TJCE - 3078082-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3078082-75.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Consulta] Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA BRAGA Parte Ré: CENTRAL DE LEITOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: RR$ 1.100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA BRAGA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, objetivando, em síntese, tratamento para síndrome colestática a esclarecer e insuficiência renal aguda (CID 10 K71.0 / N17). Aduz a parte autora possui diagnóstico de síndrome colestática a esclarecer e insuficiência renal aguda (CID 10 K71.0 / N17), e encontra-se internado na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Coaçu, desde o dia 11/09/2025. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade de emenda à inicial a) Do polo passivo e da ausência de direito de escolha de hospital pela parte autora. A parte autora postula contra o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH e contra o Estado do Ceará.
Nos termos de seu próprio Estatuto Social, o referido Instituto é pessoa jurídica de direito privado, responsável por gerir suas unidades e serviços de saúde.
A promovente incluiu o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar no polo passivo do processo, configurando responsabilidade solidária, contudo não especifica qual a obrigação requerida contra o Estado do Ceará, nem tampouco qual tipo de responsabilidade invoca contra o ente público. Desta feita, necessária a emenda à inicial para fins de que seja especificada qual a obrigação se reputa ao ente público. Noutro norte, inexiste para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Tal entendimento encontra-se no Enunciado 88 do FONAJUS, veja-se: ENUNCIADO N° 88 - A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente. Dos esclarecimentos necessários para a análise da tutela de urgência A intervenção judicial em saúde, deve ser excepcional, e deve considerar critérios objetivos, tais como a antiguidade na fila de atendimento e o grau de gravidade.
O relatório médico acostado em ID 174346554 não prescreve de forma expressa a necessidade de transferência e internação em leito hospitalar para a parte autora.
No caso, sequer há especificação de qual tipo de leito a parte autora precisa, apenas relata que o autor necessita de exames e suporte hospitalar para elucidação diagnóstica e tratamento definitivo. A medida é necessária para se considerar todos os elementos necessários a analisar a tutela de urgência, pois o atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Nesse sentido, os seguintes Enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO Nº 19. As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO Nº 51. Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 67. As informações constantes do receituário médico, para propositura de ação judicial, devem ser claras e adequadas ao entendimento do paciente, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças - CID, assim como a terapêutica e a denominação genérica do medicamento prescrito. Ante o exposto, torna-se necessário o esclarecimento do pedido. DISPOSITIVO Desse modo, intime-se, por DJE, a parte autora para, em 15 (quinze) dias, em emenda à inicial: I) manifestar-se sobre a inclusão do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar no polo passivo do processo, esclarecendo qual a obrigação e o tipo de responsabilidade imputada a cada um dos integrantes do polo passivo, ou corrigindo, caso seja necessário, o polo passivo da demanda; II) juntar relatório médico, objetivo e detalhado, que informe qual o procedimento médico necessário, isto é, se leito de enfermaria especializado (informando qual o tipo de especialidade médica do leito), se leito de UTI (colacionando relatório médico que expresse o grau de prioridade da UTI, com base nos graus de prioridade fixados pelo Conselho Federal de Medicina na Resolução nº 2.156/2016) ou se realização de cirurgia (informando qual a cirurgia, sua necessidade e urgência), acrescendo a classificação na escala Swalis, e o tempo de espera da parte autora até o presente momento caso haja necessidade de fins cirúrgicos. II) juntar procuração devidamente firmada ou indicar curador especial, apontando a pessoa apta a exercer o encargo, exclusivamente no que diz respeito a este processo, além de acostar documentos do(a) curador(a) (art. 72 do CPC). III) a partir da especificação do pedido da parte, adequar o valor da causa ao pedido. À SEJUD para correção da classe judicial, do assunto do presente feito e do polo passivo do presente feito. Ressalte-se a existência de relatório médico para judicialização em: https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/ Após manifestação ou certidão do decurso do prazo, autos conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
15/09/2025 03:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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