TJCE - 3000285-59.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2023 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 09:33 Transitado em Julgado em 14/08/2023 
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                                            13/08/2023 13:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/06/2023 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 10:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/05/2023 01:06 Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 3000285-59.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: DANIELE NUNES DE CARVALHO PINTO PROMOVIDA: INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTIS EIRELI Vistos etc.
 
 Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 Fundamentação.
 
 Inicialmente cumpre destacar que o caso em tela trata de relação de consumo, configurada pela prestação de serviços educacionais, devendo, para tanto, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em sua exordial, a demandante afirma a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que o serviço executado pela requerida não condiz com os termos nos quais foram pactuados em contrato de id num. 23189683.
 
 Sobre o ônus da prova, cumpre destacar que, tratando o caso de hipótese de falha na prestação do serviço, a jurisprudência pátria tem entendido pela inversão do ônus probatório na sua modalidade ope legis, isto é, decorre da própria lei.
 
 Senão vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
 
 INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 14, § 3º, DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 OVERBOOKING.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA VIAGEM.
 
 PERÍODO DE NATAL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR ARBITRADO.
 
 ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
 
 CONSONÂNCIA COM O PADRÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de compensação por danos morais.
 
 Sustenta que não há prova dos fatos alegados, os quais configurariam a falha na prestação do serviço.
 
 Afirma ainda que os fatos alegados configuram mero aborrecimento, bem assim que o valor arbitrado é excessivo.
 
 Pede a reforma da sentença.
 
 Contrarrazões apresentadas.
 
 II.
 
 Recurso cabível e tempestivo.
 
 Preparo recolhido.
 
 III.
 
 Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
 
 IV.
 
 Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
 
 A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
 
 A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...".
 
 V.
 
 No caso, a ré/recorrente não produziu qualquer prova no sentido de afastar a alegação de overbooking feita pela autora.
 
 Consta dos autos prova da aquisição da passagem e do despacho da bagagem pela autora.
 
 Como bem pontuado pelo Juízo de origem, o funcionário da ré não teria despachado a bagagem caso a autora estivesse em ônibus equivocado.
 
 A ré/recorrente, a seu turno, não comprovou que havia local no ônibus, ou seja, que a passagem referente à poltrona nº 59 não teria sido adquirida por ninguém além da autora.
 
 Assim, configurado o defeito na prestação do serviço, presente está a obrigação de reparação dos danos.
 
 VI.
 
 O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
 
 De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
 
 Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
 
 São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
 
 VII.
 
 Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
 
 No caso dos autos, a parte autora, a par de todo o aborrecimento causado pela situação, apenas conseguiu viajar ao seu destino 4 (quatro) dias após o planejado, tendo passado o Natal longe de seus familiares.
 
 Portanto, evidente a existência de dano moral a ser compensado.
 
 Deve ficar consignado que, enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
 
 VIII.
 
 O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em face da ré/recorrente mostra-se razoável e proporcional ao caso.
 
 A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame.
 
 IX.
 
 Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 X.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 XI.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1647598, 07007973120228070021, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
 
 Compulsando os autos, depreende-se pelos documentos acostados em Id Num. 23189683, p. 18-44 que o serviço prestado não se deu nos moldes contratados.
 
 Em contrapartida, a promovida se limita a informar que não houve a suspensão do serviço e que a mudança dos termos contratuais se deu em razão do Decreto Lei n. 33.510/2020 editado durante a pandemia em vista às medidas de isolamento social necessárias ao combate ao coronavírus.
 
 Ora, pelo arcabouço probatório apresentado nos autos e não tendo a promovida se desincumbido do ônus probatório, vislumbra-se a ocorrência de falha na prestação de serviço, incidindo, para tanto, a responsabilidade objetiva da demandada nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em contestação (id 33882031), a promovida se limita a informa que o serviço fora prestado em atenção às medidas sanitárias estipuladas no referido decreto, de modo que não houve suspensão das atividades.
 
 Alega, ainda, que houve abatimento no valor original do curso, conforme se depreende dos boletos bancários apresentados pela autora em id num. 23189683, p. 8-13.
 
 O ponto central da lide reside no fato que deu ensejo à rescisão contratual.
 
 Aduz a promovente que esta se deu por culpa da ré e esta afirma o contrário.
 
 Ocorre que, analisando todos os fatos e provas apresentados pelas partes, depreende-se que a rescisão contratual foi motivada pelo descumprimento de algumas cláusulas contratuais por parte da promovida e ocorreu por decisão unilateral da autora.
 
 Com isso, é preciso analisar, de forma detida, a participação de ambas as partes na formação do litígio ligado à relação jurídica.
 
 Pelas conversas de whatsapp apresentadas pela autora (docs. id 23189683), é possível observar que a prestação de serviço por parte da ré era falha, uma vez que esta realizava a cobrança de valores já quitados pela promovente, bem como deixou a desejar na execução do serviço de ensino, haja vista a mudança de modalidade presencial para remota sem o devido zelo e suporte necessário.
 
 Em que pese a promovente alegar que a rescisão unilateral se deu motivada pelos pontos acima elencados, insta salientar que não houve comunicação à requerida nem prova do adimplemento total da quantia pactuada no contrato, qual seja, R$6.000,00 (seis mil reais).
 
 Outrossim, é preciso ainda destacar que a demandante usufruiu, como bem evidenciado pelos próprios documentos apresentados por esta, do serviço prestado pela ré, o que deve ser levado em consideração quando da análise do pedido de restituição material formulado pela consumidora.
 
 Pelos documentos apresentados em id num. 23189683, é possível verificar que todos os boletos bancários quitados pela autora contam com um desconto de R$100,00 (cem reais) no valor nominal, ou seja, corrobora com a afirmação da ré de que houve o abatimento de 30% do valor das mensalidades em vista à mudança do formato da prestação do serviço (de presencial para o remoto).
 
 Isso não pode ser encarado como falha na prestação do serviço, posto que partiu de recomendação do Poder Executivo com base no Decreto lei n. 33.510/2020.
 
 No que diz respeito à restituição integral dos valores pagos à demandada, é preciso, também, levar em consideração os custos operacionais para a prestação do referido serviço, ainda que não tenha se dado em sua integralidade, conforme relata a autora.
 
 Nesse sentido, vejamos o presente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ADESÃO A CLUBE DE FÉRIAS.
 
 PEDIDO DE RESCISÃO.
 
 PANDEMIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO DE VALORES.
 
 ABATIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
 
 MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a ré à devolução dos valores já quitados pelo autor até o cancelamento do contrato a seu pedido, no valor de R$ 2.545,90, com o abatimento do percentual de 20%, totalizando o valor de R$ 2.036,72, sobre o qual incidirá correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a data da citação.
 
 Julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré por dano material e a título de dano moral, por entender que não restou comprovada falha na prestação de serviços pela requerida e que os fatos ocorreram em situação que caracteriza caso fortuito externo/força maior, em razão da pandemia, o que afasta a responsabilidade do fornecedor pelo descumprimento do contrato. 2.
 
 Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
 
 Contrarrazões apresentadas com impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 39612960). 3.
 
 Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos (contracheques de IDs 39612951, 39612952 e 39612953) consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
 
 Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 4.
 
 O autor/recorrente, em suas razões, informou ter firmado contrato com a recorrida com o objetivo de realizar viagem em família no ano de 2020, quando tiraria férias, todavia, em razão da pandemia provocada pelo coronavírus ficou impedido de usufruir dos serviços contratados.
 
 Afirmou que solicitou o cancelamento do contrato entabulado entre as partes e a devolução dos valores pagos, não possuindo interesse em desfrutar dos serviços inicialmente contratados e, ao contrário do alegado pela requerida, buscou inúmeras vezes a recorrida, a fim de tentar rescindir o contrato e reaver os valores pagos, recebendo dessa sempre respostas negativas ao seu pleito.
 
 Defendeu que a multa compensatória deve ser afastada por não ter ocorrido perdas e danos pela requerida, além do dever de assumir o risco econômico da atividade que desempenha.
 
 Sustentou que houve falha na prestação de serviços e tais falhas, além de enorme prejuízo financeiro, ocasionou inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial, o que justifica a reparação por danos morais.
 
 Requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida a reembolsar integralmente os valores pleiteados, além de arcar com a indenização por danos morais e materiais e subsidiariamente pugnou pela redução do percentual de 20% a título de custos para 10%, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso. 5.
 
 Trata-se de relação de consumo, devendo a questão controvertida ser dirimida à luz da legislação consumerista, uma vez que o autor se enquadra na condição de consumidor e a requerida na condição de fornecedora do serviço de comercialização de planos de hospedagem, mediante contraprestação, conforme, inclusive, se extrai do contrato de ID 39612928 e do manual de orientação e regimento interno juntado pela ré no ID 39612929. 6.
 
 No presente caso, não restou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da ré, de modo a responsabilizá-la pelo descumprimento contratual, posto extrair do conjunto probatório que, em razão da pandemia, com o fim de evitar maiores prejuízos para os associados, foram adotadas medidas pela requerida, sendo uma delas a disponibilização da suspensão do contrato e dos pagamentos, por meio de um mecanismo denominado MMA (mudança do mês de aniversário), opção esta efetuada pelo recorrente por duas vezes, o qual, posteriormente, solicitou o cancelamento do contrato. 7.
 
 A requerida apresentou duas cartas de mudança de mês de aniversário, enviadas por e-mail ao recorrente, respectivamente, em 01/07/2020 e 13/01/2021 (IDs 39612930, 39612931 e ID 39612932), as quais não foram impugnadas pelo autor e das quais tinha ciência, que detalham o período de suspensão dos pagamentos das taxas de manutenção e das diárias, bem como o novo período aquisitivo de uso das diárias e a data de retorno do pagamento das parcelas, porém, conforme afirmado pelo autor e do que se extrai do e-mail de ID 39612934, no dia 15 de abril de 2021, o requerente solicitou a rescisão do contrato por já não possuir interesse em desfrutar dos serviços inicialmente contratados. 8.
 
 A parte autora, em réplica (ID 39612944 - Pág. 4 e 5) e reiterado no recurso inominado (ID 39612950 - Pág. 3 e 4), afirmou ter buscado inúmeras vezes a empresa requerida a fim de tentar rescindir o contrato e reaver os valores pagos, indicando datas, com os respectivos números de protocolos, todavia, além do período coincidir com a vigência do contrato, com as duas suspensões, por meio do MMA, e com o cancelamento a seu pedido, não foram juntados aos autos nenhuma prova de que referidos protocolos referem-se as alegadas ligações para empresa, portanto, insuficientes para comprovar a falha na prestação do serviço por parte da requerida e, embora se trate de questão a ser dirimida à luz da legislação consumerista, a ausência de comprovação mínima do alegado torna prejudicada, inclusive, a inversão do ônus probatório. 9.
 
 Na hipótese, não há nos autos nenhum elemento que autorize a conclusão de que a requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, restando afastada a responsabilidade civil, posto que ausentes os pressupostos legais (dano, ato ilícito e nexo de causalidade), incabíveis, portanto, indenização por danos morais ou materiais. 10.
 
 Considerando a resolução contratual solicitada pelo contratante que não mais deseja manter o vínculo e que não foi comprovada nenhuma falha da empresa requerida, cumpre estabelecer o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução da quantia paga até o cancelamento do contrato e, conforme bem destacado na sentença, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago em caso de rescisão contratual, com fundamento no artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Entretanto, considerando o pedido de rescisão contratual pelo consumidor devida a retenção no percentual de 20% a título de custos operacionais e comerciais, conforme disposto na sentença cuja manutenção impõe-se, mostrando-se razoável para reembolsar a parte requerida de eventuais prejuízos decorrentes da rescisão unilateral. 11.
 
 No caso de rescisão contratual, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, deve incidir a partir do cancelamento do plano, que ocorreu, nos termos da sentença, em 15 de abril de 2021. 12.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, somente quanto à incidência de juros à razão de 1% e da correção monetária, devidos desde a data do cancelamento do contrato. 13.
 
 Sem condenação em custas processuais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, artigos 2º e 46). (TJDFT - Acórdão 1632151, 07339747420218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 REVISÃO CONTRATUAL: INTERESSE CENTRADO NA REDUÇÃO DA MENSALIDADE COM FUNDAMENTO NAS DIFICULDADES PESSOAIS (E FAMILIARES) DA RECORRENTE, DERIVADOS DOS EFEITOS ECONÔMICOS POR FORÇA DA PANDEMIA - COVID-19, A PAR DA ALEGADA REDUÇÃO TANTO DAS DESPESAS DA FACULDADE QUANTO DA QUALIDADE DE ENSINO MINISTRADO EM PLATAFORMA DIGITAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 IMPOSITIVO O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, À RAZÃO DE 15% DO VALOR DA MENSALIDADE, FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE E ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Ação ajuizada pela parte consumidora, ora recorrente, em que pretende a revisão contratual de prestação de serviço educacional, com o fito de obter a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades devidas, atinentes ao 9º e 10º semestres do curso de Direito da instituição de ensino superior.
 
 Insurge-se contra sentença de parcial procedência.
 
 II.
 
 A recorrente sustenta, em síntese, que: (a) a pretensão de abatimento proporcional do preço estaria fundamentada nas dificuldades pessoais (e familiares), derivadas dos efeitos econômicos, por força da pandemia - COVID-19, a par da alegada redução das despesas por parte da instituição de ensino (energia, água etc), bem como dos vícios de qualidade do ensino ministrado em plataforma digital ("não realização de aulas online, dificuldades para estabelecer contato com o corpo docente, entre outros"); (b) "as falhas do serviço se deram por mero desleixo com os alunos (...), pois houve tempo suficiente para a instituição adequar-se ao delicado momento"; (c) "em virtude da péssima qualidade de ensino da parte Ré, tive que fazer um cursinho preparatório para poder conseguir aprovação no exame da ordem, portanto, o mérito não foi da faculdade, como arguiu o juiz a quo"; (d) "foi decretada a revelia da recorrida, devendo ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela recorrente" (efeito material da revelia).
 
 III.
 
 De plano, registra-se que os efeitos da revelia não conduzem necessariamente à veracidade dos fatos, se, à luz das provas produzidas, outro for o entendimento do julgador (Lei 9.099/95, art. 20).
 
 IV. É certo que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
 
 V.
 
 Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração lógica do conjunto probatório, sem ficar subordinado à totalidade das versões fáticas.
 
 Nessa linha de raciocínio, é livre o órgão julgador para analisar as provas colacionadas, devendo adotar, desde que devidamente fundamentada, a decisão que reputar a mais justa e equânime, em atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme determina o art. 6º, da Lei 9.099/95.
 
 VI.
 
 No caso concreto, é de se pontuar que: (a) a requerente pagava mensalidade de R$ 1.011,02 (já com desconto de 50% em razão do Programa Universidade Para Todos e de 10% de pontualidade); (b) a situação pandêmica (COVID-19) teria causado impacto econômico-financeiro a ambas as partes; (c) em decorrência do evento de força maior, mostra-se viável a revisão contratual, a fim de atenuar as consequências advindas da pandemia; (d) as mensagens, via "Whats App", evidenciam falha na prestação do serviço.
 
 VII.
 
 Nesse quadro fático-jurídico, a despeito das falhas na prestação do serviço (vício de qualidade do ensino ministrado em plataforma digital), forçoso reconhecer que a redução de 15% do valor da mensalidade arbitrada pelo Juízo de origem é proporcional e suficiente a reparar o alegado prejuízo suportado (Lei 9.099/95, art. 6º).
 
 Ademais, os elementos probatórios não se revelam aptos a escudar a estimativa pretendida de abatimento do preço à razão de 50% do valor da mensalidade, sobretudo porque a recorrida também teria sofrido perdas em razão dos efeitos da pandemia, circunstância que poderia afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
 
 VIII.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
 
 Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). (TJDFT - Acórdão 1432852, 07317489120208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo a promovida procedido à concessão de desconto no percentual de 30% do valor nominal das mensalidades inicialmente pactuadas em razão da pandemia e consequentemente da prestação do serviço de forma virtual, bem como pela falta de prova quanto ao total adimplemento da quantia disposta no contrato, não há que se falar em restituição de valores pagos pela requerente.
 
 Os valores pagos, desta forma, correspondem à efetiva utilização dos serviços e, portanto, prestam-se ao papel de remunerar os custos operacionais da requerida.
 
 Logo, não assiste à autora a restituição da quantia pleiteada, tanto pela falta de prova do adimplemento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) como pela utilização dos serviços educacionais.
 
 No que se refere ao pedido contraposto formulado pela ré, dado os motivos acima elencados, quais sejam, a prestação do serviço de forma inadequada e parcial, não há que se falar em inadimplemento.
 
 Indevido, portanto, o pagamento da quantia pleiteada pela ré.
 
 No tocante ao dano moral, observa-se que os dissabores relatados pela autora se referem, essencialmente, à não adaptação do novo modelo de ensino, tendo esta optado por cursar apenas uma disciplina.
 
 Insta salientar que a mudança da modalidade das aulas ocorreu por fator alheio à vontade das partes, recaindo, portanto, na denominada Teoria da Imprevisão.
 
 Facultada às partes rescindir o contrato e retornar ao status quo ante.
 
 Optando a autora pela continuidade da prestação do serviço, importa destacar que a mudança premente do tipo de ensino pode vir a apresentar falhas e até mesmo alguns dissabores, todavia, no caso dos autos, não se verifica situação em que estes ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
 
 Nesse sentido, vejamos o presente julgado: APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 PANDEMIA.
 
 AULAS PRESENCIAIS.
 
 MODIFICAÇÃO.
 
 AULAS REMOTAS.
 
 TEORIA DA IMPREVISÃO.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO.
 
 RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 REDISTRIBUIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Pretende a parte a rescisão do contrato de prestação de serviço educacional, restituição do montante pago e indenização moral em razão da alteração da forma de prestação do serviço, de aulas presencias para remotas. 2.
 
 A alteração do modo de prestação de serviço não ocorreu por mera liberalidade da faculdade apelada, e sim por determinação legal em razão da pandemia. 3.
 
 A incidência da Teoria da Imprevisão, prevista nos art. 478 a 480 do Código Civil, resta condicionada à ocorrência de evento imprevisível e extraordinário, após a vigência do contrato, capaz de tornar excessivamente onerosa a prestação estabelecida em desfavor de uma das partes. 4.
 
 No caso dos autos, a despeito de não restar demonstrado o descumprimento do contrato, restou configurada a nem a onerosidade excessiva da obrigação, sendo cabível a rescisão do contrato firmado pelas partes e o retorno ao status quo ante. 5.
 
 Não é toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional que configura dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 5.1.
 
 No caso, a alteração da forma de prestação do serviço, de aulas presencias para remotas em razão da pandemia, além de configurar mero aborrecimento, é considerada força maior, excluindo a responsabilidade da empresa aérea em indenizar os consumidores por danos morais. 6.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos exatos termos do artigo 86, caput, do CPC.
 
 Redistribuição cabível. 7.
 
 Honorários advocatícios majorados.
 
 Art. 85, § 11, CPC. 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada. (TJDFT - Acórdão 1415940, 07033696120208070010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, pois, que o caso em tela trata apenas de mero dissabor causado por fator alheio à vontade das partes.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora, bem como o pedido contraposto formulado pela ré, ocasião em que extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito – Titular
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                                            11/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            10/05/2023 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/05/2023 12:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2023 12:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/10/2022 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2022 09:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/06/2022 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 18:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/06/2022 15:11 Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            09/05/2022 14:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/02/2022 14:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2022 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2022 21:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2022 20:58 Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            02/12/2021 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2021 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2021 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2021 11:02 Audiência Conciliação não-realizada para 24/09/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            14/06/2021 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2021 16:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/06/2021 18:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/06/2021 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2021 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2021 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2021 10:34 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2021 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2021 17:37 Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/05/2021 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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