TJCE - 0050307-24.2020.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NADSON ROCHA AGUIAR JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THALES LIMA FREITAS XIMENES em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87831237
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87831237
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87831237
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050307-24.2020.8.06.0095 EXEQUENTE: SAUL FIRMINO DE LUCENA ARAGAO EXECUTADO: FRANCISCO CAIQUE MELO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação de execução de título extrajudicial. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinado a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção (ID 73211818 - Despacho). Contudo, o exequente, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, devidamente intimado o Exequente, e nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
13/06/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87831237
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07/06/2024 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 21:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SAUL FIRMINO DE LUCENA ARAGAO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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24/05/2023 04:49
Decorrido prazo de NADSON ROCHA AGUIAR JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:49
Decorrido prazo de THALES LIMA FREITAS XIMENES em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050307-24.2020.8.06.0095 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: EXEQUENTE: SAUL FIRMINO DE LUCENA ARAGAO Requerido EXECUTADO: FRANCISCO CAIQUE MELO Intime-se o exequente para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 2 de março de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 20:24
Conclusos para despacho
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30/01/2022 04:55
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2021 13:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 10:53
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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06/08/2021 23:46
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0258/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
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05/08/2021 03:11
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0258/2021 Teor do ato: R. hoje. Intime-se o exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Thales Lima Freitas Ximenes (OAB 33339
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04/08/2021 10:30
Mov. [11] - Mero expediente: R. hoje. Intime-se o exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
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26/07/2021 11:39
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 11:39
Mov. [9] - Encerrar documento - benefício
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26/07/2021 11:39
Mov. [8] - Documento
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07/06/2021 12:22
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/06/2021 12:22
Mov. [6] - Documento
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12/05/2021 14:18
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/000860-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Lopes de Oliveira Filho
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22/06/2020 13:54
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2020/001469-8 Situação: Cancelado em 11/05/2021 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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12/06/2020 18:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2020 08:29
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2020 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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