TJCE - 0256172-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0256172-30.2023.8.06.0001 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Levantamento de Valor] AUTOR: CLAUDIANA FERNANDES GONCALVES REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum proposta por CLAUDIANA FERNANDES GONÇALVES em face da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, visando à apuração e recebimento de valores devidos em virtude da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0088943-36.2009.8.06.0001, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Alega a requerente que a referida ação civil pública julgou procedente os pedidos para declarar a nulidade do reajuste de 7,99% nas mensalidades do curso de Medicina da ré, para o ano letivo de 2009.2, determinando, em substituição, a adoção do INPC acumulado no ano de 2008, até a data da propositura da ação, com a consequente devolução em dobro do indébito excedente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A sentença original, após trânsito em julgado em 12 de fevereiro de 2021, conforme certidão de fls. 519, determinou que os valores fossem apurados em fase de liquidação de sentença.
Consta nos autos que, em decisão interlocutória de fls. 2876-2885, a MM.
Juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti determinou que os beneficiários da ação civil pública ingressassem com pedido de liquidação de sentença em autos apartados, por livre distribuição, afastando a prevenção da 10ª Vara Cível.
A presente demanda foi distribuída à 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, conforme despacho de fls. 91.
Em sua petição inicial (fls. 1-42), a requerente detalha sua condição de ex-aluna do curso de Medicina da UNIFOR, apresentando seu diploma e histórico acadêmico, e alega ter sido beneficiária da Ação Civil Pública, visto que seu nome consta na planilha financeira apresentada pela própria UNIFOR na ação originária.
Sustenta que o reajuste abusivo de 7,99%, aplicado a partir de 01 de julho de 2009, perpetuou-se até a conclusão de seu curso em 2012.2, com base na mensalidade já majorada indevidamente.
Com base em cálculos apresentados, a autora estima o valor devido em R$ 33.184,11.
A contestação apresentada pela Fundação Edson Queiroz (UNIFOR), por meio de seus advogados (fls. 112-136), suscita preliminarmente a ilegitimidade ativa da requerente, argumentando que a documentação juntada aos autos (fls. 27-34) se refere a contrato de prestação de serviços educacionais em nome de terceiros, e não da autora, não havendo comprovação de sua matrícula no curso de Medicina no período em questão.
Aduz, ainda, que a matéria debatida nos presentes autos encontra-se afeta ao Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela suspensão do feito até ulterior decisão.
No mérito, a requerida defende a inexistência de erro material na sentença da Ação Civil Pública e contesta os cálculos apresentados pela autora, requerendo a remessa dos autos à Contadoria do Fórum para apuração dos valores devidos, com a devida incidência de correção monetária e juros, argumentando que a planilha apresentada pela autora carece de detalhamento.
A réplica à contestação (fls. 156-173) apresentada pela autora refuta as preliminares levantadas pela UNIFOR, afirmando que a documentação juntada não se refere a terceiros, mas sim a parte da decisão administrativa do PROCON, e que seu vínculo com a instituição e sua condição de beneficiária da ACP estão comprovados pelo seu diploma e pela planilha apresentada pela própria UNIFOR.
Refuta, ainda, a aplicação do Tema Repetitivo 1169 do STJ ao caso em tela, argumentando que a presente ação se trata de liquidação de sentença, e não de cumprimento, citando jurisprudência em seu favor.
Defende, ainda, a desnecessidade de remessa à Contadoria, uma vez que as informações para o cálculo estão presentes na Ação Civil Pública originária e foram apresentados cálculos na inicial.
Posteriormente, as partes foram intimadas (fls. 170 e 171) para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e sobre a produção de outras provas, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
A requerente, em manifestação de fls. 173-174, ratificou a inexistência de outras provas a produzir e a impossibilidade de acordo, reiterando a facilidade de liquidação do julgado e a suficiência das provas anexadas, citando decisão em caso análogo.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a requerida, em manifestação de fls. 183-185, informou a impossibilidade de acordo e reiterou a necessidade de remessa dos autos à Contadoria do Foro para liquidação do débito, com a apuração do índice correto, período de correção monetária e juros, e o valor devido ao exequente, argumentando que o feito não está maduro para julgamento sem a devida apuração pericial.
Diante do exposto, e considerando que o feito se encontra em fase de saneamento, cumpre ao Juízo delimitar as questões de fato e de direito relevantes, designar as provas necessárias, determinar sua produção e, se for o caso, fixar datas para sua realização, bem como decidir sobre as preliminares arguidas.
I.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS 1.
Da Ilegitimidade Ativa e Cerceamento de Defesa: A requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa da requerente, sob o argumento de que a documentação juntada aos autos não comprovaria seu vínculo como acadêmica de medicina no período relevante, apontando, ainda, a juntada de documentos referentes a terceiros.
Contudo, a análise da documentação acostada aos autos, em especial a planilha financeira apresentada pela própria UNIFOR na Ação Civil Pública originária (fls. 71-73 deste feito, originária da ACP), que lista os beneficiários e os valores pagos por cada um, onde consta o nome da requerente, demonstra que esta é, de fato, beneficiária da decisão proferida na referida ação.
Ademais, o diploma de graduação da requerente também foi juntado aos autos (fls. 89-90), corroborando seu vínculo com a instituição.
A alegação de cerceamento de defesa quanto à necessidade de liquidação por meio da Contadoria do Fórum, como será analisado em momento posterior, não encontra guarida neste momento processual para configurar a preliminar arguida.
A despeito de a requerida ter buscado, por meio de sua defesa, levantar dúvidas sobre a documentação apresentada pela parte autora, é imperativo observar que a própria instituição de ensino, em cumprimento a determinações judiciais na Ação Civil Pública, apresentou planilhas detalhando os pagamentos realizados pelos alunos.
Tal medida, ao tempo em que demonstra a capacidade da UNIFOR de compilar tais dados, reforça a tese de que a informação sobre os valores pagos e os períodos de referência está contida nos autos da ação originária e, por extensão, deveria ser passível de análise nos presentes autos de liquidação.
A alegação de juntada de documentos de terceiros, conforme apontado na réplica, parece ser um equívoco interpretativo por parte da requerida, vez que os documentos juntados pela autora parecem ser peças processuais da Ação Civil Pública, que foram adequadamente referenciadas pela requerente.
Portanto, com base nas provas já constantes nos autos, em especial a planilha financeira apresentada pela própria requerida na ação civil pública e o diploma da autora, este Juízo entende que a requerente detém legitimidade ativa para figurar no polo ativo desta demanda de liquidação de sentença. 2.
Da Suspensão do Processo em Razão do Tema Repetitivo 1169 do STJ: A requerida argui, em preliminar, a necessidade de suspensão do presente feito em virtude da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Este tema busca dirimir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, sob pena de extinção da ação executiva. É fundamental distinguir, contudo, que a presente demanda versa sobre liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme previsto no artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, e não sobre cumprimento de sentença.
A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme citado na réplica da autora e em decisões em casos análogos, tem entendido que o Tema Repetitivo 1169 do STJ, por tratar especificamente da necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva, não se aplica a processos que visam à liquidação de sentença propriamente dita.
Assim, embora a questão da liquidação prévia seja relevante para o deslinde do feito, a aplicação do Tema Repetitivo 1169, com a consequente suspensão nacional do processo, não é cabível neste contexto, pois este juízo já está a proceder com a fase de liquidação, conforme determinado pela Ação Civil Pública e pela decisão interlocutória que determinou a propositura de autos apartados para tal finalidade.
A jurisprudência citada pela requerente em sua contestação (fls. 156-173), em especial o Agravo de Instrumento nº 0633123-92.2023.8.06.0000 e o Agravo Interno Cível nº 0639652-64.2022.8.06.0000, ambos da 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado do TJCE, respectivamente, corroboram este entendimento ao reconhecerem o distinguishing em casos de liquidação de sentença.
Portanto, por não se tratar de questão atinente ao cumprimento de sentença coletiva, mas sim de liquidação de sentença individual, afasta-se a alegação de necessidade de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1169 do STJ.
II.
DA NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS E DA ORDEM INSTRUTÓRIA A análise dos autos revela que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0088943-36.2009.8.06.0001 declarou a nulidade do reajuste de 7,99% nas mensalidades dos cursos de graduação para o ano letivo de 2009.2, determinando a adoção do INPC acumulado no ano de 2008 como índice de substituição.
A decisão, em sua parte dispositiva, estabeleceu que os valores devidos seriam apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária a partir do recebimento de cada parcela indevida e juros a partir da citação.
Adicionalmente, a decisão em sede de embargos de declaração (fls. 1716/1718 da ACP) esclareceu que o reajuste indevido, com seu "efeito cascata", deveria ser considerado nas mensalidades posteriores pagas pelos alunos até a conclusão dos respectivos cursos, determinando a apresentação de planilha financeira abarcando todo esse período.
A requerente apresentou sua própria planilha de cálculos (fls. 34-37 destes autos), onde detalha os valores pagos e os que entende serem devidos, chegando ao montante de R$ 33.184,11.
A requerida,
por outro lado, em contestação e manifestações posteriores, argumenta que os cálculos da autora carecem de elucidação e detalhamento, especialmente quanto à correta aplicação do INPC e à incidência do "efeito cascata", defendendo a necessidade de remessa dos autos à Contadoria do Fórum para tal apuração.
Considerando as divergências apresentadas pelas partes quanto à forma de cálculo e aos parâmetros a serem utilizados, e a alegação da requerida de que os cálculos da autora carecem de detalhamento suficiente, faz-se mister a análise aprofundada dos documentos e a eventual produção de provas que possam esclarecer tais controvérsias, a fim de garantir a precisão e a justiça na apuração dos valores devidos.
A complexidade dos cálculos, que envolve a aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo de diversos períodos e mensalidades, sugere a necessidade de uma análise técnica especializada.
Conforme já deliberado em decisões anteriores na Ação Civil Pública originária, e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, é prudente que se busque o caminho mais célere e seguro para a correta apuração dos valores.
A atuação da Contadoria Judicial, ou a nomeação de um perito contábil, pode ser essencial para a resolução das divergências e para a correta aplicação dos índices e parâmetros definidos na sentença da Ação Civil Pública.
Neste sentido, para que se alcance a maior precisão possível na liquidação da sentença, e diante da existência de controvérsia acerca da forma de cálculo e da aplicação dos índices de correção monetária e juros, com a apresentação de planilhas por ambas as partes que demandam análise técnica detalhada, é imperativa a intervenção da Contadoria do Foro ou a nomeação de perito judicial.
Tal medida visa garantir a imparcialidade e a exatidão nos cálculos, dirimindo as divergências apresentadas e assegurando que o montante final apurado esteja em consonância com os comandos judiciais proferidos na Ação Civil Pública.
Em que pese a alegação da autora de que as provas documentais seriam suficientes e que a própria requerida já teria apresentado cálculos em casos análogos, a existência de divergência substancial nos valores apresentados e a complexidade inerente à aplicação de índices de correção e juros ao longo de vários semestres e anos justificam a atuação da Contadoria Judicial.
Assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos, sob a supervisão deste Juízo, mostra-se o meio mais adequado para a resolução da presente demanda de liquidação.
A Contadoria Judicial deverá, com base na sentença da Ação Civil Pública nº 0088943-36.2009.8.06.0001, nos documentos que a instruíram, bem como nas planilhas e argumentações apresentadas pelas partes nestes autos, proceder à apuração detalhada dos valores devidos à requerente, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: Nulidade do Reajuste: Reconhecer e aplicar a nulidade do reajuste de 7,99% nas mensalidades do curso de Medicina da UNIFOR para o ano letivo de 2009.2. Índice de Substituição: Adotar o INPC acumulado no ano de 2008 como índice de substituição para as mensalidades, conforme determinado na sentença.
Para a correta aplicação deste índice, a Contadoria deverá pesquisar o INPC acumulado correspondente ao período de 2008, e, subsequentemente, aplicar os índices de reajuste cabíveis nos anos posteriores, partindo do valor da mensalidade de 2009.2 após a nulidade declarada.
Efeito Cascata: Considerar o efeito da nulidade do reajuste de 7,99% nas mensalidades subsequentes, impactando os valores das parcelas pagas pela requerente até a conclusão do curso, conforme determinado na decisão que versou sobre embargos de declaração na Ação Civil Pública.
A Contadoria deverá calcular, para cada período mensal, a diferença entre o valor efetivamente pago pela requerente e o valor que seria devido com base nos índices corretos, e, posteriormente, aplicar o dobro dessa diferença.
Correção Monetária: Aplicar correção monetária sobre os valores indevidamente pagos, desde a data do respectivo pagamento, utilizando os índices oficiais admitidos pelo Tribunal de Justiça, preferencialmente o INPC, salvo se outro índice for expressamente determinado.
Juros de Mora: Computar juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação na Ação Civil Pública originária, ou, caso não seja possível determinar com precisão, a partir da data da propositura da referida ação, até o efetivo pagamento.
Planilha de Cálculos: Apresentar planilha detalhada, mês a mês, discriminando o valor original da mensalidade, o reajuste aplicado, o reajuste correto, a diferença apurada, o dobro da diferença, a correção monetária sobre a diferença, os juros de mora aplicados sobre a diferença corrigida, e o valor total devido a cada período.
As partes deverão ser intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada da presente decisão aos autos, apresentem eventuais quesitos que desejem que sejam respondidos pela Contadoria Judicial, bem como para que indiquem assistente técnico, caso assim o entendam.
Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria do Fórum, as partes serão intimadas para, em novo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os mesmos, com a advertência de que o silêncio importará em concordância com o laudo apresentado.
Isto Posto, DECIDO: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1169 do STJ, pelos fundamentos expostos acima. b) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo detalhado, nos termos do item III desta decisão, com a observância de todos os parâmetros e diretrizes nele estabelecidos. c) Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso desejem, para acompanhamento da liquidação a ser realizada pela Contadoria Judicial. d) Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita com o resultado apresentado. e) Após as manifestações ou transcurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 1 de setembro de 2025 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:34
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 09:40
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 05:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348596-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 13:40
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01/10/2024 05:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347987-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 10:42
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27/09/2024 19:37
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:14
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:43
Mov. [28] - Documento Analisado
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20/09/2024 13:54
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:36
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2024 11:50
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02075414-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2024 11:32
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09/05/2024 22:56
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 02:16
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2024 Teor do ato: Ouca-se a autora, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Victor Vasconcelos Rodrigues Paz (OAB 25934/CE)
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07/05/2024 15:32
Mov. [22] - Documento Analisado
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19/04/2024 14:01
Mov. [21] - Mero expediente | Ouca-se a autora, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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19/02/2024 14:01
Mov. [20] - Conclusão
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13/11/2023 13:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 10:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440691-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/11/2023 09:54
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26/10/2023 12:38
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/10/2023 12:38
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2023 10:30
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/10/2023 15:54
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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29/09/2023 12:06
Mov. [13] - Documento Analisado
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20/09/2023 10:07
Mov. [12] - Mero expediente | Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, cujo termo inicial sera a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citacao (art. 335, III). A contagem dos prazos levara
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19/09/2023 11:03
Mov. [11] - Conclusão
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19/09/2023 11:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333509-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/09/2023 10:53
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19/09/2023 03:45
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 22:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/09/2023 atraves da guia n 001.1507135-92 no valor de 48,76
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15/09/2023 16:10
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1507135-92 - Custas Intermediarias
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01/09/2023 02:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Advogados(s): Victor Vasco
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29/08/2023 14:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/08/2023 09:30
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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22/08/2023 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2023 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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