TJCE - 3008515-41.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3008515-41.2025.8.06.0167 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCO VIDAL NEGREIRO REU: BR ALL COMERCIO, SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, SONIA FREITAS E SOUSA, FRANCISCO AUGUSTO CAMINHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para retificar a decisão anteriormente proferida (id. 174257887), especificamente nos seguintes pontos: Expedição de mandado de despejo: fica determinado que a Secretaria da Vara deverá expedir o mandado de despejo, independentemente da prestação da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, uma vez que o valor da garantia contratual se mostra manifestamente irrisório frente ao débito acumulado, circunstância em que a jurisprudência do TJCE tem admitido a mitigação da exigência legal, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
Parcelamento das custas processuais: retifico a parte final da decisão para consignar que, nos termos do art. 98, §6º, do CPC e da Resolução nº 23/2019 do TJCE, fica autorizado o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a intimação desta decisão.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento da primeira parcela das custas no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Mantenho os demais termos da decisão anteriormente proferida.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
17/09/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174556534
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17/09/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3008515-41.2025.8.06.0167 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: FRANCISCO VIDAL NEGREIRO REU: BR ALL COMERCIO, SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, SONIA FREITAS E SOUSA, FRANCISCO AUGUSTO CAMINHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCIO VIDAL NEGREIRO propôs ação de despejo com cobrança de aluguéis em face de BR ALL COMERCIO SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA em razão inadimplemento.
Juntou contrato de locação id 174004033. É o relatório. O ordenamento jurídico admite a concessão liminar de ordem de desocupação de imóvel locado por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento.
Para tanto, a Lei n. 8.245/91 prevê os seguintes requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; e b) existência de contrato firmado sem garantias, conforme seguintes dispositivos: Lei n. 8.245/91. (...) Art. 59. (...) § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Conforme ementou a Terceira Câmara de Direito Privado do TJCE "o artigo 59 da Lei nº 8.245/91 (Lei do inquilinato) determina que somente poderá ser concedida medida liminar de desocupação se o contrato de locação estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mencionada Lei" (AI 0622472-69.2021.8.06.0000; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/05/2021; Pág. 324).
Contudo, quando o valor da garantia se torna irrisório frente ao valor do débito, a jurisprudência vem entendendo pela possibilidade da concessão da medida liminar de despejo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA EM INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL E DE OUTROS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO DÉBITO ACUMULADO.
DESPEJO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se acertada ou não a decisão que indeferiu o pedido de liminar de despejo, uma vez que a locação estava garantida por caução, conforme se observa na parte final do inc.
IX do art. 59 da Lei nº 8.245/1991. 2.
O inadimplemento de aluguel e de outros encargos locatícios constitui infração contratual, sendo passível de rescisão e de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991. 3.
A fim de evitar que a locatária inadimplente permaneça no imóvel durante todo o trâmite da ação em tela, o art. 59, §1º, do citado normativo autoriza a concessão de liminar para a desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 4.
No entanto, em sendo sobremaneira insuficiente a garantia prestada, frente à dívida acumulada, tem-se mitigado o óbice legal ao despejo liminar, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
A propósito: (TJCE) Agravo de Instrumento nº 0624609-63.2017.8.06.0000; Agravo de Instrumento nº 0628093-18.2019.8.06.0000; Agravo de Instrumento nº 0622519-14.2019.8.06.0000 e Agravo de Instrumento nº 0630316-75.2018.8.06.0000. 5.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este reside na hipótese de que o agravante, pessoa idosa (fl. 14), não vem recebendo qualquer quantia pela locação do imóvel e ainda se acha desapossado do bem que lhe pertence. 6.
Muito embora a certidão do Oficial de Justiça à fl. 40 do feito originário dê conta de que a recorrida abandonou o imóvel locado depois de interposto o presente recurso, subsiste interesse no despejo, para que o agravante possa legitimamente se apossar do bem que lhe pertence, sem que lhe seja imputada qualquer irregularidade, tampouco exigida a caução a que alude o art. 59 da Lei nº 8.245/1991. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627851-25.2020.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de junho de 2021. (Agravo de Instrumento - 0627851-25.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CAUÇÃO INSUFICIENTE.
DESPEJO LIMINAR.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Fátima Carlos, contra decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido liminar na ação de despejo proposta contra Francisco Luciano Moreira Passos, ora recorrido, por entender que não cabe a concessão da medida precária quando o contrato de locação tem previsão de garantia, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.245/91. 2.
Compulsando os autos, dentro de um juízo de cognição sumária própria do recurso de agravo de instrumento, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 3.
Com efeito, in casu, no presente caso me parecem razoáveis ou relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que o valor da garantia dada, no caso a caução prestada pelo recorrido referente a 03 (três) meses de aluguel, no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), é bastante aquém do valor do débito, não sento, pois, suficiente para suprir a dívida de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 4.
Nesse caso, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, vem mitigante a vedação imposta pelo artigo 59 da Lei nº 8.245/91, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual que deve ser mantido entre os contratantes. 5.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.
C.
DESPEJO E COBRANÇA.
Inconformismo contra decisão que indeferiu o despejo na forma liminar.
Débito pendente que em muito supera a caução prestada, situação que permite o deferimento da medida, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Agravada que poderá obstar o despejo se emendar a mora e cumprir os demais termos da avença.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017420-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019). 6.
Dessa maneira, estando comprovado o débito e diante da possibilidade da concessão da medida precária, ante o entendimento acima destacado, deve ser considerada extinta a garantia contratual e seu valor abatido no quantum cobrado. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0622519-14.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2019, data da publicação: 25/09/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA.
DÉBITO QUE SUPERA GARANTIA DO CONTRATO.
BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS.
DESPEJO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE CAUÇÃO REAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso em apreço, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que determinou a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação não residencial, firmado entre as partes, mediante caução real, no prazo de 15(quinze) dias. .Em que pese a previsão do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, no sentido de que não será concedida liminar de despejo quando se tratar de locação com garantia, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de aceitar a concessão da medida liminar quando o valor da dívida superar a garantia.
Embora sustente o direito por retenção de benfeitorias, o agravante não apresentou qualquer prova nesse sentido.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 02 de julho de 2019 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0630344-43.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2019, data da publicação: 02/07/2019) No caso dos autos, o contrato de locação está garantido por caução no valor de R$ 2.100,00 (Art. 37, inciso I, da Lei n. 8.245/91), sendo o débito no valor de R$ 25.206,10, conforme se afere na inicial.
Portanto, tendo em vista que o valor da caução é irrisório se levado em conta o valor do débito referente ao contrato de locação e conforme jurisprudência assente do TJCE, é perfeitamente possível a concessão da liminar de despejo no presente caso.
Assim, diante da presença dos requisitos necessários à concessão do pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, defiro-o e, por via de consequência, determino o DESPEJO pleiteado na inicial.
Cientifique, desta decisão, a pessoa que atualmente reside no imóvel, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para promover a desocupação voluntária do aludido bem.
A Secretaria de Vara, logo após a prestação da caução, correspondente a três meses de aluguel (§ 1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/91) e ao recolhimento das custas da diligência, deverá expedir o mandado de despejo.
Outrossim, cite-se a promovida, a fim de que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se assim o desejar.
Por fim, em atenção ao princípio da facilitação do acesso à justiça, DEFIRO, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais e iguais, com vencimento da primeira parcela 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do mesmo diploma legal. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/09/2025 21:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174257887
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12/09/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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