TJCE - 3075293-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3075293-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP, JONATAS DE CARVALHO FONTELES, MONIQUE SANDE FROTA MENDES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação revisional em que a parte autora, logo após ser intimada para comprovar sua condição econômica para aferição do pedido de gratuidade da justiça, requereu a desistência/cancelamento da distribuição. É sucinto relato.
Decido. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição como uma penalidade a parte, que mesmo intimada não realiza o recolhimento das custas e despesas de ingresso, não trazendo previsão de "cancelamento de distribuição a requerimento da parte". Fato é que a ausência de pagamento das custas iniciais acarretará o cancelamento da distribuição, uma vez não aperfeiçoada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Pedido de cancelamento da distribuição feito pelo autor.
Fixação do valor da causa pelo juízo a quo.
Ausência de recolhimento das custas iniciais.
Extinção do processo sem resolução de mérito com a condenação do autor ao pagamento das custas.
Inadmissibilidade. Pedido de cancelamento da distribuição previamente realizado, o que torna indevidas as custas, por ausência de fato gerador para a sua incidência.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1033443-52.2019.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019) Seguro de vida.
Ação de Cobrança.
Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita à autora.
Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de recolhimento das custas inicias.
Homologação da desistência, determinado recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Apelação da autora.
Alegada impossibilidade financeira de recolher as custas inicias, fato que motivou o pedido de cancelamento da distribuição.
Pretensão ao afastamento da determinação para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cabimento. Recolhimento da taxa que deverá ser realizado somente se ajuizada novamente a mesma ação.
Relação processual ainda não formada.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1039428-70.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019) A ausência de pagamento das custas iniciais reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173653086
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12/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3075293-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP, JONATAS DE CARVALHO FONTELES, MONIQUE SANDE FROTA MENDES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder o benefício de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.
Contudo, aquela Corte deixa bem claro que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo ". Dito isto, considerando que a requerente, na condição de pessoa jurídica, não apresentou os documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio do balanço patrimonial da empresa, ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal ou ausência desta, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Em tempo, deverá, em igual prazo, juntar aos autos cópia da declaração prestada à Receita Federal pelos sócios/avalistas descritos na inicial (três últimas declarações). Intime-se (DJEN). Fortaleza-Ce,9 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173653086
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11/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173653086
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09/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 09:33
Declarada incompetência
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08/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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