TJCE - 3008561-30.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3008561-30.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: OSVALDO PEREIRA GOMESEndereço: Povoado São Joaquim, S/N, DT Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: 3000075-10.2022.8.06.0087, n°28, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-905 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a promovente ingressou anteriormente com ação idêntica a esta, a qual fora protocolada sob o nº 3008560-45.2025.8.06.0167 e que está em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Assim, considerando que a ação nº 3008560-45.2025.8.06.0167 foi a primeira a ser distribuída e que ambos os procedimentos são idênticos quanto às partes e causa de pedir, constata-se a ocorrência da litispendência, o que impõe à extinção do feito.
Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Cancele-se a audiência agendada.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174259199
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15/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174259199
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15/09/2025 13:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 23:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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