TJCE - 3000986-53.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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17/05/2025 10:59
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:59
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 128168771
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 128168771
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 128168771
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 128168771
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000986-53.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Proceda-se à inversão dos polos, devendo GLEYCILANNE DO NASCIMENTO SILVA figurar no polo ativo, ao passo que MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE deverá ocupar o polo passivo. Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128168771
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22/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128168771
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22/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:02
Processo Desarquivado
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24/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:32
Processo Desarquivado
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30/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIOGENES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 81044620
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 81044620
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 81044620
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 81044620
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000986-53.2022.8.06.0012 Promovente: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE Promovida: GLEYCILANNE DO NASCIMENTO SILVA ANDRADE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ROBERTO FERREIRA DE ANDRADE em face de GLEYCILANNE DO NASCIMENTO SILVA ANDRADE.
O promovente sustentou que no ano de 2018 a promovida, sua ex-companheira, o acusou formalmente de praticar violência doméstica, contudo o Juízo do 3ª Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Natal-RN (processo n° 0112084-79.2018.8.20.0001) o absolveu por falta de provas.
Afirmou que teve sua honra ofendida durante a tramitação processual.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e indenização por dano moral.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da promovida, conforme documento acostado ao ID 72752771, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme documento acostado ao ID 71195452, fl. 23. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, vez que não compareceu à Audiência de Conciliação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos.
O objeto central da lide cinge-se à análise quanto à possibilidade de indenização por dano moral em decorrência de sentença de absolvição por crime de violência doméstica.
Compulsando os autos, verifico que transitou em julgado sentença de absolvição do promovido nos autos da ação penal n° 0112084-79.2018.8.20.0001, que tramitou perante o Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, conforme documentos acostados aos ID's 33456150, 33456151 e 33456152.
Referida ação penal foi deflagrada a partir de inquérito policial que investigou a alegação da promovida de ter sofrido ameaças por parte do promovente, seu ex-marido, com quem conviveu por aproximadamente 12 (doze) anos, advindo dessa relação um filho, conforme documento acostado ao ID 33456150.
Por sua vez, o documento acostado pelo promovente junto ao ID 62811864 revela que a promovida possui medida protetiva de urgência ativa, concedida nos autos do processo nº 0832345-20.2022.8.20.5001 pelo Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
Breve consulta processual junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte revela a existência de uma série de outros processos envolvendo os ex-companheiros, ora litigantes, todos com relatos de conflito familiar e violência doméstica, a exemplo: 0800643-95.2018.8.20.5001, em trâmite perante a 7ª Vara de Família da comarca de Natal/RN; 0113152-64.2018.8.20.0001 e 0838292-89.2021.8.20.5001, ambos em trâmite perante o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
Vale registrar que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, confirmou a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, nos autos do processo n° 0113152-64.2018.8.20.0001, que condenou o promovente pela prática do crime de ameaça em desfavor da ex-companheira, ora promovida, bem como por descumprimento de medida protetiva, atribuindo-lhe pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, aplicada a suspensão condicional da pena. Além disso, o promovente também foi condenado a pagar indenização por danos morais à promovida no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), posto que se trata de dano in re ipsa.
A Recomendação 147/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 2°, inciso VII, prevê que a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher será guiada, dentre outros, pelo princípio de capacitação de magistrados para atuação segundo as diretrizes do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.
Desta feita, vislumbro que o fato de o promovente ter sido absolvido, por falta de provas, em um processo penal, não configura autorização para ser indenizado por dano moral, especialmente considerando que o comportamento agressivo em desfavor de sua ex-companheira, ora promovida, veio a ser comprovado posteriormente em outra demanda de natureza criminal.
A medida protetiva outorgada em favor da promovida nos autos do processo n° 0113152-64.2018.8.20.0001, a qual o promovente descumpriu e foi condenado, foi concedida no dia 23/05/2022, enquanto a presente ação indenizatória foi ajuizada dois dias depois, em 25/05/2022, demonstrando se tratar de uma represália aos limites estabelecidos pelo Juízo de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Vale mencionar que a sentença de absolvição, por falta de provas, na qual se funda a equivocada pretensão de ressarcimento moral havia sido proferida desde 21/05/2021, conforme documento acostado ao ID 33456150, e confirmada em segunda instância desde 17/12/2021, conforme documento acostado ao ID 33456151, sendo suspeito o ajuizamento do presente pleito apenas após a concessão da medida protetiva que lhe era desfavorável.
Nesse contexto, entendo que acionar o Judiciário de forma abusiva para intimidar, constranger ou conseguir vantagem indevida são algumas das características do assédio processual, popularmente chamado de violência processual, que se apresenta como mais uma roupagem da violência contra a mulher, capaz de silenciar e revitimizar mulheres e pessoas próximas a elas. É o caso dos autos.
O assédio processual é uma modalidade de abuso do direito de petição por meio da deliberada utilização de instrumentos procedimentais com a finalidade de atingir a esfera psicológica da outra parte. Tal conduta litigante atinge não só a parte assediada, mas também o Estado, por meio do Poder Judiciário, pelo tempo e trabalho despendido pelo Sistema de Justiça nesses processos, razão pela qual o exercício imoderado do direito de ação deve ser combatido.
Pensar diferente seria colocar-se na contramão dos fundamentos e objetivos traçados pela Constituição e pelo Direito Processual contemporâneo.
Os fins da jurisdição acabam sendo abalados e frequentemente não são realizados adequadamente, diante do abuso no uso das faculdades processuais.
Assim, vislumbro que o promovente usou deste processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, assediar processualmente a ex-companheira, ora promovida, incorrendo em hipótese legal de litigância de má fé, razão pela qual se impõe o arbitramento de multa correspondente, a qual servirá para que, pedagogicamente, se abstenha da reprovável e nefasta conduta de manejar o Judiciário para alcançar direito que não possui, o que jamais poderá ser equiparado ao sagrado direito constitucional de petição, para o qual também se exige ética e boa-fé.
Nesse sentido, verifico que o promovente usou do processo para conseguir objetivo ilegal, em atitude contrária à lealdade processual, nos termos do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé, a qual fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e com todas as despesas que efetuou, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente.
Condeno o promovente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81044620
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28/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81044620
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26/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:43
Juntada de Petição de ciência
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64204167
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13/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000986-53.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/11/2023 08:30. Fica, também, intimado(a)do Despacho inserido no ID 63684495 e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 12 de julho de 2023. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/07/2023 19:51
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64204167
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12/07/2023 15:28
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 08:48
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000986-53.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/08/2023 09:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 11 de maio de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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23/04/2023 15:16
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2023 19:09
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 19:08
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 19:08
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2022 07:39
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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