TJCE - 3000434-90.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de OSVALDO BEZERRA LIMA NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18676308
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18676308
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12/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18676308
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26/02/2025 18:30
Prejudicado o recurso OSVALDO BEZERRA LIMA NETO - CPF: *23.***.*42-01 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 18:30
Prejudicado o recurso OSVALDO BEZERRA LIMA NETO - CPF: *23.***.*42-01 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 7189976
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 7189976
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000434-90.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: Osvaldo Bezerra Lima Neto Recorridos: Secretário Municipal de Educação do Município de Sobral-CE, Secretário Municipal do Planejamento e Gestão do Município de Sobral-CE, Controlador e Ouvidor Geral do Município do Município de Sobral-CE e Prefeito Municipal de Sobral-CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Bezerra Lima Neto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral(CE), que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato reputado inquinado de ilegalidade do Secretário Municipal de Educação do Município de Sobral-CE, do Secretário Municipal do Planejamento e Gestão do Município de Sobral-CE, do Controlador e Ouvidor Geral do Município do Município de Sobral-CE e do Prefeito Municipal de Sobral-CE, indeferiu a medida liminar almejada. Em suas razões recursais, asseverou a parte recorrente que teria ocorrido preterição de sua convocação enquanto aprovado no concurso para professor do município de Sobral (edital nº 04/2018), haja vista existirem diversos contratos temporários realizados pela municipalidade, em desobediência ao normativo previsto na CF/88, a despeito de não se tratar de casos de real temporariedade ou de excepcionalidade que justificassem as contratações firmadas.
No certame que prestou, o agravante relata que teria logrado aprovação como 42º colocado, tendo sido o resultado homologado em 11/03/2019.
A embasar a alegação de ofensa ao entendimento firmado no tema 612 do STF, aduz que haveria 1969 cargos de professor, dos quais 768 estariam preenchidos e 1201 vagos.
Ante tal panorama, requer a concessão de medida liminar consistente na imediata nomeação e posse, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Cumpre ressaltar que, inicialmente, o presente recurso fora interposto por meio do sistema SAJ sob o nº 0625304-07.2023.8.06.0000, a despeito de a ação originária ter sido ajuizada no sistema PJE (3001067-85.2023.8.06.0167).
Diante de tal situação, a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, com base na Portaria n° 2433/2022 da Presidência do TJCE, determinou o cancelamento da distribuição dos autos no sistema SAJ. Em razão do referido cancelamento, foi interposto o presente agravo de instrumento no sistema PJE, recebendo o nº 3000434-90.2023.8.06.0000, o qual foi distribuído a esta relatoria.
Com fulcro no parágrafo único do art. 930 do CPC e no § 1º do art. 68 do RITJCE, declarei-me incompetente para o processamento do presente feito e determinei o encaminhamento dos autos por prevenção à Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha (ID 6828036).
Contudo referida relatora determinou o regresso dos presentes autos a esta relatoria, por entender que, com fulcro na citada portaria da Presidência deste Tribunal, a anterior distribuição feita no SAJ e cancelada não surtiria efeitos jurídicos, inclusive no tocante à prevenção. É o relatório.
Passo a decidir. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mais precisamente em seu art. 14, I, m, compete à Seção de Direito Público processar e julgar os conflitos de competência entre câmaras de direito público ou entre os desembargadores que as integram.
Tal conflito, nos termos do art. 282, §§1º e 4º do RITJCE, deverá ser suscitado nos termos da legislação processual civil e, sendo negativo, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo, sob a forma de representação, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios, cabendo ao relator responsável por analisar o conflito designar, dentre os juízes em conflito, quem responderá pelas medidas urgentes.
Nesse sentido, o presente conflito negativo de competência deverá ser submetido à Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça. Acerca da competência para julgar o presente agravo de instrumento, deve ser salientado que não pode, sob pena de ofensa ao escalonamento das normas jurídicas do ordenamento brasileiro, ser sobreposta uma Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça às disposições contidas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste mesmo tribunal. Como já salientado no relatório acima, o primeiro agravo de instrumento fora interposto e distribuído à relatoria da eminente Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, a qual tornou-se preventa para análise do presente feito, nos moldes do que preceituam o parágrafo único do art. 930 do CPC e o § 1º do art. 68 do RITJCE, os quais transcrevo abaixo: CPC, Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. RITJCE, Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Não há que se falar que a determinação de cancelamento de distribuição, contida na Portaria da Presidência nº 2433/2022, ocasione a desconsideração da prevenção gerada anteriormente.
De tal sorte que compete à referida relatora a análise do presente feito com base na prevenção gerada. Esposando semelhante entendimento em caso análogo, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEMBROS DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS.
APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DO NOVO RITJCE.
PREVENÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEITO DE ORDEM PROCESSUAL OBSERVADO PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CORTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA SEÇÃO.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.Analisando as disposições finais e transitórias do atual RITJCE, constata-se que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis Isoladas não foram extintas, tendo ocorrido mera transformação - "passarão a ser nominadas" - com alteração de nomenclatura e de competência, permanecendo com a incumbência de apreciar matéria da área cível pública.
Não houve, portanto, supressão de órgão judiciário, sendo inaplicável a ressalva constante no art. 43 do CPC/2015. 2.Na redação do Regimento Interno que fora submetida e aprovada pelo Tribunal Pleno não consta norma estabelecendo como marco inicial para aferição da prevenção a entrada em vigor da referida legislação.
Ainda que se avoque como fundamento a Portaria nº 1.554/2016, não se chega à conclusão diversa. 3.Nessa perspectiva, verifica-se que o julgamento anterior de recurso continua gerando prevenção para relatoria que tenha apreciado a primeira insurgência, observada a especialidade do órgão colegiado, evidentemente. 4.Com efeito, não se pode esquecer que "zerar a prevenção" poderia acarretar maior risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois o relator que primeiro conheceu da causa, isto é, teve contato com a controvérsia antes da entrada em vigor do atual RITJCE, não necessariamente será o designado para julgar os recursos posteriores.
Se assim fosse, segurança jurídica, a racionalização da prestação jurisdicional e até mesmo o princípio do juiz natural, que são consideradas garantias processuais das partes, estariam comprometidas. 5.A interpretação do art. 96, inciso I, alínea "a", da CF/1988 revela que as matérias contidas no Regimento Interno que envolverem a própria organização do judiciário prevalecerão sobre qualquer outra legislação.
Agora, se adentrar em preceitos de ordem processual, a previsão regimental deverá estar em rigorosa sintonia com a lei, sob pena de não ter nenhuma efetividade.
Precedentes do STF. 6.Registre-se, outrossim, que o CPC/2015, norma processual com status de Lei Federal, reforça o instituto da prevenção por meio do art. 930. 7.Conflito desacolhido, para declarar competente o e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha - Membro da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, o suscitante.
ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em desacolher o conflito e reconhecer a competência do Juízo suscitante, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de maio de 2020. (Conflito de competência cível - 0000310-66.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 26/05/2020, data da publicação: 26/05/2020) (grifos nossos) Diante do exposto e fundamentado, suscito o conflito negativo de competência, a ser analisado perante a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma regimental. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/09/2023 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:00
Juntada de informação
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14/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2023 18:20
Suscitado Conflito de Competência
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16/05/2023 07:38
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000434-90.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO BEZERRA LIMA NETO AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL-CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3000434-90.2023.8.06.0000 interposto por OSVALDO BEZERRA LIMA NETO, objetivando reforma da Decisão promanada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 3001067-85.2023.8.06.0167 impetrado em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E OUTROS, indeferiu a tutela provisória almejada.
Em decisão interlocutória de ID 6828036, a Exma.
Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro determinou o encaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que esse procedesse com a redistribuição do recurso, por motivo de Prevenção, à minha Relatoria, em razão da interposição de recurso anterior - Agravo de Instrumento nº 0625304-07.2023.8.06.0000 – (art. 68, § 1º, RITJCE), o qual determinei o cancelamento deste. “Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;” (sem marcações no original) “Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator: § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.” Sucede que não há se falar em distribuição dos autos por Prevenção a esta Relatora, tendo em vista que houve o cancelamento da distribuição do Agravo de Instrumento 0625304-07.2023.8.06.0000 (recurso interposto anteriormente no SAJSG) que a teria gerado, de modo que deve ser observada a regra da distribuição por sorteio.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRIMEIRA DEMANDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Se o feito que teria dado origem a prevenção, teve sua distribuição cancelada, não há falar em existência de ações conexas ou dependentes. 2.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (TRF-1 - CC: 10102975420184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2018, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 25/07/2018) (Destaquei) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
Ante a ausência de prevenção a justificar a aplicação da regra contida no art. 79, RITJMG, tendo em vista o cancelamento da distribuição do recurso que a teria gerado, deve ser observada a regra da distribuição por sorteio. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.005542-8/002, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 2ª Seção Cível, julgamento em 05/05/2018, publicação da sumula em 17/05/2018 ) (Destaquei) Em conformidade com o dito alhueres, a decisão interlocutória em que determinei o cancelamento da distribuição do Agravo de Instrumento n. 0625304-07.2023.8.06.0000, foi fundamentada com base na Portaria n. 2433/2022, da Presidência do TJCE, que estabelece o seguinte: “Art. 1°.
Os processos que devem tramitar perante o sistema PJe. conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1° Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e. também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. §3° Em cumprimento a ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.
Art. 2°.
A Secretaria de Planejamento e Gestão e o Núcleo de Qualidade da Informação deverão fiscalizar periodicamente a aplicação desse procedimento nos dados estruturados do Tribunal de Justiça do Ceará, informando as desconformidades à Corregedoria Geral da Justiça.” (Destaquei) Assim, é possível extrair do dispositivo supracitado, que sendo determinado o cancelamento do recurso, a distribuição não surtirá quaisquer efeitos jurídicos, portanto, inexistindo a Prevenção que justifique a aplicação do art. 68, § 1º, do RITJCE.
Desse modo, a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Setor Competente para que proceda com a redistribuição do recurso à Exma.
Desa.
Relatora Joriza Magalhães Pinheiro, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, que se tornou competente para processar e julgar o presente recurso, em razão da distribuição por sorteio.
Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso a Eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, em conformidade com o art. 1º, § 3º, da Portaria n. 2433/2022, da Presidência do TJCE, eis ser inaplicável o que prevê o art. 68, § 1º, do RITJCE à presente irresignação, pelas razões acima explanadas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2023.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 12:32
Declarada incompetência
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10/05/2023 11:23
Juntada de Petição de ciência
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2023 18:14
Declarada incompetência
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28/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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