TJCE - 0628519-20.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:30
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0628519-20.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Camocim - Impetrante: Glaubeson Costa dos Santos - Paciente: Felipe Sousa do Nascimento - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não resultou demonstrada, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível a análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 4ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Glaubeson Costa dos Santos (OAB: 43082/CE) -
11/09/2025 21:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/09/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/09/2025 21:00
Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700391
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11/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/09/2025 16:17
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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11/09/2025 16:05
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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11/09/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:12
Distribuído por prevenção
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09/09/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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