TJCE - 0248499-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0248499-83.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO ANDERSON VIEIRA DE MORAIS REU: AVT1 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos ajuizada por Antônio Anderson Vieira de Morais em face de Avt1 Negocios Imobiliários Spe Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra na exordial (ID 121457495) ter pactuado com a promovida um Termo de Compromisso de Reserva para Adesão de Unidades no Condomínio Edifício Avanti, mediante o pagamento de um sinal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 17 de junho de 2022, e outros pagamentos subsequentes que totalizaram a quantia de R$ 614.000,00 (seiscentos e quatorze mil reais) à época, com a promessa de que a promovida convocaria uma Assembleia Inaugural no prazo de até 12 (doze) meses a contar do pagamento do sinal, sob pena de reembolso. Alega o autor que, transcorrido o prazo de 12 meses (ou seja, até 17 de junho de 2023), a promovida não convocou a referida assembleia, configurando quebra contratual e ensejando prejuízo, motivo pelo qual notificou extrajudicialmente a ré pleiteando o reembolso integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Após a propositura da ação, a parte autora emendou a inicial para requerer o parcelamento das custas processuais, o que foi deferido por este Juízo (ID 121455787, fls. 120-121), sendo o pagamento das parcelas comprovado nos autos. A ré Avt1 Negocios Imobiliarios Spe Ltda. foi devidamente citada (ID 121456259, fls. 192), e apresentou contestação (ID 121456737, fls. 197-212), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, que, por se tratar de ação de rescisão contratual, deveria corresponder ao valor total do ato jurídico (R$ 2.750.000,00 - dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais).
No mérito, a ré sustentou que o contrato previa um prazo de tolerância de outros 12 (doze) meses além do período inicial para a convocação da assembleia, cujo prazo final seria 15 de junho de 2024, e que, mesmo assim, a assembleia inaugural fora realizada em 22 de janeiro de 2024, dentro do prazo, o que afastaria qualquer mora ou dever de restituição integral, limitando eventual devolução apenas ao valor do sinal.
Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o autor seria empresário e investidor.
O autor apresentou réplica em ID 121457080, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente a aplicabilidade do CDC e a ocorrência do inadimplemento antecipado.
Impugnou a alegação da ré de que a assembleia inaugural teria ocorrido, afirmando que não foi notificado previamente e que a comunicação foi posterior ao evento, questionando a comprovação de sua efetiva realização e validade.
Despacho de ID 121457096 remetendo os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ID 121457096, fls. 318).
Contudo, a ata da audiência de conciliação (ID 129359417, fls. 357-358) foi juntada aos autos, registrando que as partes não transigiram.
Diante da infrutífera tentativa de conciliação, a parte autora protocolou pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Liminar Incidental (ID 129788785, fls. 359-366).
Neste requerimento, o autor reiterou a probabilidade do direito, fundada no inadimplemento da construtora (ausência de início das obras ou investimentos, mora contratual), citando a Súmula 543 do STJ para justificar a imediata restituição de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos.
Argumentou sobre o perigo de dano, em razão da resistência da ré em devolver os valores, o risco de dilapidação patrimonial e o impacto financeiro significativo para o autor, cuja indisponibilidade dos recursos já investidos sob grave ameaça de perda.
Posteriormente, o autor apresentou a petição de ID 150569667, fls. 367-372, reiterando o pedido liminar e trazendo fatos novos: a publicação recente do jornal O Povo na rede social Instagram, noticiando publicamente que as obras do empreendimento sequer foram iniciadas e que há impasse com moradores na área, reforçando a inviabilidade da construção e o inadimplemento antecipado da ré.
Petição da parte autora em ID 155224310, fls. 376-387, apresentando fatos novos, referente a uma reportagem nacional do programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, que teria retratado a conduta opressiva da construtora AVT1 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e a situação de moradores idosos em edifícios na mesma localidade do empreendimento em questão.
Além disso, o autor informou sobre uma decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 3003881-18.2025.8.06.0000, que estaria diretamente relacionado ao processo originário n.º 3012604-23.2025.8.06.0001 (referente à extinção do condomínio original para o novo empreendimento).
Fundamentado nesses elementos, o autor requereu, além da apreciação imediata e deferimento do pedido liminar de restituição de 75% dos valores, o bloqueio imediato de valores nas contas bancárias da requerida via SISBAJUD, para garantir a efetividade da tutela e prevenir o esvaziamento patrimonial. É o relatório.
Decido. A pretensão do requerente consiste na concessão de tutela provisória de urgência incidental, pleiteando, em primeiro plano, a restituição imediata de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos valores que foram comprovadamente pagos, e, em caráter complementar e cautelar, o bloqueio de valores nas contas da requerida por meio do sistema SISBAJUD. A presente análise, portanto, demanda a estrita observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem que haja perigo de irreversibilidade da medida para a parte adversa.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Sobre o tema, nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Edição, Editora Forense, 2017, pág. 579).
Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, ensejando a concessão da tutela requerida." (In Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540).
In casu, a modalidade de tutela provisória de urgência incidental se coaduna com a fase processual em que o pedido foi formulado, ou seja, após a angularização da demanda, revelando-se como uma intervenção necessária para resguardar o direito em face de uma situação de urgência que se manifestou no curso do processo, conforme os fatos supervenientes articulados pelo autor.
A probabilidade do direito invocado pelo Autor, para fins de concessão da tutela provisória, se sustenta na análise dos termos contratuais e das evidências fáticas e jurídicas apresentadas.
O cerne da discussão sobre o inadimplemento reside na interpretação da cláusula "do preço da reserva", item "d)" do "termo de compromisso de reserva para adesão de unidades no condomínio edifício avanti".
O Autor sustenta que a não convocação da Assembleia Inaugural no prazo de 12 (doze) meses (até 15/06/2023) constitui mora da Requerida.
Embora a Requerida alegue um prazo de tolerância adicional de 12 (doze) meses, estendendo o período para convocação da assembleia até 15 de junho de 2024, o Autor refutou a comprovação da efetiva realização da Assembleia Inaugural e da notificação prévia para sua participação, alegando que apenas houve comunicação posterior.
A ausência de prova cabal da regular convocação e participação do Autor na assembleia, ônus que recai sobre a Requerida, já fragiliza sua defesa e fortalece a tese de inadimplemento.
Ademais, os fatos novos apresentados pelo Autor, notadamente as publicações veiculadas no jornal O Povo e a reportagem exibida pelo programa Fantástico, da Rede Globo, revestem-se de relevância para a presente demanda.
Embora tais matérias abordem, de forma geral, problemas e conflitos sociais relacionados ao empreendimento - especialmente no que tange à desocupação de edifícios antigos e à situação de seus ocupantes -, elas corroboram, de modo direto e inequívoco, as alegações do Autor acerca da paralisação das obras, da inexistência de acordos com os moradores e da inviabilidade operacional do projeto.
Tais acontecimentos, notórios e amplamente divulgados, constituem forte indício de inadimplemento antecipado por parte da Requerida, evidenciando que o empreendimento não ultrapassou a fase de planejamento.
Similarmente, a decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento n.º 3003881-18.2025.8.06.0000 (Id 155224314, fls. 388-394) confere probabilidade do direito de forma manifesta ao pedido de restituição do Autor neste processo.
A referida decisão suspendeu os efeitos das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de 10 de janeiro de 2025, especificamente no que tange à extinção e demolição dos condomínios existentes ("Edifícios Kátia e Ângela"), devido a questões de quórum e falta de justa causa para a demolição.
A suspensão da demolição dos edifícios existentes, que ocupam o terreno onde o novo empreendimento seria erigido, implica diretamente na inviabilidade jurídica e fática da construção do "Condomínio Edifício Avanti" onde a unidade do Autor seria localizada.
Esta decisão do TJCE valida as teses do Autor sobre a ilegalidade e inviabilidade do empreendimento, reforçando a culpa da Requerida e a probabilidade do direito à rescisão contratual e restituição dos valores.
O segundo requisito para a concessão da tutela provisória, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restou demonstrado em sede de cognição sumária.
O Autor fundamenta o periculum in mora na resistência da Ré em restituir os valores pagos, o que acarreta risco concreto de perda do capital investido.
Tal resistência, associada à inércia na execução do empreendimento, evidencia ameaça atual e efetiva à integridade do patrimônio do Autor.
Ademais, a ausência de prazo contratual expresso e já vencido para o início ou entrega da unidade, arguida pela Requerida, é superada diante da inviabilidade fática e jurídica do empreendimento, conforme demonstram as matérias jornalísticas e a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O perigo de dano revela-se concreto, atual e comprovado de forma inequívoca em relação ao direito material pleiteado, uma vez que a inviabilidade do empreendimento acarreta risco iminente de perda do investimento efetuado pelo Autor.
Desse modo, defiro em parte a tutela provisória pleiteada, para determinar a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo Autor.
Por outro lado, indefiro o pedido de bloqueio de valores nas contas da Requerida, via SISBAJUD, uma vez que não restou demonstrada, nesta fase processual, a insuficiência de recursos da Ré ou a prática de atos de dilapidação patrimonial que justificassem medida tão gravosa.
Ademais, o atraso no andamento da demanda decorre de outras circunstâncias já analisadas, não se podendo imputar, de imediato, risco de frustração da execução que autorize o deferimento da providência extrema.
Diante do exposto, e considerando a presença dos requisitos essenciais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por Antonio Anderson Vieira De Morais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados(as), por meio do DJe, observando-se os prazos legais.
Expedientes necessários. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 170562288
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15/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170562288
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13/09/2025 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 19:53
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 18:58
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:38
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:19
Mov. [93] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:27
Mov. [92] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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19/09/2024 14:50
Mov. [91] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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19/09/2024 14:49
Mov. [90] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de fls. 304.
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03/09/2024 13:38
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2024 20:28
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 17:39
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290565-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 17:30
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23/08/2024 21:16
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:10
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 13:51
Mov. [84] - Documento Analisado
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09/08/2024 17:04
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:10
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 18:39
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235263-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 18:33
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13/07/2024 10:43
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 02:07
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 12:34
Mov. [78] - Documento Analisado
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20/06/2024 10:47
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 11:04
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 16:00
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073341-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 15:46
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22/05/2024 08:24
Mov. [74] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1580231-02 no valor de 1.540,41
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20/05/2024 22:34
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:06
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2024 Teor do ato: Vistos em conclusao. Atenta ao pedido constante as fls. 181, expeca-se nova guia de recolhimento referente a sexta parcela das custas judiciais devidas. Expedientes n
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16/05/2024 13:06
Mov. [71] - Documento Analisado
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16/05/2024 13:04
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580231-02 - Custas Iniciais
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16/05/2024 11:16
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 09:54
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053233-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 09:52
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13/05/2024 17:45
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 16:28
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048706-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 16:19
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30/04/2024 19:58
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Atenta ao pedido constante as fls. 181, expeca-se nova guia de recolhimento referente a sexta parcela das custas judiciais devidas. Expedientes necessarios.
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18/04/2024 17:05
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/04/2024 17:05
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/04/2024 17:02
Mov. [62] - Documento
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05/04/2024 15:05
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 17:17
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971404-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 17:03
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27/03/2024 08:11
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/03/2024 atraves da guia n 001.1560271-00 no valor de 1.542,27
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17/03/2024 19:44
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 10:45
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560271-00 - Custas Iniciais
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14/03/2024 09:18
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/051252-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2024 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
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14/03/2024 08:30
Mov. [55] - Documento Analisado
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08/03/2024 17:47
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923221-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 17:21
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04/03/2024 14:46
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2024 12:52
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 14:54
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01885927-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 14:35
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19/02/2024 18:03
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1510860-01 no valor de 1.473,27
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22/01/2024 12:04
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/01/2024 atraves da guia n 001.1510859-78 no valor de 1.473,27
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22/01/2024 11:58
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 11:44
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822784-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 11:25
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21/11/2023 10:29
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 13:55
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457098-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 13:45
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20/11/2023 12:02
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/11/2023 atraves da guia n 001.1510857-06 no valor de 1.473,27
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20/11/2023 11:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456584-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/11/2023 11:18
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10/11/2023 20:34
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 02:04
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 17:31
Mov. [40] - Documento Analisado
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30/10/2023 08:21
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/10/2023 11:31
Mov. [38] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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29/10/2023 11:31
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 15:47
Mov. [36] - Conclusão
-
03/10/2023 12:15
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364302-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 12:09
-
03/10/2023 08:09
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1510856-25 no valor de 1.473,27
-
29/09/2023 21:16
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 02:04
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 21:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
27/09/2023 14:56
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/09/2023 14:51
Mov. [29] - Documento Analisado
-
27/09/2023 14:50
Mov. [28] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 30/10/2023 no valor de R$ 1.473,27 e ultima parcela com vencimento em 30/03/2024 no valor de R$ 1.471,44
-
27/09/2023 14:50
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510861-92 - Custas Iniciais
-
27/09/2023 14:50
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510860-01 - Custas Iniciais
-
27/09/2023 14:50
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510859-78 - Custas Iniciais
-
27/09/2023 14:49
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510858-97 - Custas Iniciais
-
27/09/2023 14:49
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510857-06 - Custas Iniciais
-
27/09/2023 14:49
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510856-25 - Custas Iniciais
-
26/09/2023 11:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0372/2023 Teor do ato: Atenda-se ao solicitado na peticao de p. 110, com a maior brevidade possivel. Advogados(s): Renan Barbosa de Azevedo (OAB 23112/CE)
-
26/09/2023 11:03
Mov. [20] - Documento Analisado
-
25/09/2023 11:30
Mov. [19] - Mero expediente | Atenda-se ao solicitado na peticao de p. 110, com a maior brevidade possivel.
-
19/09/2023 15:08
Mov. [18] - Conclusão
-
19/09/2023 10:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333347-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 10:28
-
19/09/2023 02:23
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/09/2023 09:58
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 15:01
Mov. [14] - Conclusão
-
11/09/2023 12:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314643-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2023 12:45
-
28/08/2023 22:07
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 02:19
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 12:15
Mov. [10] - Documento Analisado
-
18/08/2023 09:52
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 11:18
Mov. [8] - Conclusão
-
02/08/2023 11:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02231453-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/08/2023 11:00
-
01/08/2023 21:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
31/07/2023 12:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 08:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/07/2023 08:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
21/07/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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