TJCE - 0050641-58.2020.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:10
Juntada de informação
-
29/08/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 14:21
Expedição de Alvará.
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04/08/2023 14:13
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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24/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:02
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050641-58.2020.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Requerente: AUTOR: ANTONINO ALVES DE BARROS Requerido REU: ENEL Trata-se de Cumprimento de Sentença em que houve o pagamento do valor cobrado (vide comprovantes de Id nº 59438379 e 59438380).
A parte autora prontamente concordou com o montante depositado e requereu sua transferência para conta bancária, conforme petição de Id nº 59546859.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (...) II - a obrigação for satisfeita; Vejamos o(s) seguinte(s) julgado(s), utilizado(s) como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: TRF1-0278431) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO NCPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 2.
Intimada a se manifestar, a exequente informa que a dívida foi integralmente quitada. 3.
Execução fiscal extinta pela satisfação da obrigação.
Embargos de Declaração prejudicados. (Apelação Cível nº 0002709-73.2001.4.01.3600/MT, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Hercules Fajoses. j. 09.05.2017, unânime, e-DJF1 19.05.2017) [grifei].
TRF5-0228984) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO. 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que decretou a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal. 2.
O pagamento do débito enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, NCPC. 3.
Hipótese em que houve quitação do débito, de modo que deve ser extinta a execução fiscal, a teor do dispositivo acima citado. 4.
Apelação provida para declarar a extinção da execução fiscal, por fundamento diverso da sentença. (Apelação Cível nº 592892/PE (0000080-65.2017.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Paulo Machado Cordeiro. j. 16.02.2017, unânime, DJe 07.03.2017) [grifei].
ASSIM SENDO, reconheço o pagamento do débito cobrado e declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça o alvará de transferência direta à conta bancária em favor da parte credora, conforme requerido na petição de Id nº 59546859.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ipu/CE, data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
05/06/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050641-58.2020.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Requerente: AUTOR: ANTONINO ALVES DE BARROS Requerido REU: ENEL Vistos e etc.
Intime-se o promovido para fins do art. 523, do Código de Processo Civil, ou seja, para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%. a) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento voluntário, acrescente-se a multa de 10% e fica determinada a realização de penhora on-line. b) Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que a inércia importará em anuência.
Com a anuência ou a inércia da parte autora acerca do depósito/pagamento voluntário realizado, extingo o presente cumprimento na forma do art. 526, parágrafo 3º, do CPC, ficando desde já determinada a expedição do alvará e o arquivamento do feito.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 2 de março de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:07
Processo Desarquivado
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24/05/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:33
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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30/01/2022 05:48
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 21:47
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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18/01/2022 02:08
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 19:04
Mov. [34] - Informação
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13/01/2022 12:47
Mov. [33] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 23:27
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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14/10/2021 23:26
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 00:50
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169978-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 00:18
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30/09/2021 10:26
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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30/09/2021 09:41
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169711-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2021 09:34
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28/09/2021 21:30
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0333/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 11:47
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 17:48
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 11:21
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 09:40
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169119-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 09:17
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23/08/2021 20:59
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
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20/08/2021 16:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/08/2021 16:31
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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20/08/2021 02:15
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 17:17
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169008-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/08/2021 16:58
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19/08/2021 15:24
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 15:22
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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19/08/2021 10:30
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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17/08/2021 14:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168937-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/08/2021 13:59
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27/07/2021 16:17
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 09:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168404-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2021 09:22
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22/07/2021 21:20
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2658
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21/07/2021 01:59
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 23:13
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/07/2021 11:00
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/08/2021 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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05/07/2021 10:31
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/07/2021 10:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
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28/04/2021 21:15
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 14:25
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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23/11/2020 10:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00167813-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2020 10:20
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19/10/2020 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2020 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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