TJCE - 0197166-34.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0197166-34.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] REQUERENTE: HENRIQUE MURTA DE FREITAS REQUERIDO: Renato Fernandes de Souza DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por HENRIQUE MURTA DE FREITAS em desfavor de RENATO FERNANDES DE SOUZA, buscando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial.
Analisando atentamente os autos, nota-se que foram realizadas consultas aos sistemas tradicionais de busca de bens e valores, notadamente o SISBAJUD e o RENAJUD, as quais restaram infrutíferas.
Diante da ausência de localização de bens ou valores passíveis de penhora pelos meios tradicionais, e considerando a necessidade de conferir efetividade ao processo executivo e garantir o direito do exequente à satisfação do crédito, o exequente requereu a realização de consultas a outros sistemas, considerados "sistemas atípicos" ou "medidas atípicas", como o SNIPER, SIMBA, RIF-COAF, SNGB e S-REI. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora online de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como INFOJUD e SISBAJUD (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valerse das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) (GN). Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar Nº 105 de 2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em última ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. No que concerne à utilização dos sistemas SIMBA e RIF-COAF, ambos são ferramentas que implicam quebra do sigilo bancário e tem sua utilização restrita ao combate à corrupção, não devendo ser utilizado em execuções cíveis.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
COAF.
SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA.
AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI.
SIGILOSIDADE DOS DADOS.
ART. 5º, XII, CF/88.
QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1.
Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Precedentes. 4.
A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5.
O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais.
Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6.
Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).7.
Consulta ao CCB-BACEN.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8.
Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 - SP, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgamento: 18 de abril de 2023, Publicação: DJe: 20/04/2023) (g.n.) O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. Sua utilização como forma de pesquisa de ativos demandaria a comprovação, por parte do exequente, de que o executado tem muitos processos judiciais e principalmente criminais, possibilitando a existência de bens apreendidos pela justiça e informados ao referido sistema. Ocorre que o exequente não informou sobre a existência de nenhum outro processo judicial em que o executado seja parte e nem mesmo se responde a algum processo criminal.
Logo, eventual consulta ao sistema SNGB se mostra sem embasamento idôneo. Por fim, sobre a utilização do sistema SREI, tem-se entendido que seu uso deve ocorrer de forma excepcional, uma vez que poderia a própria parte obter as informações que o referido sistema pode fornecer.
Nesse sentido, o entendimento do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PLEITO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS ¿ SREI.
MEDIDA EXCEPCIONAL UTILIZADA QUANDO FRUSTRADA A PESQUISA DE BENS AOS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS.
BLOQUEIO DE VEÍCULO DO DEVEDOR NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Cediço que o SREI é uma ferramenta mantida pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça, e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, oferecendo "diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
II.
Entretanto, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais pátrios, que eventual pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ¿ SREI é excepcional e somente deve ser autorizada quando demonstrado o exaurimento dos meios tradicionais de busca de ativos, judiciais e extrajudiciais.
Isso porque a supracitada pesquisa pode ser realizada extrajudicialmente pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
III.
Dos autos, observa-se que foi realizado o bloqueio via RENAJUD (fls. 90-91 do feito originário), do veículo marca/modelo FNM180, placa JWX2200, de propriedade do executado.
Por tal razão, não merece prosperar o pleito de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
IV.
Não se pode olvidar que esta e.
Corte Alencarina possui o posicionamento de que é possível o deferimento da utilização do aludido sistema, com base no princípio da cooperação, efetividade, celeridade e razoável duração do processo, quando frustrada a consulta realizada através dos demais sistemas, o que não é o caso dos autos.
V.
Todavia, na situação em comento, há um distinguishing em relação ao paradigma citado, pois, conforme mencionado alhures, foi realizado o bloqueio de um veículo da parte executada no bojo do processo nº 0200183-46.2022.8.06.0107.
Dessarte, deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, pois o princípio da cooperação não pode ser tido como via de mão única, apenas em favor da parte, capaz de transferir integralmente o ônus que é seu (art. 798, inciso II, alínea ¿c¿, do CPC) para o Poder Judiciário.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Agravo de Instrumento - 0638996-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023) (g.n.) Diante disso, entendo que, nesse momento, não se mostra cabível a utilização da ferramenta SREI, uma vez que não houve consulta aos sistemas, INFOJUD, RENAJUD, bem como a parte não diligenciou juntou à central de cartórios nacional (e on-line - https://www.registrodeimoveis.org.br/serviços) pra obtenção de informação acerca de bens em nome do executado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas SNIPER, RIF-COAF e SIMBA. INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta ao sistema SREI, pois é possível ao próprio exequente requerer consulta de imóveis, inclusive de forma on-line e em âmbito nacional, por meio do site "https://www.registrodeimoveis.org.br/serviços", bem como pela ausência de exaurimento dos meios ordinários de pesquisa de bens. INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas SNGB. DEFIRO, o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha. Cumprida as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, determino o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, §2 do CPC. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Daniel Carvalho Carneiro Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/08/2025 15:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/06/2025 12:51
Juntada de comunicação
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12/05/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 19:14
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:12
Mov. [165] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:01
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2024 15:35
Mov. [163] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 15:45
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399595-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 24/10/2024 15:39
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20/08/2024 14:48
Mov. [161] - Conclusão
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20/08/2024 14:21
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267701-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 13:58
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07/08/2024 21:40
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:55
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:18
Mov. [157] - Documento Analisado
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23/07/2024 16:19
Mov. [156] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca do resultado da pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud de fls. 220/225, em ate 5 (cinco) dias, devendo requerer o no prazo o que entender devido. Intime(m
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23/07/2024 09:31
Mov. [155] - Conclusão
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23/07/2024 09:30
Mov. [154] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, juntei aos autos a resposta da requisicao de bloqueio de valores extraida do sistema SISBAJUD. O referido e verdade. Dou fe.
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23/07/2024 09:29
Mov. [153] - Documento
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17/07/2024 15:21
Mov. [152] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/07/2024 15:07
Mov. [151] - Documento
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04/07/2024 13:33
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2024 15:54
Mov. [149] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:06
Mov. [148] - Conclusão
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07/02/2024 10:27
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859563-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/02/2024 10:18
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17/01/2024 19:59
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 01:59
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 15:19
Mov. [144] - Documento Analisado
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16/12/2023 16:48
Mov. [143] - Mero expediente | Vistos hoje. Diante do lapso temporal desde a ultima manifestacao, intime-se a parte promovente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do credito, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 524
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25/08/2023 11:32
Mov. [142] - Conclusão
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25/08/2023 11:06
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282544-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/08/2023 10:56
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26/07/2023 13:39
Mov. [140] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 10:24
Mov. [139] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/06/2023 10:24
Mov. [138] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/05/2023 00:07
Mov. [137] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/05/2023 13:02
Mov. [136] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/04/2023 15:22
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/04/2023 13:42
Mov. [134] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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03/04/2023 09:55
Mov. [133] - Documento Analisado
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30/03/2023 18:54
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 12:34
Mov. [131] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/03/2023 12:34
Mov. [130] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2023 00:50
Mov. [129] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2023 15:20
Mov. [128] - Conclusão
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07/02/2023 15:05
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01859431-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 07/02/2023 14:47
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06/02/2023 09:39
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/02/2023 18:42
Mov. [125] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
03/02/2023 17:26
Mov. [124] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
03/02/2023 12:23
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01851557-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 12:18
-
02/02/2023 13:34
Mov. [122] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/02/2023 13:34
Mov. [121] - Documento Analisado
-
02/02/2023 09:54
Mov. [120] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 09:50
Mov. [119] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
-
06/12/2022 20:36
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0868/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
-
05/12/2022 01:42
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2022 13:43
Mov. [116] - Documento Analisado
-
03/12/2022 10:15
Mov. [115] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 12:22
Mov. [114] - Concluso para Sentença
-
08/09/2022 16:34
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/09/2022 19:38
Mov. [112] - Mero expediente | Vistos hoje. Facam os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
-
20/07/2022 15:46
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 15:17
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02241824-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 15:13
-
06/07/2022 16:06
Mov. [109] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
06/07/2022 13:17
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2022 12:16
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02212017-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 12:08
-
05/07/2022 22:00
Mov. [106] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2022 22:00
Mov. [105] - Documento Analisado
-
29/06/2022 09:59
Mov. [104] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 21:05
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0653/2021 Data da Publicacao: 01/12/2021 Numero do Diario: 2745
-
30/11/2021 20:30
Mov. [102] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
30/11/2021 13:30
Mov. [101] - Concluso para Sentença
-
30/11/2021 12:49
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02468064-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 12:14
-
29/11/2021 14:34
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 14:16
Mov. [98] - Certidão emitida
-
29/11/2021 14:16
Mov. [97] - Documento Analisado
-
26/11/2021 17:16
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02462424-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2021 16:40
-
24/11/2021 11:46
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 14:29
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/11/2021 14:00
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02451975-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2021 13:45
-
23/10/2021 01:12
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/10/2021 20:36
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0516/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
-
21/10/2021 01:41
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0516/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Defiro o pedido de fls. 145/146. Concedo a dilacao do prazo por 30 (trinta) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Carolina Barreto Alves Costa Freitas (OAB 21484
-
20/10/2021 17:28
Mov. [89] - Documento Analisado
-
14/10/2021 09:22
Mov. [88] - deferimento | Vistos hoje. Defiro o pedido de fls. 145/146. Concedo a dilacao do prazo por 30 (trinta) dias. Exp. Nec.
-
06/10/2021 20:19
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0456/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
-
05/10/2021 12:25
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
05/10/2021 12:02
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02351492-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2021 11:28
-
05/10/2021 09:34
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0456/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para responder aos embargos monitorios juntados aos autos as fls.135/140, no prazo legal de 15(quinze) dias, conforme art.702 5
-
05/10/2021 08:40
Mov. [83] - Documento Analisado
-
01/10/2021 16:51
Mov. [82] - Certidão emitida
-
30/09/2021 08:03
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para responder aos embargos monitorios juntados aos autos as fls.135/140, no prazo legal de 15(quinze) dias, conforme art.702 5 do CPC. Expedientes Necessarios.
-
29/09/2021 16:04
Mov. [80] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
29/09/2021 15:13
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
29/09/2021 14:59
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02340153-3 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 29/09/2021 14:28
-
28/09/2021 15:33
Mov. [77] - Certidão emitida
-
13/09/2021 11:00
Mov. [76] - Documento Analisado
-
31/08/2021 23:57
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 05:57
Mov. [74] - Certidão emitida
-
28/07/2021 09:40
Mov. [73] - Certidão emitida
-
27/07/2021 19:37
Mov. [72] - Expedição de Edital
-
06/07/2021 14:01
Mov. [71] - Documento Analisado
-
26/06/2021 09:01
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 15:35
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2021 14:57
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02141622-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2021 14:23
-
22/06/2021 22:04
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0233/2021 Data da Publicacao: 23/06/2021 Numero do Diario: 2636
-
21/06/2021 02:13
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2021 12:15
Mov. [65] - Documento Analisado
-
18/06/2021 15:48
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 15:45
Mov. [63] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/04/2021 19:14
Mov. [62] - Documento
-
20/04/2021 08:37
Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória
-
19/04/2021 10:40
Mov. [60] - Certidão emitida
-
01/04/2021 12:08
Mov. [59] - Documento Analisado
-
31/03/2021 20:50
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
-
30/03/2021 10:22
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 01:48
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 16:57
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01962224-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/03/2021 16:34
-
29/03/2021 13:06
Mov. [54] - Documento Analisado
-
25/03/2021 08:40
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 19:53
Mov. [52] - Documento
-
24/03/2021 19:53
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2021 15:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01952034-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/03/2021 15:29
-
23/03/2021 10:55
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
22/03/2021 15:25
Mov. [48] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, na data de hoje, procedi a pesquisa de informacoes acerca do atual endereco da parte requerida junto ao sistema SISBAJUD, conforme extrato de fls. 77/78. O referido e
-
22/03/2021 15:14
Mov. [47] - Documento
-
19/03/2021 06:45
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 15:18
Mov. [45] - Documento Analisado
-
18/03/2021 11:44
Mov. [44] - Documento
-
18/03/2021 11:44
Mov. [43] - Documento
-
16/03/2021 11:05
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2020 08:42
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
08/12/2020 18:30
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01604919-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2020 18:15
-
01/12/2020 20:46
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0707/2020 Data da Publicacao: 02/12/2020 Numero do Diario: 2511
-
30/11/2020 01:58
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0707/2020 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatoria de fls. 60/64. Intime(m)-se. Advogados(s): C
-
27/11/2020 14:38
Mov. [37] - Documento Analisado
-
26/11/2020 19:51
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatoria de fls. 60/64. Intime(m)-se.
-
26/11/2020 15:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
26/11/2020 15:06
Mov. [34] - Carta Precatória/Rogatória
-
11/11/2020 02:13
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2020 01:30
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/09/2020 09:23
Mov. [31] - Documento
-
19/09/2020 09:57
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0585/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
-
14/09/2020 17:22
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória
-
14/09/2020 14:26
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/09/2020 17:03
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 12:30
Mov. [26] - Documento Analisado
-
04/09/2020 17:10
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos hoje. Expeca-se Carta Precatoria a Comarca de Manaus-AM para que seja efetuada a citacao do requerido observando-se o endereco informado na peticao de fls. 52/53. Sem custas ante o autor ser beneficiario da justica gra
-
03/09/2020 15:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
03/09/2020 15:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01425636-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2020 15:25
-
21/08/2020 14:49
Mov. [22] - Documento
-
21/08/2020 14:46
Mov. [21] - Documento
-
21/08/2020 08:30
Mov. [20] - Certidão emitida
-
18/08/2020 10:10
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos hoje. Defiro o pedido de fls. 45/46 Proceda a Secretaria pesquisa acerca do endereco do requerido junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD. Exp. Nec.
-
13/08/2020 20:40
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0508/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
03/08/2020 13:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
03/08/2020 12:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01362967-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2020 11:44
-
28/07/2020 16:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2020 15:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica
-
21/07/2020 15:34
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/07/2020 15:34
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2020 12:32
Mov. [11] - Certidão emitida
-
21/07/2020 12:32
Mov. [10] - Documento
-
09/03/2020 18:26
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/053074-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2020 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
-
10/02/2020 04:23
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2020 14:04
Mov. [7] - Conclusão
-
07/02/2020 13:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01063335-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/02/2020 13:32
-
29/01/2020 13:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
13/01/2020 13:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2019 09:37
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as guias de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, na forma do art. 290 do Codigo de Processo C
-
10/12/2019 16:37
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2019 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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