TJCE - 3003818-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3003818-92.2022.8.06.0001 Exequente: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 58199761.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 174650236), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:55
Juntada de Ofício
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02/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135623697
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135623697
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17/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135623697
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17/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:02
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104529011
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104529011
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003818-92.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 58199761, processo transitado em julgado ID 63423502.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão ID 97843081 de decurso de prazo.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 4.527,20 (quatro mil, quinhentos e vinte sete reais, vinte centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,11 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104529011
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19/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:42
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:08
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003818-92.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo. b) com o fundamento: b.1) Atos processuais relativos aos processos 0050116-66.2020.8.06.0163, 0070312-91.2019.8.06.0163 e 0016397-64.2018.8.06.0163, conforme documentos de ids. 37416342 e seguintes.
Devidamente citado de forma eletrônica, o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, não apresentou contestação dentro do prazo (id. 56748949).
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, decreto à revelia do Estado do Ceará, conforme preceituado no art. 344 do Código de Processo Civil, em razão deste não ter apresentado contestação, apesar de haver sido devidamente citado por meio eletrônico.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Sobre o mérito: O pedido é procedente.
Os documentos encontram-se anexados nos autos nos documentos já indicados, tendo sido arbitrados, no processo de origem, honorários advocatícios pelo patrocínio dos réus naquelas causas.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência apta.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL(OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENT NEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDAPELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), demodo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão – a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV-precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão “segundo tabela organizada”, prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão “não podendo ser inferiores”, contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear o arbitramento da contraprestação in casu o “dispêndio de tempo” e de “labor” pelo advogado, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a“razoabilidade”, de modo a permitir seja a remuneração fixada em quantum não tão módico, de forma a aviltar a função advocatícia, nem em valor exorbitante, onerando os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Vale lembrar ainda, que a há entendimento sumulado do TJCE quanto ao recebimento de honorários de advogado dativo, vejamos: Súmula 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Diante de todo o exposto, entende-se por ser devida a prestação de honorários ao autor, pelo trabalho realizado, devendo ser pago pelo requerido, que não veio aos autos.
Por essas razões, procedente o pedido autoral.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o réu a pagar ao autor, pelo trabalho realizado, o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), a título de honorários advocatícios pelo trabalho realizado nos processos elencados na inicial.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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27/01/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2023 23:59.
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26/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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