TJCE - 0195216-97.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:53
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 65026314
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65026314
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18/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0195216-97.2013.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC POLO PASSIVO : maria luciola do prado honorato S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em face do cumprimento de sentença apresentado pelo causídico Fabiano Aldo Alves Lima no processo principal, sob violação da coisa julgada, em razão da condenação ter sido em face do Estado do Ceará, portanto, pontua que não cabe que o requerimento seja deflagrado em face do ISSEC. Petição do embargado requerendo o julgamento improcedente dos embargos à execução, contudo, ressalva que caso seja provido e que a condenação recaia exclusivamente em face do Estado do Ceará que seja homologado o valor, pois não ocorreu embargos por parte do Estado - id. 37659727. Petição do Estado do Ceará se manifestando pela improcedência do embargo à execução, sendo alegado a responsabilidade do ônus de sucumbência pertente tanto ao ISSEC quanto ao SUPSEC - id. 37659728. Petição do embargado informando que após uma análise meticulosa observou que a execução foi promovida exclusivamente em face ao ISSEC e que a condenação foi somente em face do Estado do Ceará, assim, requer que seja chamado o feito a ordem para emendar o cumprimento de sentença - id. 37659731. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC foi intimado para se manifestar sobre a petição do embargado, porém nada apresentou (id. 37659413). O Estado do Ceará foi intimado para se manifestar, porém nada apresentou (id. 62801457). É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que no processo principal consta no Acórdão de fls. 157/161 uma condenação exclusivamente em face do Estado do Ceará, na qual determinou a inclusão do esposo da autora como dependente e estabelece o pagamento em honorários sucumbenciais.
Ademais, o Estado apresentou Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sendo pontuado duas preliminares, ambas ligadas a obrigação de inclusão do esposo da autora como dependente previdenciário e assistencial de sua esposa. Nesse sentido, verifica-se que o Acórdão deu provimento para suprir as omissões apontadas nas preliminares, porém sem efeitos infringentes ao acórdão embargado conforme fls. 182/187.
Dessa forma, é perceptível que o acolhimento dos embargos para suprimir a omissão foi apenas em relação a obrigação de fazer, logo, não ocorreu nenhuma modificação sobre a condenação em honorário advocatício do acórdão embargado, portanto, foi mantida somente em face do Estado do Ceará. Isto posto, não era cabível deflagrar o cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em virtude da sua ilegitimidade para tal pleito, sendo uma violação a coisa julgada, tendo em vista que não foi condenado em honorários de sucumbência. Além disso, se faz necessário pontuar que o próprio embargado anuiu com a tese do embargante, pois expressamente informou que a condenação em honorários ocorreu somente em face do Estado do Ceará, sendo então o único que possui legitimidade para responder sobre o cumprimento de sentença. Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE o presente embargo à execução e indefiro o pedido de cumprimento de sentença apresentado em face do ISSEC.
Por consequência, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em face do Estado do Ceará, sendo legítimo para responder a execução, pois foi o único condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, deve ser realizada cópia da presente decisão para o processo principal e arquivado o presente auto com a devida baixa na distribuição. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( X ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/09/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0195216-97.2013.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC POLO PASSIVO : maria luciola do prado honorato D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição no id. 37659731, no prazo de 05 (cinco) dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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22/10/2022 15:16
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 15:17
Mov. [33] - Encerrar análise
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26/04/2021 15:42
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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15/04/2021 10:01
Mov. [31] - Conclusão
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14/01/2021 18:35
Mov. [30] - Certidão emitida
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30/09/2020 10:21
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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24/09/2020 21:28
Mov. [28] - Mero expediente: À SEJUD 1º grau para certificar o decurso de prazo da intimação de fl. 24. Exp. Nec.
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24/09/2020 14:31
Mov. [27] - Conclusão
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27/08/2020 20:05
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 2446
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24/08/2020 16:11
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0406/2020 Teor do ato: Intime-se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC, para falar sobre a petição do Estado do Ceará fls. 09/11, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Ne
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24/08/2020 13:41
Mov. [24] - Documento Analisado
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21/08/2020 16:03
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC, para falar sobre a petição do Estado do Ceará fls. 09/11, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
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28/06/2018 18:42
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/03/2017 11:52
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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16/12/2015 12:02
Mov. [20] - Conclusão
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24/11/2015 13:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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24/11/2015 13:51
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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28/07/2015 16:21
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1255 Página: 294/296
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27/07/2015 09:54
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0230/2015 Teor do ato: Intime-se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO CEARA - ISSEC para falar sobre os termos da petição de fls. 15/16, no prazo que he cabe. Exp.Nec. Advogados(s): Ciro L
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13/07/2015 16:57
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO CEARA - ISSEC para falar sobre os termos da petição de fls. 15/16, no prazo que he cabe. Exp.Nec.
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12/03/2014 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/03/2014 12:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71309677-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2014 16:11
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28/02/2014 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2014 Data da Disponibilização: 26/02/2014 Data da Publicação: 27/02/2014 Número do Diário: 915 Página: 300 - 304
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25/02/2014 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2014 12:00
Mov. [10] - Mero expediente: Diga o Embargante sobre os termos das impugnações aos Embargos à Execução, no prazo legal.Intime-se. Exp. Nec.Fortaleza, 18 de fevereiro de 2014.Francisco Martônio Pontes de VasconcelosJuiz de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pú
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02/10/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70763344-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 02/10/2013 12:02
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30/09/2013 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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27/09/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70759446-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 27/09/2013 16:20
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26/09/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 811 Página: 275
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24/09/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0250/2013 Teor do ato: Recebo, no plano formal, os embargos opostos, para fins de discussão e debate, suspendendo a execução até a prolação da sentença. Intime-se a parte embargada para vir a
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23/09/2013 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/Recebo, no plano formal, os embargos opostos, para fins de discussão e debate, suspendendo a execução até a prolação da sentença. Intime-se a parte embargada para vir apresentar a sua impugnação, no prazo legal.
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23/09/2013 12:00
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0028736-13.2005.8.06.0001 - Classe: Ordinaria - Assunto principal:
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20/09/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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