TJCE - 3073855-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3073855-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: MARIA DA PAZ BARBOZA NOGUEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Versa a presente de uma Versa a presente de uma AÇÃO REVISIONAL DO PASEP proposta por MARIA DA PAZ BARBOZA NOGUEIRA desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, conforme peça exordial (id. 172128076).
Aduz em síntese a parte autora, que é aposentada, possuindo inscrição no PASEP, tendo direito ao saque dos valores vinculados à sua conta, administrados pelo Banco do Brasil.
Aduz que, ao solicitar o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos.
Alega que o Banco do Brasil, responsável pela administração desses recursos, não repassou as correções conforme as normas e regulamentos atinentes, visto que ao sacar suas cotas do PASEP se deparou com irrisória quantia, embora o longo tempo que o numerário ficou em poder do Banco réu.
Relata ainda, que em face do desfalque, requesta a procedência da ação, com o dever de ser indenizado por Dano Material no importe de R$ 108.813,52 (cento e oito mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) face os valores subtraídos, bem como a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, acrescido de juros e correção monetária e demais consectários legais.
Requer a concessão da Justiça Gratuita e a formação da relação processual.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 172128097 ao 172128110.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça requestada pela autora e a prioridade na tramitação.
Trata-se de Ação Indenizatória, onde a parte autora objetiva ser restituída de desfalque na conta individual do PASEP.
Portanto, o cerne da questão consiste em se averiguar se houve má prestação do serviço administrativo de responsabilidade do Banco do Brasil, ocasionando desfalque no PASEP e consequentemente dano moral ao autor. É cediço que o artigo 332 do CPC regula a técnica de improcedência liminar do pedido, como instrumento de celeridade processual, ficando a cargo do Magistrado, proferir julgamento liminar, caso satisfeita as formalidades legais.
Ademais, o julgamento de mérito liminar, não acarreta nenhum prejuízo ao contraditório, pelo contrário, estimula a economia processual e a razoável duração do processo, princípios basilares do processo civil.
Vejamos: Artigo 332: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, o artigo 487, § único do CPC enfatiza: "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem quer antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".
Acerca do tema convém fazer breve explanação: É cediço que o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o fito de formar um patrimônio pessoal progressivo e estimulo à poupança pelos servidores públicos.
Mais tarde, veio a Lei Complementar nº 26/75, e nos termos do artigo 4º § 1º, autoriza a utilização ou levantamento dos recursos do PASEP em determinados casos, como casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, etc.
Com o advento da CF/88, as novas contribuições ao PASEP foram vinculadas ao custeio do seguro-desemprego, exceto determinados saques previstos em lei específica, conforme §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Diante da discussão acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente enfrentou algumas das matérias envolvendo a administração de recursos vinculados ao PASEP, em sede de recurso especial repetitivo, que culminou no tema 1.150, fixando a tese jurídica vinculante, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e prazo prescricional, para ajuizamento da ação com objetivo de ressarcimento dos danos havidos em face de desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, cujo prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do CC.
Assim, resta patente que o prazo prescricional de dez anos para parte exercer a pretensão condenatória, começa a fluir da data em que se tem o conhecimento da lesão, eis que, o direito de pleitear a indenização surge na ocasião em que as lesões e suas consequências são constatadas, conforme o princípio da actio nata.
Logo, no caso em comento, deve ser a data em que o titular da conta individual receber o saldo definitivo dessa conta.
In casu, vejo que o saque do PASEP ocorreu em 07/01/2015, conforme documento de id. 154254448, que foi a data que a autora tomou ciência do desfalque de sua conta PASEP, surgindo daí, o direito de ajuizar o pleito para correção de tais inconsistências.
Dessa forma, sendo o termo inicial do prazo decenal em 07/05/2008, verifica-se que o autor poderia ajuizar a ação até 07/05/2018, porém, somente protocolou a presente demanda em 03/09/2025, quando já havia transcorrido mais de dez anos, da sua ciência, restando prescrita o direito autoral de promover a ação.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1º DO DL 3.365/1941. 1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ - ProAfR no REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO TRANSGRESSÃO.
EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3.
Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento:10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024)Cível 4ª Vara Cível.
Assim corrobora a Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024.
Entende nesse mesmo sentido, outros Tribunais: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
TEMA 1.150 DO STJ.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS- PASEP. 4.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 0758082-36.2018.8.07.0016 1806696, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024).
Assim sendo, vislumbro que estando o direito autoral prescrito, impõe-se o julgamento de improcedência liminar do pedido autoral, nos termos preconizado no artigo 332, § 1º do CPC, por ser norma cogente e matéria de ordem pública, conhecível de ofício e a qualquer tempo.
Feitas tais digressões, pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, por sentença, em razão do reconhecimento da prescrição do direito autoral, com esteio nos artigos 332, § 1º e 487, II e § único do Digesto Processual Civil, a pronunciando. Sem sucumbência e sem custas pela não formação da relação processual.
Gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 9 de setembro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173673790
-
15/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173673790
-
11/09/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005247-05.2025.8.06.0029
Maria Pereira de Souza Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 11:19
Processo nº 3021426-98.2025.8.06.0001
Jaqueline Rodrigues dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Barbara Liz Oliveira Vitoriano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 07:15
Processo nº 0201620-54.2024.8.06.0301
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte
Francisco de Assis Sousa Emiliano
Advogado: Marcos Wanderson Silva Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 08:54
Processo nº 3000736-68.2025.8.06.0156
Associacao Barreira Futebol Clube
Municipio de Barreira
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 11:12
Processo nº 3000380-63.2025.8.06.0030
Marcio Roberto de Sousa Santos
Municipio de Aiuaba
Advogado: Anny Kariny Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 14:58