TJCE - 3000441-82.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 22:45
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 22:36
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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29/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 7530140
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02/08/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 7530140
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000441-82.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BRENO JOSE ROLIM CHAVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM DESFAVOR DE SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA ACIONADA.
INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ILÍCITO AO SÓCIO E, POR CONSEGUINTE, DE JUSTA CAUSA PARA RESPONDER À AÇÃO.
RECORRENTE QUE OCUPA QUALIDADE DE TERCEIRO, UMA VEZ QUE NÃO INCLUÍDO FORMALMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE PROVA DE QUE TENHA CONCORRIDO EFETIVAMENTE PARA O ILÍCITO APURADO.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sem que haja individualização de conduta atribuída ao sócio de empresa acionada por improbidade administrativa, atribuindo-lhe participação no ilícito apurado e recebimento de benefício direto, a petição inicial é inepta, ao menos quanto ao sócio, por ausência de justa causa para responder à demanda.
Aplicação do art. 3º, § 1º e art. 17, § 6º, incisos I e II e § 6º-B da LIA. 2.
Considerando que o agravante não foi formalmente acionado (apenas a sociedade empresarial por ele gerida) e, portanto, não ocupa o polo passivo, seu patrimônio só poderia ser atingido pela medida de indisponibilidade, na qualidade de terceiro.
Todavia, para tanto, seria necessária a reunião de dois requisitos cumulativos: a) prova de sua efetiva concorrência para o ilícito apurado; b) instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 16, § 7º, da LIA. 3.
Ocorre que o Ministério Público não requereu a instalação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nem tampouco afirmou e reuniu provas de que tenha havido "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, caput, do Código Civil).
Ademais, a Promotoria de Justiça não apontou, na petição inicial, de que modo o agravante, na qualidade de sócio-administrador, concorreu para o cometimento do ilícito apurado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido, com a cassação da medida de indisponibilidade de bens, exclusivamente com relação ao agravante.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Relator ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO:RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento interposto por Breno José Rolim Chaves em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, na ação de improbidade administrativa nº 0800062-02.2022.8.06.0096.
O processo principal: busca o Ministério Público a condenação de ex-Secretários municipais de Ipueiras, bem como da empresa Medical Sociedade de Serviços Médicos e Associados LTDA., nome fantasia "Medical Serviços de Saúde", gerida pelo sócio administrador Breno José Rolim Chaves, por atos de improbidade administrativa lesivos ao erário, decorrentes de pagamento por serviços de plantão médico, na área de ginecologia e obstetrícia, que não foram efetivamente prestados, uma vez que alegadamente executados por médicos da área de clínica geral e não por obstetras e ginecologistas, únicos autorizados a prestarem serviços de maior complexidade nesse segmento.
O Parquet também alega que houve pagamento a maior por serviços de médico auditor.
A decisão agravada: o juízo de origem deferiu o pedido de bloqueio de ativos e quebra de sigilo fiscal relativas às duas últimas declarações, determinando a indisponibilidade de bens dos promovidos e, mais especificamente, quanto ao sócio-administrador da promovida Medical Serviços de Saúde, Breno José Rolim Chaves, no valor de R$ R$ 702.600,00 (setecentos e dois mil e seiscentos reais), "devendo ser utilizados preferencialmente os meios eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD) e, se não obtido o valor total, oficiar os cartórios de registro de imóveis desta cidade, para que indiquem se há imóveis em nome dos Réus ou de seus cônjuges e, no mesmo, ato requisitar a restrição de inalienabilidade do bens por ordem deste juízo".
Agravo de instrumento: Breno José Rolim Chaves se insurge contra a decisão, afirmando, em síntese, que a pretensão punitiva está prescrita, que não é parte legítima para responder à ação, que a indisponibilidade foi decretada à revelia do contraditório e ampla defesa, por ofender o rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa - LIA e sem observância das normas de direito material e processual sobre desconsideração da personalidade jurídica, que a petição inicial não contém individualização das condutas e, por conseguinte, não existe probabilidade do direito perseguido pelo Ministério Público.
Afirma também que não houve demonstração do perigo de grave dano ou resultado útil ao processo e que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada.
Pede que seja declarada a prescrição, que seja concedida medida de urgência, suspendendo a decisão agravada e revogando os bloqueios nas contas dos agravantes, bem como os RENAJUD's realizados em seus bens e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada ou que ela seja cassada por ausência de fundamentação.
Decisão de id 6819964: indefere pedido de efeito suspensivo, por ausência de perigo da demora durante a tramitação do recurso. Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria de Justiça (id 7298409): preliminarmente, defende que o recurso não deve ser conhecido, porque, por meio dele, o agravante tenta discutir o mérito da causa, matéria incabível no presente momento processual.
Quanto ao mérito recursal, argumenta que a decisão impugnada deve ser mantida, porque "a indisponibilidade de bens do demandado em ação de improbidade administrativa não depende de prova da dilapidação do patrimônio e deve recair sobre todos os bens que assegurem o devido ressarcimento ao erário". É o relatório, no essencial. VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000441-82.2023.8.06.0000 [Liminar, Dano ao Erário] AGRAVO DE INSTRUMENTO Apelante: BRENO JOSE ROLIM CHAVES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ VOTO De início, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso, tendo em vista que da decisão que defere ou indefere pedido de indisponibilidade de bens cabe agravo de instrumento, conforme expressa previsão do art. 16, § 9º da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
Bem assim, de quaisquer decisões interlocutórias nas ações de improbidade cabe agravo de instrumento, inclusive as que rejeitam preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação, consoante disposto no art. 17, §§ 9º-A e 21, também da LIA.
Dessarte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O recurso comporta provimento.
De fato, a medida de indisponibilidade, a rigor, não deveria ter alcançado o patrimônio do recorrente.
Formalmente, o agravante nem sequer é acionado na ação de improbidade, já que a petição inicial (id 46036420 dos autos originais) elenca como demandados os ex-Secretários Municipais de Saúde de Ipueiras (Lourival Bezerril da Silva, Cemaria Oneide Araújo e Aragão, Ravena Martins Aragão, Thiago Pinho Aragão) e a empresa Medical Sociedade de Serviços Médicos e Associados LTDA., nome fantasia "Medical Serviços de Saúde", que é representada pelo recorrente, mas não individualmente o agravante.
Logo, os bens do agravante só poderiam ser atingidos na qualidade de terceiro, se houvesse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Medical Serviços de Saúde, como dispõe o art. 17, § 15, da LIA: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 15.
Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Realmente, os bens pessoais do agravante, na qualidade de terceiro, só poderiam ser indisponibilizados, se houvesse a) prova de sua efetiva concorrência para o ilícito apurado; b) instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 16, § 7º, da LIA: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. [...] § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. Tais pressupostos, no entanto, não foram atendidos, o que torna ainda mais imperiosa a cassação da decisão, com relação ao recorrente.
Ora, o Ministério Público não requereu a instalação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nem tampouco afirmou e reuniu provas de que tenha havido "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, caput, do Código Civil).
Ademais, a Promotoria de Justiça não apontou, na petição inicial, de que modo o agravante concorreu para o cometimento do ilícito apurado.
O único trecho relacionado ao agravante é demasiadamente genérico e não elucida como o agravante participou do ato de improbidade administrativa investigado: [...] a pessoa jurídica MEDICAL SOCIEDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS E ASSOCIADOS LTDA, bem como seu sócio administrador BRENO JOSÉ ROLIM CHAVES que, além de ter contratado de forma irregular com a Municipalidade, se beneficiou ao receber verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, estão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, conforme leitura dos art. 3º e 5º deste diploma legal, que preceitua: Como se vê do excerto acima, o agravante apenas é mencionado como sócio gerente da empresa acionada, o que não é suficiente para concluir por eventual co-autoria, haja vista que, em razão do disposto no art. 3º, § 1º, da LIA, os sócios não respondem por atos de improbidade imputados à pessoa jurídica, salvo se houver prova de que concorreram para o ilícito e dele se beneficiaram diretamente: .Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. [...] Todavia, do trecho da inicial transcrito, não se extrai qualquer elemento que sugira a participação e o recebimento de benefício direto pelo agravante, tal como exige o art. 3º, § 1º, da LIA.
Ao que tudo indica, o Ministério Público sugere que o agravante se beneficiou do ilícito, simplesmente por ser sócio-gerente da empresa.
Todavia, o recebimento regular de pro labore não configura, por si, a responsabilidade do sócio-administrador, porque se trata de remuneração pelo exercício regular do cargo, de modo que haveria, em tese, no máximo, um benefício indireto de eventual ilícito cometido pela empresa, e não direto, como exige a lei.
Nada, portanto, sugere que o recorrente deve responder pelo ato de improbidade apurado, porquanto a petição inicial nada lhe imputa.
Isso aponta para a inépcia da peça de acusação, ao menos com relação ao agravante, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 17, § 6º, incisos I e II, da LIA, a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar elementos probatórios mínimos do ilícito: Art. 17. [...] § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda que interpretado o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), não há imputação de ilícito ao sócio administrador da Medical Saúde, a não ser à pessoa jurídica por ele gerida, de modo que a petição inicial deveria ter sido rejeitada, na forma do § 6º-B, do art. 17, da LIA, quanto ao recorrente, por ausência de justa causa para o agravante responder à demanda.
Rejeita-se, ademais, a tese de que se deve aplicar, no momento, o princípio do in dubio pro societate, uma vez que não há dúvida de que a indisponibilização de bens do recorrente ocorreu à revelia do disposto nas normas citadas acima.
Fere o núcleo existencial do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF) que o agravante tenha seu patrimônio atingido, sem sequer responder formalmente por ato de improbidade, que, aliás, desconhece, por ausência de individualização.
Por óbvio, o sócio-gerente não pode se defender de acusação cujos contornos não foram minimamente descritos pelo próprio Ministério Público.
Ademais, é inviável determinar a emenda da inicial, a fim de que o Ministério Público individualize a conduta atribuída ao sócio-administrador, ora recorrente, inclua-o formalmente no polo passivo e indique os elementos de prova mínimos que sugiram sua (co)autoria no ilícito.
A despeito da aplicação do rito ordinário previsto no CPC (art. 17, caput da LIA), as normas do Código são aplicáveis, "salvo o disposto" na LIA, isto é, apenas subsidiariamente.
Logo, porque o art. 17, § 6º-B, da LIA impõe a rejeição da inicial, se não atendidos os requisitos do § 6-A (além das hipóteses de indeferimento do art. 330, do CPC) e não aventa a possibilidade de emenda da inicial, é obrigatória a cassação da medida de indisponibilidade, em relação exclusivamente ao agravante.
De mais a mais, a ação de improbidade que originou este agravo foi apresentada já sob a vigência da LIA, após as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, de sorte que mais injustificável ainda seria determinar a emenda da inicial, considerando que a Promotoria de Justiça já tinha conhecimento acerca das normas processuais que deveria observar.
O regramento prevalece sobre as disposições do CPC, por se tratar de norma especial, mesmo porque permitir que o Judiciário atue de modo a balizar a estratégia da acusação ofenderia o rito da lei de improbidade e também os princípios da isonomia e da inércia.
A situação vulneraria, igualmente, o sistema acusatório, que, embora aplicado no direito processual penal, repercute sobre as ações de improbidade administrativa, pois expressa o devido processo legal quando da aplicação de normas de direito punitivo.
De toda sorte, a decisão aqui proferida não beneficia os demais interessados na cassação da indisponibilidade, uma vez que o voto deste signatário se baseia em particularidades processuais atinentes à situação do agravante, o que descaracteriza a comunhão de interesses (art. 1.005, caput, do CPC).
Assim, conheço do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, para cassar - exclusivamente com relação a Breno José Rolim Chaves - a medida de indisponibilidade decretada na ação de improbidade administrativa de nº 0800062-02.2022.8.06.0096. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
01/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2023 10:41
Conhecido o recurso de BRENO JOSE ROLIM CHAVES - CPF: *25.***.*29-91 (AGRAVANTE) e provido
-
31/07/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIO LUIS FIRMEZA DUARTE em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:41
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2023. Documento: 7422559
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 7422559
-
20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 31-07-2023 às 14:00 horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
19/07/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000441-82.2023.8.06.0000 [Liminar, Dano ao Erário] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: BRENO JOSE ROLIM CHAVES Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se agravo de instrumento interposto por Breno José Rolim Chaves em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, na ação de improbidade administrativa nº 0800062-02.2022.8.06.0096.
O processo principal: busca o Ministério Público a condenação de ex-Secretários municipais de Ipueiras, bem como da empresa Medical Sociedade de Serviços Médicos e Associados LTDA. e do sócio administrador desta, Breno José Rolim Chaves, por atos de improbidade administrativa lesivos ao erário, decorrente de pagamento por serviços de plantão médico, na área de ginecologia e obstetrícia, que não foram efetivamente prestados, uma vez que alegadamente executados por médicos da área de clínica geral e não por obstetras e ginecologistas, únicos autorizados a prestarem serviços de maior complexidade nesse segmento.
O Parquet também alega que houve pagamento a maior por serviços de médico auditor.
A decisão agravada: o juízo de origem deferiu o pedido de bloqueio de ativos e quebra de sigilo fiscal relativas às duas últimas declarações, determinando a indisponibilidade de bens dos promovidos e, mais especificamente, quanto ao promovido Breno José Rolim Chaves, no valor de R$ R$ 702.600,00 (setecentos e dois mil e seiscentos reais), "devendo ser utilizados preferencialmente os meios eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD) e, se não obtido o valor total, oficiar os cartórios de registro de imóveis desta cidade, para que indiquem se há imóveis em nome dos Réus ou de seus cônjuges e, no mesmo, ato requisitar a restrição de inalienabilidade do bens por ordem deste juízo".
Agravo de instrumento: o réu Breno José Rolim Chaves se insurge contra a decisão, afirmando, em síntese, que a pretensão punitiva está prescrita, que não é parte legítima para responder à ação, que a indisponibilidade foi decretada à revelia do contraditório e ampla defesa, por ofender o rito previsto na Lei de Improbidade Administrativa - LIA e sem observância das normas de direito material e processual sobre desconsideração da personalidade jurídica, que a petição inicial não contém individualização das condutas e, por conseguinte, não existe probabilidade do direito perseguido pelo Ministério Público.
Afirma também que não houve demonstração do perigo de grave dano ou resultado útil ao processo e que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada.
Pede que seja declarada a prescrição, que seja concedida medida de urgência, suspendendo a decisão agravada e revogando os bloqueios nas contas dos agravantes, bem como os RENAJUD's realizados em seus bens e, no mérito, que seja reformada a decisão agravada ou que ela seja cassada por ausência de fundamentação. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base nos arts. 16, § 9º e 17, §§ 9º-A e 21, da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa dos requisitos positivos de concessão (probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como dos requisitos negativos (ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso).
No caso em tela, porém, não se vislumbra perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento do recurso, pois não há evidências de que a restrição de bens tenha recaído sobre valores de caráter alimentar, de modo que eventual revogação da medida de indisponibilidade pode ocorrer após formação do contraditório e quando do julgamento do agravo, sem prejuízo à sua utilidade.
De mais a mais, considerando que a insurgência se fundamenta nos argumentos de prescrição e de impertinência subjetiva do agravante com a lide, matérias a respeito das quais não se pode decidir sem oitiva da parte contrária (art. 10, do CPC), impõe-se a concessão ao Ministério Público da oportunidade de responder ao recurso.
Igualmente, deve-se prestigiar o julgamento colegiado da causa, a fim de que tais questões sejam apreciadas pela 3ª Câmara de Direito Público, sobretudo, porque a suspensão da decisão agravada e o consequente retorno dos bens à esfera de disponibilidade do agravante apresentam caráter irreversível.
DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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