TJCE - 3000202-77.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:47
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000202-77.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: MARINA PURCARU e OUTROS PROMOVIDO: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA.
DESPACHO Considerando que a parte Promovida pagou (Id. 60464225 – Doc. 73) quantum superior ao requerido pela parte Promovente (Id. 60020446 – Doc. 68) em pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte Promovente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso requeira a expedição de alvará judicial, deverá a parte Promovente apresentar conta bancária de quem com poderes para receber integralmente os valores – ficando de já autorizada a Secretaria a proceder com a expedição e remetê-lo à agência bancária competente para pagamento.
Empós, sem requerimentos, ao arquivo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/06/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 15:12
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
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06/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:56
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000202-77.2020.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMANDANTES: MARIONESCU PURCARU e outros DEMANDADA: AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada em face de AIBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, na qual se discute uma suposta falha na prestação do serviço de locação de hospedagem desenvolvido pela parte demandada, afirmando a parte autora (Id. 19309737 – Doc. 02) que desejava realizar uma viagem à Europa, mais precisamente Paris, na França, vindo a escolher o local em que desejava passar 05 (cinco) dias de estadia com mais duas acompanhantes, sendo confirmada a reserva pela ré e, de conseguinte, efetuado o pagamento.
No entanto, aduz que foi submetida a alguns dissabores e contratempos que romperam a linha da normalidade, experimentando, na oportunidade, danos materiais, pelos custos extras com hospedagem que não lhe foram ressarcidos, no valor de R$ 1.995,42 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), além de danos morais, almejando, em decorrência disso, a quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) para cada demandante.
Contestação nos autos (Id. 33420358 – Doc. 39).
Audiência de conciliação realizada (Id. 33566909 – Doc. 49), não houve composição entre as partes.
Réplica apresentada (Id. 33834334 – Doc. 52).
Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 37383159 - Doc. 64) Resumo do relatado.
Passo a decidir.
PRELIMINARES Primeiramente, quanto à necessidade de retificação do polo passivo da lide, face aos argumentos produzidos pela ré, entendo que tal modificação não resultará em prejuízo algum à parte demandante, de modo que acolho a solicitação formulada, a fim de que seja alterada a parte requerida para AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA, incorporadora da atual demandada.
No que tange à ilegitimidade ativa deduzida, saliento que os argumentos da parte demandada não devem prosperar, porquanto a pessoa que efetivamente realizou as tratativas da reserva na plataforma digital, qual seja, a senhora MARIONESCU, é parte autora no feito juntamente às suas duas irmãs.
Assim, desacolho a exceção aventada.
Por outro lado, quanto à ilegitimidade passiva ventilada, destaco que a matéria suscitada entrelaça-se com o mérito da causa, de acordo com o novel Diploma Processual Civil, o que impede a sua análise de pronto, haja vista invadir a esfera de responsabilidade, em potencial, da parte requerida sobre os eventuais danos sofridos pela parte autora.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Prima facie, calha salientar que há, in casu, uma nítida relação de consumo entre as partes litigantes, porquanto a parte que efetivamente contratou os serviços da demandada, cadastrada na plataforma digital, amolda-se ao conceito de consumidora final de produtos e serviços disponíveis no mercado, à luz do art. 2º, do CDC, sendo as demais consumidoras por equiparação (bystander), na forma do art. 17, do Código Consumerista, enquanto a parte demandada, fornecedora de serviços de locação, encaixa-se na conceituação etiquetada no art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, o desenlace da crise jurídica instaurada encontrará uma solução nas regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor e demais normativos aplicados à espécie.
Ato contínuo, antes de adentrar à questão meritória, passo, neste momento, a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerente, medida esta essencial a facilitar a defesa do mais vulnerável na relação jurídica estabelecida, ou seja, o consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, cumpre destacar que o instituto em referência, para ser aplicado, requer estejam presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, incumbindo ao magistrado-sentenciante a análise sobre a satisfação de referidos pressupostos in concretu.
Neste sentido, vide a assentada do Tribunal da Cidadania sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEMAR NORTE LESTE S/A.
CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. 2.
O acórdão entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 3.
O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.335.475/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.) Destarte, resta induvidoso que a parte autora é hipossuficiente, visto litigar em face de uma companhia bastante famosa, que presta um serviço em plataforma digital em todo o mundo, portanto, possui toda uma estrutura disponível para bem se defender nesta demanda, o que não se verifica em relação à demandante, além disso a farta documentação adunada conduzem-me à constatação de serem verossímeis as alegações autorais.
Assim, presentes os pressupostos legais a tanto, nada obstante serem alternativos, inverto o ônus probatório em benefício da parte querelante, recaindo este, pois, sobre a demandada.
Passa-se ao Mérito.
Exsurge dos autos que a parte autora contratou, no dia 26/04/2019, os serviços de hospedagem da demandada, ao custo de R$ 1.864,98 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), tendo como destino a cidade de Paris, na França para o seguinte endereço, qual seja: 37 BOULEVARD DU MONTPARNASSE, ILHA DE FRANÇA, 75006 – Domitys Le Parc, no qual desejava permanecer por 5 (cinco) dias, de 01/07/2019 a 05/07/2019, acreditando que a localização na cidade francesa seria segura, bem localizada e com diversas opções de lazer e alimentação.
Narra a parte demandante que recebeu a confirmação no mesmo dia da contratação (Id. 19309748 – Doc. 07), reiterando-se a disponibilidade da estadia no dia 28/06/2019 (Id. 19309751 – Doc. 08), aflorando ainda mais o seu desejo de conhecer a Capital francesa.
Outrossim, relata que, no dia 01/07/2019, ao chegar a Paris/FR, deslocando-se para o endereço da estadia, constatou, de início, tratar-se de um hotel, e não de uma residência, como anunciado, sendo-lhe informado pelos funcionários do local de que não havia reserva alguma no lugar, em razão de inexistir vínculo com a plataforma digital de propriedade da demandada, dando início, assim, a diversos transtornos na Cidade Luz.
Diante de tais circunstâncias, colhe-se dos autos, em resumo, que a parte autora ficou desesperada diante da situação, tendo que entrar contato com algum preposto da requerida a fim de solucionar o problema rapidamente, diante da falta de hospedagem, não obtendo o auxílio necessário ante o ocorrido, apelando para a embaixada do Brasil em solo francês para, quem sabe, resolver o impasse, ficando praticamente à própria sorte.
Afora os contratempos vivenciados, sustenta a parte autora que, embora tenha havido o reembolso da quantia paga, sendo fornecido um bônus pela demandada, teve de arcar com diárias de hotel em virtude dos acontecimentos, sem que fosse ressarcida pela demandada, no valor de R$ 1.880,38 (mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), além da diferença, na quantia de R$ 115,04 (cento e quinze reais e quatro centavos), referente à contratação inicial e final pela acomodação, perfazendo o dano material total de R$ 1.995,42 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta de dois centavos).
De seu turno, argumentou a parte demandada alegando que forneceu o suporte necessário à parte autora, efetuando o reembolso integral do valor despendido, encaminhando a parte requerente, ainda, a outras opções de acomodação.
Ademais, aduz não possuir ingerência sobre a contratação efetuada entre o cliente-hóspede e o anfitrião, tentando atribuir a responsabilidade pelo cumprimento da reserva ao anunciante do imóvel, asseverando que a modalidade da reserva escolhida foi equivocada, de modo que a parte autora deveria tomar as cautelas cabíveis quanto à sua escolha, visto inexistir o mínimo de informações sobre o anfitrião, de sorte que assumiu o risco de sua conduta, portanto sua responsabilidade resta afastada.
Cotejando os argumentos das partes com o conjunto probatório, depreende-se que, no caso em apreço, houve uma falha grotesca na prestação do serviço por parte da requerida, ocasionando lesão aos direitos fundamentais da parte autora, a ensejar uma indenização pelos danos morais suportados.
Senão vejamos.
A parte demandada, notoriamente conhecida por ofertar acomodações das mais diversas em todo o Mundo, visa, com os anúncios produzidos, atrair uma gama relevante de clientes para, então, alavancar seus ganhos financeiros, lançando de mão de todos os meios de propaganda possíveis.
E com a parte autora não foi diferente! A parte demandante escolheu utilizar-se da plataforma digital de locação de hospedagem – AIRBNB - por entender que o serviço a ser prestado seria confiável e seguro, com o objetivo claro de poder desfrutar todos os dias de sua viagem na hospedagem contratada sem qualquer intercorrência.
No entanto, as provas coligidas aos autos são bastante esclarecedoras quanto a necessidade de uma indenização à parte autora, primeiramente, porque foi-lhe oferecido, dentro da plataforma operada pela demandada, um imóvel inexistente para locação (Id. 19309754 – Doc. 09), deparando-se a parte autora, ao chegar ao local, com informações diversas do anunciado.
Além do mais, a parte requerente, conforme restou comprovado, fora deixada praticamente ao léu em território estrangeiro, junto às suas acompanhantes, tendo que aguardar, por parte da demandada, uma solução para o impasse, não se desonerando a ré do seu dever de fornecer um serviço a contento pelo simples fato de ter efetuado o reembolso integral do valor pago, ter disponibilizado um voucher à contratante – insuficiente, diga-se de passagem -, bem como ter supostamente direcionado a parte demandante a uma outra hospedagem, dado que o vexame já havia se instaurado.
Ora, é inacreditável que uma empresa grandiosa como a demandada não disponha, em toda a sua estrutura, de mecanismos capazes de averiguar e constatar anúncios fraudulentos em sua plataforma, como no caso evidenciado nos autos, a evitar que os viajantes sofram vexame, humilhação, sofrimento, vindo a peregrinar em território estrangeiro com as suas malas sem saber aonde ir, frustrando, assim, a expectativa do consumidor, a legítima confiança, entre outros postulados comezinhos do nosso ordenamento jurídico.
Dentro desse conduto de exposição, insta salientar que a jurisprudência pátria é assente quanto ao dever indenizatório em casos tais, conforme as lições abaixo colacionadas, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESERVA DE HOSPEDAGEM NO EXTERIOR.
CANCELAMENTO NA HORA DO CHECK IN PELO ANFITRIÃO.
FORÇA MAIOR.
INEXISTENTE.
INTERMEDIADORA.
AIRBNB.
APLICAÇÃO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (TJ-DF 07270367420188070001 DF 0727036-74.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM AIRBNB - RESPONSABILDIADE DA PLATAFORMA ON LINE - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO. (TJ-MG - AC: 10000205821481001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
RESERVA DE HOSPEDAGEM.
PLATAFORMA AIRBNB.
RELAÇAO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DA RESERVA PELO ANFITRIÃO.
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, INFORMADO QUANDO CHEGOU AO LOCAL.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INSATISFATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001549-75.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 27.07.2021) (TJ-PR - RI: 00015497520198160093 Ipiranga 000154975.2019.8.16.0093 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021) Destarte, não pairam dúvidas sobre a existência, in casu, de falha na prestação do serviço fornecido pela demandada (art. 14, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) restando clarividente sua responsabilidade – objetiva - no evento danoso, sobretudo pelo fato de auferir lucro advindo da atividade desempenhada.
Com efeito, ausentes as causas excludentes de responsabilidade, filio-me ao posicionamento jurisprudencial pátrio no sentido de que o dever de reparar a parte autora é por demais impositivo, por tudo o que dos autos consta, a ser arbitrado o quantum, a título de danos morais, na estrita observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito ao dano material almejado pela parte autora, verifica-se que a parte demandada realizou o reembolso integral diretamente no cartão de crédito da consumidora (Id. 19309761 – Doc. 13), no valor de R$ 1.864,98 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), devendo ser restituída somente a quantia de R$ 115,04 (cento e quinze reais e quatro centavos), resultante da diferença de valores da primeira hospedagem com a última contratada – R$ 1.980,02 (mil, novecentos e oitenta reais e dois centavos).
Ademais, constata-se que a parte autora teve custos extras com estadia (Id. 19309764 – Doc. 14), não restituídos, no valor de £ 431,28 (quatrocentos e trinta um euros e vinte e oito cents), ou seja, realizando-se a devida conversão de valores, perfaz o valor total de R$ 1.879,13 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e treze centavos), referente a 2 (duas) diárias, em 01/07/2019 e 02/07/2019.
Assim, considerando que o valor despendido foi resultado da conduta danosa perpetrada pela parte demandada, não tendo sido realizada a devida restituição, como pode-se inferir nos autos (Id. 19309767 – Doc. 16), há que ser restabelecido o patrimônio da parte demandada, com as devidas correções.
DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pela Ré.
Por outro lado, acolho a solicitação para que seja retificado o polo passivo do feito, devendo constar no sistema como parte promovida AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA, devendo proceder a secretaria deste juízo a sua alteração nos dados cadastrais.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar a demandada a restituir à parte responsável pelo pagamento, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.994,17 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), relativo às diárias não reembolsadas - R$ 1.879,13 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e treze centavos) - (Id. 19309764 – Doc. 14) - e a diferença da contratação das hospedagens inicial e final - R$ 115,04 (cento e quinze reais e quatro centavos), monetariamente corrigidos (INPC), a contar da propositura da ação (Lei nº 6.899/81) e juros de mora (1% a.m) a partir da citação inicial, no termos do art. 405, do Código Civil.
Outrossim, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pela demandada para cada uma das autoras, patamar este razoável e equânime para o caso analisado.
A correção monetária sobre o dano extrapatrimonial deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m) a partir da citação, nos moldes do art. 405, do CC.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte dos devedores e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/10/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/10/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 20:40
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2022 12:46
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:53
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:09
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:18
Audiência Conciliação não-realizada para 07/04/2021 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2021 16:06
Expedição de Citação.
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16/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
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20/11/2020 16:28
Audiência Conciliação redesignada para 07/04/2021 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 13:41
Juntada de Certidão
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11/08/2020 13:40
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2020 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/06/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:03
Audiência Conciliação redesignada para 12/08/2020 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2020 11:55
Expedição de Citação.
-
04/03/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:46
Audiência Conciliação designada para 22/05/2020 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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