TJCE - 0200538-23.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 172467905
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12/09/2025 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200538-23.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA ZENEIDE MELO REU: Enel Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais por ato ilícito e tutela de urgência, proposta por Maria Zeneide Melo, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, visando o reconhecimento da inexistência de débito lançado pela promovida e à condenação em danos morais.
A autora afirma ser cliente da promovida há muitos anos, titular da unidade consumidora sob o nº 7901065, e que sempre adimpliu com as obrigações de pagamento das faturas de energia elétrica, cujos valores mensais não ultrapassavam R$ 200,00 (duzentos reais).
Alegou que, em meados de setembro de 2023, houve substituição do medidor de sua unidade, sem alteração significativa no padrão de consumo nos meses seguintes.
Contudo, em fevereiro de 2024, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 2.319,48 (dois mil trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), referente ao mês de setembro de 2023, acompanhada de aviso de suspensão do fornecimento, apesar de já ter quitado, à época, o valor apontado na fatura de R$ 184,72 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), afirmando tratar-se de cobrança abusiva e indevida.
Assim, pugnou pela: i) concessão do benefício da gratuidade judiciária; ii) concessão da tutela de urgência, determinando a manutenção do fornecimento de energia elétrica, a imediata suspensão da cobrança indevida e a proibição da inscrição de seu nome em cadastro restritivos de crédito; iii) apresentação do histórico de consumo dos últimos 12 meses de sua residência; iv) citação da promovida; v) inversão do ônus da prova; vi) declaração de inexistência do débito; vii) condenação da promovida em danos morais e o pagamento do ônus de sucumbência.
O pedido de tutela provisória antecipada foi deferido (ID. 110298009), nos seguintes termos: "Por conseguinte, defiro a tutela requestada e determino que a ré: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na casa da autora (instalação sob o nº7901065), a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de suspensão, salvo se por outro motivo houver causa; b) proceda a suspensão do débito descrito na fatura de fls. 29, no valor de R$ 2.319,48; c) não proceda qualquer inscrição do nome da promovente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de inclusão, salvo se por outro motivo houver causa." A promovida opôs embargos de declaração, em face da decisão que concedeu tutela de urgência à parte autora, alegando omissão quanto à ausência de limite para a multa diária (astreinte) fixada em R$ 100,00 (cem reais).
Sustenta que a indefinição do teto da penalidade pode ensejar enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base o art. 537, §1º, I, do CPC, pugnou pela integração da decisão, com a fixação de limite da astreinte, sugerindo o valor máximo de R$ 3.000,00.
Intimada para apresentar contrarrazões ao embargo, quedou silente.
Em contestação (ID. 110298019), a promovida alegou que todas as faturas foram corretamente emitidas, com base em consumo real, sem qualquer irregularidade, argumentando que variações no consumo podem decorrer de fatores internos à unidade consumidora, cuja responsabilidade é do próprio usuário, conforme a Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Deste modo, não haveria justificativa para o cancelamento das cobranças, pois houve efetivo consumo, e que a suspensão do fornecimento por inadimplência é legal, desde que precedida de notificação, conforme previsto na legislação vigente, logo não haveria que se falar em condenação em danos morais, pois inexistentes provas do ato ilícito praticado pela promovida, assim como inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral, porquanto agiu em exercício regular de direito.
Posteriormente, juntou aos autos documentos que demonstravam a inexistência de parcelamentos e de ausência de negativação, restando ativo o fornecimento de energia elétrica, ID. 110298024.
Designada audiência de conciliação, restou-se infrutífera, ID. 110300094.
Apresentada réplica, ID 110300100. É o relatório.
Passo a decidir. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Intimadas as partes para produzirem provas ID. 110300102, manifestaram-se pelo desinteresse em produção de outras provas, e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado. 2. Da aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova.
No caso em análise, é inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts.2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se como destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, e a promovida, concessionária responsável pela sua prestação, figura como fornecedora, conforme depreende-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO E LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRA DE EXTENSÃO DE REDE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.DANO MORAL CARACTERIZADO.RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de falha na prestação de serviço, em virtude da demora na realização de obra de extensão de rede, ao não disponibilizar energia elétrica na residência do autor, bem como perquirir acerca do quantum fixado em razão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Cumpre pontuar que as regras do direito do consumidor regem a relação pactuada entre as partes, haja vista que a empresa apelante qualifica-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o fornecimento de energia elétrica como serviço essencial e que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Se tratando de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 e parágrafos do CDC.
Nesse ínterim, cabe ao consumidor a prova do fato, dos danos e do nexo causal entre os dois primeiros, cabendo ao fornecedor de serviços demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
Insta ressaltar que a promovida não trouxe quaisquer elementos de prova no sentido de demonstrar que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes, limitando-se a dar respostas vagas e evasivas ao consumidor, que, de outra ponta, ficou privado da utilização de serviço público essencial. 5.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determina que caso seja necessária reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição para realizar a ligação da unidade consumidora, a distribuidora tem até trinta dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 6.
Diante da extrapolação injustificada do prazo estabelecido pela agência reguladora, configurada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, eis que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 7.
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimento ao consumidor, uma vez que da solicitação até a instalação da energia na unidade consumidora, decorrerem mais de 7 (sete) meses. 8.
Com relação ao montante indenizatório, considerando precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e as circunstâncias do caso concreto, a indenização deve ser reduzida, sendo fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo Monocrático, mostra-se razoável e proporcional às situações que configuram a privação injustificada da utilização de serviço de fornecimento de energia elétrica. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE; Apelação Cível - 0200237-93.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2024, data da publicação: 10/09/2024). A vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à verossimilhança das alegações expostas na petição inicial, amparada por documentos que indicam irregularidades na cobrança, uma vez que, a requerente já havia quitado a fatura do mês em questão, em consonância com o valor exigido, assim como a prévia notificação da iminência de suspensão do fornecimento, autorizam a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida se justifica como instrumento de equilíbrio processual, permitindo à consumidora superar a dificuldade de acesso aos meios de prova que estão sob a guarda e controle da fornecedora, neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, reconheceu que existe relação de consumo entre as partes.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Outrossim, a parte requerida/agravante possui responsabilidade objetiva na reparação de prejuízos causados em razão da prestação dos seus serviços, forte no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: [...] Ademais, conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados.
Além disso, em que pese a previsão de instrumentos processuais em favor da parte mais fraca seja uma realidade, deve-se ponderar a sua utilização em ordem ao cumprimento da finalidade que lhes dá razão de existir, qual seja, a busca do equilíbrio no âmbito do processo.
E nisso se inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, assim disposta no art. 6º, VIII, do CDC: [...] Alinhando-se a este contexto as peculiaridades do caso concreto, em que a causa de pedir imputa a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tenho que concorrem tanto o requisito da verossimilhança das alegações quando o da hipossuficiência da parte autora/agravada.
E, no mesmo compasso, não vejo irrazoabilidade na determinação da inversão do ônus da prova, já que não há imposição de realização de prova negativa e não é encargo processual impossível ou dificultoso à ré, não obstante o seja à parte autora." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.432/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). A tese defensiva sustentada pela promovida, no sentido de inexistência de relação de consumo ou inaplicabilidade do CDC, não prospera.
A jurisprudência pátria, inclusive em precedentes do STJ, é firme no entendimento de que a concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, submetendo-se integralmente às normas protetivas do CDC, ademais a promovida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 3. Da ausência de demonstração do consumo.
Conforme se extrai dos autos, a promovida não logrou êxito em comprovar que o valor exigido na fatura do mês de novembro de 2023, correspondia efetivamente ao consumo da promovente.
Limitou-se a alegar a regularidade da cobrança, sustentando que o valor seria referente ao consumo da unidade naquele mês, afastando a existência de ato ilícito.
Ademais, argumentou que, diante da suposta inadimplência da consumidora, seria legítima a suspensão do fornecimento do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.
Contudo, diante da ausência de comprovação de que houve consumo compatível com o valor exigido, bem como considerando que a fatura já havia sido quitada pela autora, conforme demonstrado nos autos, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança, especialmente por ter sido acompanhada de aviso de suspensão do fornecimento.
Assim, reconhece-se a inexistência do débito impugnado. 4. Do dano moral.
Por fim, depreende-se dos autos que não houve efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, tendo-se limitado a promovida ao apontamento do débito nas faturas mensais, acompanhado de aviso de possível suspensão.
Vejamos o entendimento sedimentado sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS FATURAS DESTOAM DO CONSUMO MÉDIO.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
COBRANÇAS SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS CONTAS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS..
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2.
No que se refere à alegação de incompetência absoluta do juízo por complexidade, tal argumento há de ser rejeitado, tendo em vista que o caso em espécie é de processamento comum neste Juizado, não sendo necessária perícia para o deslinde da demanda. 3.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 4.
No mérito, a sentença demanda parcial reforma. 5.
No que concerne o pedido de revisão da contas, tenho que a sentença de primeiro grau analisou com percuciência as provas do processo.
De fato, do histórico de leituras do imóvel (ev. 1), possível ver que as faturas impugnadas têm um discrepante descompasso com as aferições anteriores.
A Recorrente, a seu turno, não prova que o consumo inserto na fatura impugnada foi real ou condiz com o perfil da unidade consumidora. 6.
Ressalte-se que, embora a recorrente alegue que a parte autora se utiliza do processo para tentar estabelecer um consumo fictício e ideal, não juntou histórico que contrarie a alegação da consumidora, não comprovou um padrão de consumo apto a afastar a presunção de aferição indevida.
Trata-se de ônus que lhe competia, por força do art. 6º, VIII, CDC, c/c art. 373, II, CPC, e para o qual não se desincumbiu. 7.
Entendo, assim, que quanto ao refaturamento, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8.
No que concerne a reparação extrapatrimonial, não vislumbro a sua ocorrência.
Isso porque, embora tenham se mostrado abusivas as cobranças, não houve prova de suspensão do serviço na unidade consumidora ou inserção dos dados da Recorrida no cadastro de proteção ao crédito. 9.
Não se desconsidera o transtorno e preocupação da Recorrida ao perceber que os valores cobrados nas contas impugnadas destoavam consideravelmente da realidade do imóvel.
Não obstante, a mera cobrança indevida não tem o condão de lesar os atributos da personalidade ou causar temor que mereça a reparação extrapatrimonial. 10.
Nesse sentido, são os julgados da Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Bahia: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
PARTE RÉ ALEGOU AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FATURAS DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO, APRESENTANDO VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REFATURAMENTO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010867-90.2018.8.05.0039,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 11/11/2019 ) 11.
Destarte, não há que se falar em dano moral no presente caso concreto. 12.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte ré, para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. 13.
Sem condenação em custas e honorários, pois com razão a parte recorrente. 14. É como voto.
Salvador, Sala das Sessões, 26 de outubro de 2022. (...) Juíza Substituta ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito decidiu, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte ré, para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, pois com razão a parte recorrente. Salvador, sala das sessões, em 26 de outubro de 2022. MARCELO BRITO Juiz Presidente MARIA DE FREITAS CRUZ Juíza Substituta (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001867-86.2021.8.05.0063, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 26/10/2022). Conclui-se que, diante da inexistência de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como da ausência de inscrição da autora em cadastros de restrição creditícia, não se configura hipótese de indenização por danos morais no caso ora submetido à apreciação deste juízo. 5. Da teoria do desvio produtivo.
A teoria do desvio produtivo do consumidor configura uma modalidade específica e autônoma de dano moral, distinta do dano moral tradicional, porquanto se refere a um dano extrapatrimonial de natureza existencial, não necessariamente vinculado a sofrimento psíquico direto, mas sim à subtração indevida do tempo e energia do indivíduo, que se vê compelido a despender esforços para resolver problemas que não deu causa, em detrimento de suas atividades existenciais legítimas.
Nestes moldes, segue a jurisprudência para melhor visualização: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DE QUEM NÃO SE UTILIZOU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
No STJ pacificou-se o entendimento de que os débitos relativos a serviços essenciais, dentre eles o de energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação dos serviços.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO COM CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
CONDUTA QUE CONFIGURA MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
A constatação do caráter protelatório do recurso é conduta tipificada no inciso VII do art. 80 do CPC, o que atrai a cominação de multa por litigância de má-fé. (TJSP; Apelação Cível 1007180-72.2021.8.26.0565; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). Depreende-se do caso em comento que a promovente teve que despender tempo e recursos pessoais para solucionar problema ao qual não deu causa, o que configura hipótese de desvio produtivo do consumidor.
Ressalte-se que a situação se agrava pelo fato de a autora ter sob seus cuidados pessoa com deficiência, sendo ambas as únicas residentes no imóvel, circunstância que a obrigou a interromper os cuidados essenciais à filha para se dedicar à resolução da demanda indevidamente imposta.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do dever de reparação, nos termos da teoria do desvio produtivo, fixando-se a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro inexistente o débito no valor de R$ R$ 2.319,48 (dois mil trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), referente a fatura do mês de novembro de 2023, devendo cessar todos os efeitos dela decorrente.
Condeno ainda, a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte promovente, a título de danos morais, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor.
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data da sentença, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno reciprocamente as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, contudo, a parte autora do pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172467905
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11/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172467905
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11/09/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/12/2024 14:00
Decorrido prazo de LAENA GOMES DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:18
Decorrido prazo de Enel em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127053061
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127053061
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127053061
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127053061
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26/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127053061
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26/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127053061
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26/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:04
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 09:03
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809745-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 08:41
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02/10/2024 10:13
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809707-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 09:52
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13/09/2024 09:11
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 12:33
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 13:22
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 11:14
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 11:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808538-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2024 10:57
-
10/08/2024 11:13
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 12:53
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0265/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Laena Gomes do
-
07/08/2024 12:38
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
-
06/08/2024 15:08
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/07/2024 12:47
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/07/2024 12:39
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/07/2024 12:25
Mov. [34] - Documento
-
24/07/2024 12:11
Mov. [33] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
24/07/2024 12:09
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sessao reazada sem exito
-
24/07/2024 12:06
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
24/07/2024 12:03
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
23/07/2024 11:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807194-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 10:51
-
18/06/2024 17:45
Mov. [28] - Certidão emitida
-
18/06/2024 12:49
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 12:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2024 Teor do ato: Redesigno Audiencia de Conciliacao para o dia 24/07/2024, as 09:00h. Link: https://link.tjce.jus.br/cf06de Santa Quiteria/CE, 14 de junho de 2024. Nazareno Pereira Ma
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14/06/2024 09:50
Mov. [25] - Certidão emitida
-
14/06/2024 09:41
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Redesigno Audiencia de Conciliacao para o dia 24/07/2024, as 09:00h. Link: https://link.tjce.jus.br/cf06de Santa Quiteria/CE, 14 de junho de 2024. Nazareno Pereira Marques Diretor(a) de Secretaria
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11/06/2024 07:14
Mov. [23] - Mero expediente | Defiro o pedido retro. Ao CEJUSC para ciencia e designacao de nova data para audiencia. Cumpra-se.
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07/06/2024 11:21
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 09:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 10:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805277-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 09:48
-
03/06/2024 12:36
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 12:04
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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03/06/2024 11:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805241-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:03
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29/05/2024 09:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805118-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 09:36
-
18/05/2024 15:40
Mov. [15] - Certidão emitida
-
18/05/2024 15:38
Mov. [14] - Certidão emitida
-
18/05/2024 00:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 12:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 20:22
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 15:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 08:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804549-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/05/2024 08:25
-
15/05/2024 08:27
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0200538-23.2024.8.06.0160/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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15/05/2024 08:27
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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08/05/2024 18:57
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 09:40
Mov. [5] - Conclusão
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26/04/2024 09:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803889-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/04/2024 09:35
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25/04/2024 15:35
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos aviso de suspensao do fornecimento de energia eletrica, assim como, documento idoneo que comprove ser a pessoa indicada no documento de fl. 30 filha
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23/04/2024 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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