TJCE - 3061336-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174103025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3061336-35.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICASPOLO PASSIVO: CE ESTEVAM EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cite-se a parte executada - CE ESTEVAM EMPREENDIMENTOS LTDA - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174103025
-
12/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174103025
-
11/09/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GOMES DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167994602
-
15/08/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167994602
-
13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167994602
-
11/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0207425-49.2023.8.06.0001
Eliete de Jesus Rocha
Shopping Centers Iguatemi S/A
Advogado: Renata Dantas de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 14:58
Processo nº 0009868-86.2013.8.06.0136
Rapido Morada Nova Transporte e Turismo ...
Banco Votorantim
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 23:36
Processo nº 0009868-86.2013.8.06.0136
Procuradoria-Geral Federal
Rapido Morada Nova Transporte e Turismo ...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2013 00:00
Processo nº 3056658-74.2025.8.06.0001
Jose Cleuton Fraga Carneiro
Moura Dubeux Engenharia S/A
Advogado: Francisco Nicolas Martins Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 22:51
Processo nº 0246912-89.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Francisco Gabriel Saraiva Gomes
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 17:30