até a arrematação.
Pleitearam a reforma da interlocutória para conceder o pleito de tutela de urgência. A despeito de regularmente intimado, o agravado quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir parecer e mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar.
VOTO A questão recursal cinge-se a aferir se há elementos jurídicos e probatórios aptos a infirmar a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário, em contrato firmado antes da Lei nº 13.465/2017.
Ao analisar detidamente o arrazoado recursal, verifica-se que os agravantes pleiteiam a concessão da tutela de urgência para suspender a arrematação do bem litigioso.
Para embasar a pretensão, invocam dois únicos fundamentos: a necessidade de mantê-los na posse do imóvel e a possibilidade de purgação da mora até a arrematação. Pois bem. É cediço que a execução extrajudicial da alienação fiduciária de bens imóveis é disciplinada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, cujo art. 26 e seguintes estabelecem o procedimento para consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e subsequente realização de leilão para alienação do bem.
Nessa toada, constatada a mora do devedor fiduciante e deflagrado pelo credor fiduciário o procedimento de execução extrajudicial do bem, não há como invocar medida de manutenção de posse para assegurar que os agravantes permaneçam no imóvel.
Com efeito não se desconhece que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sedimentado no Informativo 681 de sua jurisprudência, no sentido de que antes do advento da Lei nº 13.465/2017 era possível ao devedor fiduciante purgar a mora após a consolidação da propriedade.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI N. 9.514/1997.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO AFASTADA.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017.
APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
MERA IRREGULARIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2.
O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5.
Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6.
Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7.
Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 8.
O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9.
Recurso especial parcialmente provido.
Sucede que, no caso em testilha, em que pese ser admitido aos agravantes purgar a mora mesmo depois da propriedade ter sido consolidada, isso não impede o credor fiduciário de prosseguir nos atos de execução extrajudicial. De mais a mais, consoante se observa nos autos, notadamente no ID 120557047 do processo de origem, os devedores, ora recorrentes, foram devidamente intimados acerca do leilão, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento.
Outrossim, não se sustentam as razões invocadas o que impede o provimento do presente inconformismo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27917751
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27917751
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12/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917751
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12/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917751
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 19:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROBERTA VIANA LEITAO - CPF: *45.***.*10-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27393314
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27393314
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21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393314
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21/08/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:11
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/02/2025 13:08
Mov. [52] - Concluso ao Relator
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17/02/2025 13:08
Mov. [51] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/02/2025 13:08
Mov. [50] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Carta de Ordem
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25/10/2024 11:50
Mov. [49] - Expedição de Certidão
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25/10/2024 11:50
Mov. [48] - Documento | Sem complemento
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13/09/2024 08:33
Mov. [47] - Expedição de Certidão
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23/08/2024 12:14
Mov. [46] - Expedição de Carta de Intimação
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19/08/2024 18:01
Mov. [45] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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13/08/2024 20:49
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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13/08/2024 20:20
Mov. [43] - Mero expediente
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13/08/2024 20:20
Mov. [42] - Mero expediente
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19/04/2024 08:27
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
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19/04/2024 08:27
Mov. [40] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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22/03/2024 15:44
Mov. [39] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 15:44
Mov. [38] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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27/11/2023 15:31
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
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27/11/2023 15:30
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumpr
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20/11/2023 16:28
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência
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20/11/2023 16:28
Mov. [34] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DURVAL AIRES FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumprimento a Po
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28/08/2023 17:20
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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28/08/2023 17:20
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/06/2023 17:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00097469-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2023 17:02
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20/06/2023 17:06
Mov. [30] - Expedida Certidão
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15/06/2023 08:00
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
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15/06/2023 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/06/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3095
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12/06/2023 11:12
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/06/2023 11:10
Mov. [25] - Mero expediente
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12/06/2023 11:10
Mov. [24] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 15:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01255247-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 15/02/2023 09:29
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15/02/2023 10:08
Mov. [22] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Sheila Cavalcante Pitombeira Manifestacao sem parecer exarado
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19/01/2023 11:00
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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18/01/2023 14:19
Mov. [20] - Expedida Certidão de Informação
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18/01/2023 12:34
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/01/2023 12:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00051918-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 11:21
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18/01/2023 12:33
Mov. [17] - Documento
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18/01/2023 12:33
Mov. [16] - Documento
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02/08/2022 10:51
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória
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26/07/2022 15:41
Mov. [14] - Documento
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26/07/2022 15:41
Mov. [13] - Documento
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26/07/2022 15:41
Mov. [12] - Documento
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20/07/2022 10:18
Mov. [11] - Documento
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20/07/2022 08:56
Mov. [10] - Expedição de Carta de Intimação
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19/07/2022 20:43
Mov. [9] - Expedição de Ofício Requisitando Informações
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15/07/2022 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/07/2022 Tipo de publicacao: Decisao Interlocutoria Numero do Diario Eletronico: 2885
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12/07/2022 11:24
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/07/2022 11:23
Mov. [6] - Liminar | A vista do exposto, nego o efeito suspensivo requestado. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta. Apos, decorrido o prazo, remeta-se com vista ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios. Fortaleza, 11 de julho de 20
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16/12/2021 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/12/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2755
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13/12/2021 16:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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13/12/2021 16:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/12/2021 16:02
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 901 - DURVAL AIRES FILHO
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13/12/2021 15:46
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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