TJCE - 3014409-14.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3014409-14.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTES: ELIANE LUCENA E RASÁLIA MARIA DE SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BREJO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento apresentado em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado por ELIANE LUCENA e RASÁLIA MARIA DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO SANTO. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte deste Relator, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, referindo-se à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram a mim distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, mediante Recurso Apelatório nº 0001562-16.2018.8.06.0052, ID 24872090, dos autos principais, cabendo a Sua Excelência, a apreciação do presente feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro magistrado que detém a mesma competência (art. 321, § 2º, do RITJCE/2016), e tendo como caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito, com fundamento no art. 68, § 1º, verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - PORTARIA 2091/2025 A-2 -
12/09/2025 18:25
Declarada incompetência
-
22/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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