TJCE - 0296411-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0296411-13.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Nota Promissória] AUTOR: ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - ME REU: MARIA IRANI VIEIRA PINTO DECISÃO
Vistos.
JULITEX - ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA ME propôs a presente Ação de Cobrança contra MARIA IRANIR VIEIRA PINTO, devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que é credora da promovida, referente a notas promissórias que totalizam o valor de R$ 16.414,71 (dezesseis mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e um centavos), a dívida corresponde a importância de R$ 21.796,14 (vinte e um mil, setecentos e noventa e seis reais e quatorze centavos).
Ao final, pugna pelo julgamento procedente da ação para condenar o promovido ao pagamento do valor total da dívida acima exposto e ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 118995764).
Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 118997827 ao ID 118997828).
A parte ré, regularmente citada (ID 118997854), não apresentou defesa.
Decretação da revelia e anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 140791249), encerrando-se o prazo sem impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Importa destacar que mesmo regularmente citado (ID 118997854), a promovida não apresentou contestação nos autos, o que ensejou a aplicação de sua revelia (ID 140791249), com os efeitos dela consequentes, conforme aduz o art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse sentido, a revelia implica confissão quanto a matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme o supramencionado artigo.
Considerando que não estão configuradas nenhuma das hipóteses impeditivas da adoção da presunção de veracidade, estabelecidas no art. 345, do Código de Processo Civil, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, que são verossímeis e acompanhados de provas documentais.
A parte autora utiliza-se como substrato de alegações as notas promissórias em ID 118997848, cujo valores somam o total de R$ 16.414,71 (dezesseis mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e um centavos).
O feito deverá ser apreciado em observância ao que informa o CPC em seu art. 373, incisos I e II, que atribui à parte promovente o dever de evidenciar fato constitutivo de seu direito e à ré o de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária.
Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao acolher o entendimento de que no caso de cobrança o ônus de comprovar pagamento é do devedor.
Ou, consoante se depreende dos arestos a seguir colacionados: AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo sido comprovada a inexistência de causa para emissão da nota promissória, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
O não atendimento a requisito de validade da nota promissória mostra-se completamente irrelevante para comprometer a higidez da ação de cobrança, repercutindo tão-somente nas ações executivas.
Em ação de cobrança fundada em uma nota promissória, os juros de mora, bem como a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10338140110416001 Itaúna, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/10/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) EMENTA: AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
FALTA DE PROVA.
ONUS PROBANDI DO DEVEDOR. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor [...], seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (STJ, Min.
Luis Felipe Salomão)" (TJ-SC - APL: 03044275420158240015 Canoinhas 0304427-54.2015.8.24.0015, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público). (grifo nosso). No presente caso, a parte ré não apresentou contestação tampouco comprovou o adimplemento da obrigação, o que autoriza a cobrança dos valores devidos em seu desfavor. No que diz respeito a correção monetária e o juros de mora, incidem desde a data do vencimento da(s) nota(s) promissória(s).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO (ART. 1.013, § 4º DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ELIDAM O VALOR ESTAMPADO NA NOTA PROMISSÓRIA.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DO VENCIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007606-05.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 16.10.2018) (TJ-PR - RI: 00076060520178160021 PR 0007606-05.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 16/10/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2018). (grifo nosso). Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciado e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inadimplência da parte requerida e ausência de provas por parte da mesma de qualquer pagamento efetuado, ante a sua revelia, preenchido todos os requisitos da lei, não resta alternativa diversa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de cobrança.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, face a tudo o que dos autos consta julgo procedente por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão delineada para condenar a promovida MARIA IRANIR VIEIRA PINTO ao pagamento do valor de R$ 16.414,71 (dezesseis mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e um centavos), referente as notas promissórias de ID 118997848, correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, §1º do CC), ambos a partir da data do vencimento do(s) título(s).
Condeno ao réu sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
07/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025. Documento: 140791249
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140791249
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19/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140791249
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19/03/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:09
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:36
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 15:34
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/11/2024 15:34
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/05/2024 20:24
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:48
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 16:19
Mov. [48] - Documento Analisado
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24/05/2024 13:02
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seus advogados - via DJe, para manifestar-se acerca doAviso de Recebimento - AR de fl. 57, ausencia de contestacao da parte promovidae, na oportunidade, requerer o que
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08/02/2024 10:10
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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03/12/2023 18:09
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 00:01
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/10/2023 03:59
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 22:38
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 11:26
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/09/2023 08:49
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/09/2023 08:48
Mov. [39] - Documento
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28/08/2023 12:35
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/08/2023 12:35
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/08/2023 12:23
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/08/2023 10:43
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/07/2023 19:01
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 01:46
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 20:23
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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21/06/2023 09:34
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 08:58
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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20/06/2023 11:34
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 08:01
Mov. [28] - Documento Analisado
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20/06/2023 07:59
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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15/06/2023 14:04
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 08:10
Mov. [25] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 11/03/2023 no valor de R$ 712,28 e ultima parcela com vencimento em 11/05/2023 no valor de R$ 712,50
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12/05/2023 08:10
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/05/2023 atraves da guia n 001.1435137-45 no valor de 712,50
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11/05/2023 13:19
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/05/2023 17:14
Mov. [22] - Conclusão
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19/04/2023 12:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004521-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/04/2023 12:26
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11/04/2023 14:05
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/04/2023 atraves da guia n 001.1435136-64 no valor de 712,28
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14/03/2023 20:22
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/03/2023 atraves da guia n 001.1435135-83 no valor de 712,28
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28/02/2023 03:09
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/02/2023 20:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
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10/02/2023 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado via DJe, paraciencia do parcelamento realizado pelo gabinete as fls. 27/38 e realizar o devido pagamento com a com
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09/02/2023 14:56
Mov. [15] - Documento Analisado
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09/02/2023 12:46
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado via DJe, paraciencia do parcelamento realizado pelo gabinete as fls. 27/38 e realizar o devido pagamento com a comprovacao nos autos.
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09/02/2023 12:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 12:42
Mov. [12] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 11/03/2023 no valor de R$ 712,28 e ultima parcela com vencimento em 11/05/2023 no valor de R$ 712,50
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09/02/2023 12:42
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1435137-45 - Custas Iniciais
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09/02/2023 12:42
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1435136-64 - Custas Iniciais
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09/02/2023 12:42
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1435135-83 - Custas Iniciais
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09/02/2023 09:54
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2023 13:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01839860-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 13:36
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16/01/2023 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
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13/01/2023 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 13:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/01/2023 14:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2022 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2022 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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