TJCE - 3017025-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 130830365
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 130830365
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3017025-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE FREITAS e outros (4) REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Carlos de Freitas, Itauria Miris de Freitas, Iclesia Maria de Freitas Mendes, Cledio Humarcos de Freitas e pelo Espólio de Edmarlos Gilterlanio Freitas em face do Estado do Ceará (veja-se emenda da inicial de id. 58858416).
Os quatro primeiros autores são irmãos e únicos sucessores de Edmarlos.
A confusa inicial informa que o de cujus era servidor público estadual, de matrícula n. 119229-1-0 e exercia a função de professor desde 13/07/1998.
Informa que, no final do ano de 2008 e começo do ano de 2009, Edmarlos Gilterlanio Freitas adquiriu depressão e deixou de comparecer ao trabalho a partir de fevereiro de 2009, o que culminou na deflagração do processo administrativo disciplinar n. 135/2011 - Portaria n. 822/2011- GAB-SEDUC/CE - DOE: Série 3, ANO III, n.189, de 03/10/2011, pág. 59.
Como decorrência, em 20/04/2099, o então servidor foi retirado da folha de pagamento por ato unilateral, sem o devido processo legal, mediante despacho da Orientadora da Célula de Administração de Pessoal da Secretaria Estadual da Educação, o que foi imediatamente cumprido.
Sem minudenciar adequadamente os fatos, a narrativa contida na inicial prossegue informando que, em 2012, o falecido foi ouvido por Comissão Processante.
Naquela ocasião, teria confirmado a crise de depressão e a ausência ao trabalho de 01/02/2009 a 27/06/2009.
Acrescentou ter obtido licença médica que se entendeu até 27/07/2009.
A inicial não esclareceu o que ocorreu depois.
Limitou-se a assentar que, quando foi ouvido, três anos depois (em 2012), o falecido teria dito estar apto para voltar ao trabalho, o que teria sido confirmado por laudo pericial da SEPLAG/CE, datado de 2013.
Em 2021, a Comissão Processante sugeriu absolvição, o que efetivamente ocorreu em 09/07/2021, através da Portaria n. 397/2021-GAB-SEDUC/CE, publicada no DOE de 14/08/2021.
A instauração do PAD em referência (n. 135/2011) e sua longa duração (nove anos) teriam agravado o estado de depressão do falecido servidor.
A família teria sofrido o impacto dos descontos realizados na remuneração do referido servidor.
Por isto, pugnaram por indenização por danos materiais em valor correspondente ao dos salários que não foram pagos ao servidor falecido entre abril/2009 e seu falecimento, ocorrido em 19/01/2021.
Também houve pedido de danos morais, originalmente formulado de maneira genérica.
Após ordem de emenda, a parte autora formulou pedido de danos morais em prol do Espólio e dos demais autores em valor idêntico ao dos danos materiais que referiu (id. 58858416).
Citado, o Estado do Ceará ofertou a contestação cabível (id. 78937429).
Nela, alegou a impossibilidade de responsabilizar o Estado por investigar notícias de irregularidades e que a mera instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar não geraria presunção de dano moral; apontou a impossibilidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo, tendo em vista não ter ocorrido nenhuma irregularidade na instauração do PAD; sustentou a inexistência de danos morais e materiais e por fim, pugnou pela improcedência da ação ou, não sendo o caso, que fosse fixado um valor proporcional e razoável (id 78937429).
Intimadas as partes para que informassem se desejavam produzir outras modalidades probatórias, quedaram inertes, conforme certidão de id 84054422.
Parecer do Ministério Público manifestando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, ante a inexistência de interesse público (id. 124878770). É o breve relato.
A inércia das partes quanto à pretensão de produzir outras provas, além daquelas já residentes nos autos, autoriza imediato julgamento.
O ponto central da discussão, recorde-se, diz com a alegada existência de dever do Estado de ressarcir o Espólio e os sucessores do servidor falecido pela instauração de processo administrativo disciplinar no qual ele findou absolvido.
A pretensão deduzida na inicial envolve a pretensão do Espólio e dos sucessores de recebimento dos salários que não foram pagos desde a retirada do falecido da folha de pagamento até seu óbito, como danos materiais.
O Espólio e os sucessores também pugnam por dano moral, em valor equivalente ao do dano material, pelo agravamento que a instauração do processo disciplinar teria causado à saúde do falecido e pelos dissabores que os familiares tiveram pela supressão de pagamentos ao falecido.
Anote-se, de logo, que os sucessores são parte absolutamente ilegítima para o pleito de recebimento dos salários que não foram pagos, a título de danos materiais.
Se prejuízo da estirpe houve - o que, neste ponto, admite-se para argumentar -, ele foi sofrido pelo falecido e, portanto, há de ser pago ao Espólio.
A ulterior partilha eventualmente necessária é irrelevante para o deslinde do presente feito.
Resta dar seguimento do feito quanto ao mais (danos materiais para o Espólio e danos morais para o Espólio e os sucessores).
A narrativa contida na inicial é confusa e incompleta.
Nada obstante, exame da documentação trazida aos autos permite entrever que o de cujus findou efetivamente absolvido do PAD que contra ele foi instaurado (Portaria n. 0397/2021, da Secretaria de Educação do Estado DOE de 14/07/2021.
Ali igualmente restou estabelecido que seriam abonadas as faltas entre 01/02/2009 e 27/06/2011, apenas para fins disciplinares, sem direito à contagem desse período para nenhum efeito, nem percepção de vencimentos decorrentes (ato disponível em http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20210714/do20210714p03.pdf).
Em outros termos, a decisão em alusão afastou expressamente a possibilidade de ressarcimento pelas faltas abonadas, não tendo sido apontada na inicial razão alguma para desconstituição do referido ato administrativo.
Da mesma forma, há evidências de que houve faltas/ausências ao serviço, mesmo que tais ausências tenham sido causadas por depressão.
Ora, não pode haver dúvida de que a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de suposta infração funcional (como é a ausência ao serviço) é devida e legal, sendo irrelevante que sobrevenha absolvição.
Não há indício sequer de vício formal no procedimento desenvolvido.
A excessiva e injustificável duração não autoriza, só por só, imposição de obrigação de indenizar.
A inicial referiu, é certo, que teria havido cerceamento de defesa.
Mas disto não há indício sequer.
Em sucessivas manifestações, o TJCE assentou que a mera instauração de PAD não ensejar obrigação de indenizar, mesmo que sobrevenha absolvição.
Por amostragem, destaco: TJCE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .AFASTAMENTO PARA MANDATO EM SINDICATO.
DESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
DESCONTO DE SALÁRIO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .
REPARAÇÃO DE SUPOSTO DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da controvérsia reside em analisar se o autor, ora apelante, faz jus à indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da retenção do seu salário referente ao mês de janeiro de 2018, bem como da instauração de PAD em seu desfavor. 2.
Para a configuração da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar o apelante por eventual dano sofrido, é preciso que se comprovem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre estes . 3.
In casu, é incontroverso que o autor, servidor público do Município de Iguatu, afastou-se do cargo de guarda municipal para assumir a função de Diretor Financeiro do Sindicato dos Guardas e Vigias Servidores Municipais do citado ente público, tendo sido destituído desta em Assembleia realizada no dia 10 de outubro de 2017.
Não obstante, o autor ignorou sua destituição do mandato classista e continuou frequentando a sede do sindicato nos meses seguintes.
Tal fato ensejou o registro de 30 (trinta) dias de falta, com o desconto da respectiva remuneração no mês de janeiro de 2018, bem como a instauração de PAD . 4.
Diante da informação acerca do desligamento do autor e da sua devolução ao órgão de origem, deveria o servidor ter retornado ao exercício da função de guarda municipal.
Como isso não ocorreu, não é possível atribuir a prática de qualquer ato ilícito ao Município de Iguatu pelo registro de faltas e consequente retenção do salário. 5.
A simples instauração de Processo Administrativo Disciplinar não gera ao servidor, por si só, direito de ser ressarcido por danos morais, sobretudo porque a Administração Pública não pode deixar de apurar denúncia de conduta ilícita de seus servidores, sob pena de afronta aos princípios estabelecidos no art. 37 da Carta Magna. 6.
Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do Município e o dano suportado pelo autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0007129-71.2019.8.06 .0091 Iguatu, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) TJCE CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO DO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o autor faz jus à indenização por danos morais, sob o argumento de que o ato de demissão levado a efeito pela Administração Pública estaria eivado de nulidade, diante da decisão judicial que determinou sua reintegração ao cargo de investigador da Polícia Civil. 2.
Merece ser provido o recurso interposto pelo Estado do Ceará. Isso porque, apesar do transtorno infligido ao autor quando da ciência da abertura do processo administrativo, bem como da aplicação da penalidade de demissão, a posterior reintegração ao cargo não transforma o PAD em ato ilícito indenizável. 3.
Caso em que a abertura e prosseguimento do procedimento em desfavor do autor ocorreram dentro da discricionariedade da Administração Pública que, diante dos indícios de ocorrência de transgressão, tem o dever de proceder à abertura do respectivo processo disciplinar. 4.
Desse modo, ausente a comprovação de ato ilícito cometido por parte da Administração Pública, não há falar em responsabilidade objetiva, e, consequentemente, em indenização por danos morais. 5.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0079186-23.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) TJCE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUATU (GUARDA MUNICIPAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS IN CONCRETO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017766120228060091, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2024) É inconteste que a instauração de PAD tem potencial para gerar intranquilidade a qualquer servidor público.
Nada obstante, referida circunstância não transforma o procedimento administrativo disciplinar em ato ilícito indenizável.
A instauração, o processamento e o julgamento de PAD em desfavor do de cujus ocorreram de forma regular, nos limites da atuação da Administração Pública que, ante indícios de ocorrência de transgressão disciplinar, tem o dever de proceder a abertura do respectivo processo par apuração e eventual imposição de sanção ao servidor desidioso.
Os descontos realizados no contracheque do de cujus, ademais, decorreram de faltas injustificadas, ante o não comparecimento e, como decorrência, a não prestação do serviço.
Recorde-se que o abono foi concedido apenas para fins disciplinares, na forma prevista no art. 199, § 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei 9.826/1974).
Anote-se que, se padecia de moléstia (como, no final das constas, restou demonstrado), incumbia ao servidor obter regularização de sua situação, por licença médica.
Não poderia, como fez, simplesmente deixar de comparecer.
E não se argumente, como fez a parte autora, que haveria a necessidade de prévio procedimento administrativo para a realização de desconto por dia não trabalhado.
Tal necessidade já restou afastada pelo STJ: STJ ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DESCONTO.
DIA NÃO TRABALHADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTROLE DE PONTO.
FALHA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1.
Esta Corte vem compreendendo ser prescindível a deflagração de processo administrativo para promover o desconto em folha de pagamento em relação ao dia não trabalhado pelo servidor ausente. Precedentes. 2.
No caso, constatar a existência de falha no sistema de controle de frequência do impetrante reclamaria dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (destacou-se) (STJ - AgInt no RMS: 52284 CE 2016/0273551-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Desse modo, ausente a comprovação de ato ilícito cometido por parte da Administração Pública, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, e, consequentemente, em indenização em razão da instauração de processo administrativo disciplinar.
Não há dano material.
Não há muito menos falar em dano moral, seja em prol do de cujus (agora do Espólio), seja, como mais razão, em prol de terceiros, familiares do servidor que sofreu o PAD.
Não ignoro que a depressão é moléstia gravíssima, que demanda cuidado e que causa enormes transtornos para todos que convivem com o que dela padece.
Nada obstante, não se pode premiar como indenização os familiares de servidor que, conquanto adoecido, deixou de regularizar sua situação junto ao órgão a que estava vinculado.
Por todas as razões expostas, considero os irmãos do de cujus ilegítimos para pleitearem indenização por danos materiais, correspondentes aos valores que teriam deixado de ser pagos a ele.
Quanto a tal aspecto, extingo o feito, sem exame de mérito.
No mais, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial remanescente (danos materiais para o Espólio e danos morais para o Espólio e os demais autores, irmãos do servidor falecido).
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º e 3º, II, do CPC.
Valores rateados em partes iguais entre o Espólio e cada um dos irmãos do falecido.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Interposto apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
25/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130830365
-
25/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79064652
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79064652
-
09/02/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79064652
-
09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3017025-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] FRANCISCO CARLOS DE FREITAS e outros (3) REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Reporto-me à emenda residente no id. 58858416.
Houve atendimento apenas parcial do que constou da determinação residente no id. 58278964.
A autuação deve ser retificada, para que dela passe a constar, como litisconsorte ativo, o Espólio do falecido.
Na hipótese de final acolhimento do pedido, dever-se-á retificar a escritura de inventário negativa, viabilizando partilha do que vier a ser recebido.
Da inicial também constou pedido de dano moral, estimado de forma absolutamente aleatória.
O pedido de danos materiais, ademais, envolveu valores que, ao menos em aparência, estão parcialmente prescritos (há valores que excedem o lapso de cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação).
Não cuidou o subscritor da inicial, por fim, de regularizar representação processual, notadamente quanto ao Espólio que agora passou a também figurar no polo ativo.
Em face do que restou dito, delibero (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida; (2) Retifique-se autuação, nos moldes apontados; (3) Fixo o valor da causa em R$ 500.000,00 (soma dos pedidos constantes da inicial e de sua emenda) e, assim, firmo a competência do juízo fazendário comum; (4) Intime-se o subscritor da inicial para, em 15 dias, regularizar representação processual do Espólio do autor; (5) Suprido o vício apontado, cite-se para defesa, observado o rito comum.
O prazo de defesa fluirá a partir da comunicação inicial.
Deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face da postura usualmente adotada pelas fazendas públicas perante este Juízo; (6) Após o prazo de defesa, com ou sem manifestação, conclusos para despacho; (7) Apenas por ocasião da fase de saneamento e organização do processo decidirei a respeito da eventual ocorrência de prescrição de parte da pretensão inicialmente deduzida em juízo.
Cumpra-se.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/05/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 08:26
Juntada de Petição de procuração
-
18/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3017025-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] FRANCISCO CARLOS DE FREITAS e outros (3) REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Não podem irmãos der servidor falecido cobrarem, em nome próprio, indenização que a ele seria devida.
A legitimidade é do Espólio correlato.
Inventário, mesmo que negativo (o que haveria de ocorrer na ausência de outros bens), há de ser instaurado para tal fim.
Assim deve ser porque, no caso de final acolhimento da pretensão inicial, o pagamento deve fazer-se ao Espólio, somente podendo haver partilha depois de devidamente recolhido o imposto de transmissão incidente.
No inventário, ademais, haver-se-á de apurar não apenas a condição de sucessores que os autores alegam ter, mas também de aferir se não há outros que tenham sido preteridos.
A inicial alude a dano moral, presumivelmente sofrido também pelo falecido (a inicial não é clara a respeito).
Se é disto que se cuida, os autores também são parte ilegítima para tal fim.
Já não é possível,
por outro lado, cogitar de pedido indeterminado quando a danos morais.
Tal pretensão viola a literalidade do art. 292, V, do CPC.
Foi atribuído à causa, por fim, valor aleatório.
Os autores não se deram ao trabalho de identificar a maneira pelo qual quantificaram o valor eleito.
A questão é relevante porquanto pode importar em alteração da competência.
Diante de tantos e de tão graves vícios, determino intimação da subscritora da inicial, para emenda, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/05/2023 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000986-53.2022.8.06.0012
Gleycilanne do Nascimento Silva
Marcos Roberto Ferreira de Andrade
Advogado: Cristiane Pinheiro Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 09:51
Processo nº 3000411-21.2022.8.06.0020
Elane Lucena de Aquino
Porto Freire Engenharia e Incorporacao L...
Advogado: Camilo Gondim Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 19:45
Processo nº 3000285-59.2021.8.06.0002
Daniele Nunes de Carvalho Pinto
Instituto Liberdade de Valores Estudanti...
Advogado: Jorge Luis Salomao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2021 17:37
Processo nº 0004774-35.2018.8.06.0120
Graieb Ravache Teofilo dos Santos - ME
Graieb Ravache Teofilo dos Santos - ME
Advogado: Jose Sergio Dias Carneiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2018 00:00
Processo nº 0050641-58.2020.8.06.0095
Antonino Alves de Barros
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2020 08:10