TJCE - 3000127-84.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
18/04/2024 09:51
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 30000127-84.2023.8.06.0179 Promovente: MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO Promovido: BANCO BMG S.A.
DESPACHO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em manifestação de ID 60787502, a autora desistiu da ação.
Consoante enunciado 90 do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Com efeito, não há óbice para a desistência realizada pela autora.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato, arquivem-se.
Uruoca/CE, 19 de junho de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
21/06/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:41
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
21/06/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 04:03
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO ingressou com múltiplas ações – todas aduzindo descontos ilegais em seu benefício previdenciário – em face de BANCO BMG S.A, quais sejam: 1) 3000121-77.2023.8.06.0179; 2) 3000122-62.2023.8.06.0179; 3) 3000123-47.2023.8.06.0179; 4) 3000124-32.2023.8.06.0179; 5) 3000125-17.2023.8.06.0179; 6) 3000126-02.2023.8.06.0179; 7) 3000128-69.2023.8.06.0179; 8) 3000129-54.2023.8.06.0179; 9) 3000130-39.2023.8.06.0179; 3000131-24.2023.8.06.0179; 3000132-09.2023.8.06.0179; 3000133-91.2023.8.06.0179; 3000134-76.2023.8.06.0179; 3000135-61.2023.8.06.0179.
O que omite o procurador (em temerária conduta de dispor 3 parágrafos aos fatos de uma petição de 12 laudas), é que todas as ações tem fato único; qual seja: margem consignável em único cartão de crédito.
Em suma a parte autora protocolizou 14 ações idênticas, alterando apenas “nº do contrato”, quando o que há não são variados contratos – mas sucessivos descontos de margem consignável, pelo não pagamento da parcela mínima do cartão.
Sabe-se que o direito de ação é fundamentalmente subjetivo, porém, como qualquer outro, está sujeito a controle quando exercido de modo abusivo: o que se revela no caso vertente, em que impõe ao réu – independente da existência da relação jurídica material discutida – o comparecimento a 14 audiência e a apresentação de 14 contestações; para único fato, que pela natureza continuada foi renovada inúmeras vezes.
Portanto a recorrência dos descontos é decorrência da periodicidade dos descontos de margem consignável, e não novos fatos a ensejar nova pretensão.
Diante de todo o exposto: ante o fato único de consequências várias, sinalizo a litispendência entre os autos 3000122-62.2023.8.06.0179, 3000123-47.2023.8.06.0179, 3000124-32.2023.8.06.0179, 3000125-17.2023.8.06.0179, 3000126-02.2023.8.06.0179, 3000128-69.2023.8.06.0179, 3000129-54.2023.8.06.0179, 3000130-39.2023.8.06.0179, 3000131-24.2023.8.06.0179, 3000132-09.2023.8.06.0179, 3000133-91.2023.8.06.0179, 3000134-76.2023.8.06.0179 e 3000135-61.2023.8.06.0179 com os autos 3000121-77.2023.8.06.0179; traslade-se a presente decisão aos autos3000122-62.2023.8.06.0179, 3000123-47.2023.8.06.0179, 3000124-32.2023.8.06.0179, 3000125-17.2023.8.06.0179, 3000126-02.2023.8.06.0179, 3000128-69.2023.8.06.0179, 3000129-54.2023.8.06.0179, 3000130-39.2023.8.06.0179, 3000131-24.2023.8.06.0179, 3000132-09.2023.8.06.0179, 3000133-91.2023.8.06.0179, 3000134-76.2023.8.06.0179 e 3000135-61.2023.8.06.0179; torno sem efeito os despachos exarados nos últimos movimentos dos feitos 3000124-32.2023.8.06.0179 e 3000125-17.2023.8.06.0179, pois, apenas me deparando com sucessivos processos idênticos, averiguei o vício; cancele-se a audiência dos autos 3000122-62.2023.8.06.0179, 3000123-47.2023.8.06.0179, 3000124-32.2023.8.06.0179, 3000125-17.2023.8.06.0179, 3000126-02.2023.8.06.0179, 3000128-69.2023.8.06.0179, 3000129-54.2023.8.06.0179, 3000130-39.2023.8.06.0179, 3000131-24.2023.8.06.0179, 3000132-09.2023.8.06.0179, 3000133-91.2023.8.06.0179, 3000134-76.2023.8.06.0179 e 3000135-61.2023.8.06.0179; 5) Prazo de 15 dias para que, em querendo, a parte autora justifique seu proceder e adite o feito mais antigo para incluir todas as pretensões, sob pena de extinção sem resolução.
Providencie-se encaminhamento desta decisão ao Núcleo de Demandas Repetitivas, via e-mail como autoriza o Ofício-Circular 338/2019/CGJ-CE, para que verifique eventual falta: inclusive para apresentar, a depender da conclusão, expediente formal à casa censora cujos quadros integra o procurador.
Procedido o translado da decisão a todos os feitos, com anulação das movimentações determinadas e cancelamento das audiências, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação e, enfim, conclusos.
Int.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
28/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000214-56.2023.8.06.0012
Joao Gomes de Carvalho
Accob Recuperacao de Ativos e Credito Lt...
Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 14:34
Processo nº 3000163-70.2023.8.06.0133
Francisca de Souza Saraiva
Banco Crefisa S.A
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 12:03
Processo nº 3000052-39.2023.8.06.0181
Joaquim Alves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2023 11:41
Processo nº 3000665-91.2022.8.06.0020
STAR Capital Assessoria e Consultoria Lt...
Max Service Prestacao de Servicos LTDA -...
Advogado: Vanessa Islane de Paiva Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 17:34
Processo nº 0050586-15.2021.8.06.0179
Aprigio da Cruz Filho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 19:09