TJCE - 0575465-16.2000.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0575465-16.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: Ivan Monte Claudino REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA IVAN MONTE CLAUDINO propôs a presente ação ordinária em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL - PREVI; alegando, em síntese, que foi demitido sem justa causa, motivo pelo qual fazia jus à devolução da reserva matemática e ao benefício do redutor de 23,05% concedido pela PREVI a todos os mutuários.
 
 Aduziu que à época, com a aplicação desses direitos, seu saldo devedor ficou em R$ 14.176,76 (quatorze mil cento e setenta e seis reais e setenta seis centavos) - isso em 19.08.1998. Ocorre que, para a efetivação do benefício inerente ao redutor de 23,05%, as partes deveriam formalizar a repactuação do contrato de hipoteca do imóvel, o que não ocorreu por desídia do demandado, que jamais fez chegar ao requerente os documentos necessários para essa efetivação.
 
 Assim, pelo fato de o suplicante não ser mais funcionário do banco, a responsabilidade de fornecer tais documentos era do requerido. Desta feita, pleiteou que o demandado fosse compelido a cumprir a proposta de repactuação do financiamento do imóvel nos termos da minuta pública de alteração de cláusula de financiamento com ratificação, a qual foi enviada anteriormente ao banco. No Id 121210467, o autor apresentou demais esclarecimentos sobre os documentos outrora juntados com a inicial. Em sede de contestação (Id 121212955), o requerido afirmou que o saldo devedor foi amortizado em 04.06.1998, levando em consideração sua reserva matemática, contudo, o aditivo de repactuação não foi finalizado porque o demandante permaneceu inerte.
 
 Alegou que a PREVI procurou ajustar a situação, sem que houvesse resposta.
 
 Na oportunidade, impugnou a minuta acostada, afirmando que se tratava de simples documento com várias lacunas. Narrou ainda que o saldo devedor estava elevado porque, após a amortização, o requerente deixou de pagar as parcelas a partir de fevereiro de 1999.
 
 Defendeu também que a minuta é uma mera proposta, sem que o promovente tenha procurado o demandado para providenciar os atos formais necessários à sua aceitação. Acompanharam a contestação os documentos dos Ids 121212961 ao 121210460. Réplica (Id 121209667). Audiência de conciliação infrutífera, uma vez que o autor não compareceu (Id 121209664). O processo foi redistribuído, oportunidade em que foi remetido a este juízo (Id 121205762). O feito foi saneado (Id 121205767). Apesar da audiência de instrução outrora designada, não foi possível sua realização, sendo aceita a justificativa apresentada pela ausência de uma das partes (Id 121209645). Foi anunciado o julgamento do feito (Id 121209652). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importante destacar que ambas as partes reconheceram o contrato de compra e venda com pacto de hipoteca, bem como que o autor fazia jus à reserva matemática, a qual, inclusive, foi aplicada em seu benefício.
 
 Concordaram também que havia a possibilidade de o mutuário ser beneficiado com o redutor de 23,05%, para tanto, deveria existir a repactuação do contrato de hipoteca do imóvel. Ocorre que a controvérsia reside em se analisar a quem cabia a responsabilidade de providenciar a repactuação do contrato de hipoteca, que daria a possibilidade do autor de ser beneficiado com o redutor de 23,05%. É o que passo a esmiuçar. Extrai-se da exordial que o promovente juntou o seguinte: (Id 121212942) Averiguando tais documentos, percebi que são correspondências transmitidas via fax, o qual ainda era utilizado em meados de 2001 (art. 375, CPC). A primeira correspondência (Id 121212935), foi remetida pelo setor GESOP da PREVI, em 16.10.2000, e direcionada ao gerente do banco do Brasil situado na praça dos correios, nesta capital.
 
 O documento chamou atenção ao fato de que era uma REITERAÇÃO, ou seja, certamente outras correspondências similares haviam sido enviadas à gerência daquela unidade, todavia, sem respostas. No mencionado documento os técnicos da instituição bancária (assinaturas ao final do fax), mencionaram e reafirmaram a existência de uma minuta de repactuação que havia sido remetida para aquela dependência, e que a escritura estava prevista para 22.02.1999.
 
 Na oportunidade, os responsáveis solicitaram à agência do banco do Brasil situada na praça dos correios, a remessa da cópia da escritura de alteração. Menciono que em momento algum a responsabilidade foi imputada ao mutuário; na verdade, não foi enviada qualquer notificação ou similar no sentido que imputar ao autor a responsabilidade da entrega ou de qualquer providencia em relação à escritura de alteração. O que observei foi que o requerente recebeu comunicado da GESOP (ID 121212936); todavia, não para lhe imputar qualquer responsabilidade, mas para informar que como a repactuação não havia sido efetivada, seu saldo devedor remanescia.
 
 O fax solicitou ainda o envio do registro do aditivo, o qual, como narrado pelo autor, não foi efetivado por culpa do promovido. Nesse sentido, entendo que esses documentos são suficientes para demostrar que cabia ao acionado providenciar a documentação para a repactuação, até porque se essa responsabilidade coubesse ao autor, é certo que existiria nos autos prova de que ele havia sido notificado a comparecer à agência e escolheu permanecer inerte. Sobre a defesa apresentada pelo suplicado, ela impugnou tão somente a minuta da repactuação (Ids 121212928 ao 121212933), e quedou-se inerte quanto aos dois documentos ora estudados, os quais, no meu entender, são a prova do direito requestado e esclarecem que a responsabilidade de providenciar os documentos necessários para a repactuação era do demandado. O contestante não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse o direito do autor.
 
 Isso porque analisando especificamente as provas documentais acostadas pelo suplicado, verifiquei que, embora tenha afirmado que procurou o autor para efetivar a repactuação, não colacionou qualquer documento que comprovasse sua tese.
 
 Os documentos juntados demostram as condições do próprio negócio de compra e venda; os índices aplicáveis; a evolução do débito e etc, porém, nada foi juntado que fosse suficientemente capaz de desconstituir a alegação autoral, ou até mesmo comprovar os fatos articulados na defesa. O que observei foi que o requerido não traçou uma linha sequer sobre os documentos anexados nos Ids 121212935 e 121212936, não os rebatendo de forma direta (não os impugnando especificamente), e como bem se sabe, cabia ao demandado apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do suplicante (art. 373, inc.
 
 II CPC), e seu silêncio traz a presunção de veracidade dos documentos trazidos na exordial, consoante o artigo 341, do CPC: Art. 341.
 
 Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: O dispositivo mencionado prestigia o princípio do ônus da impugnação específica, explicado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Código de Processo Civil comentado, RT, 10ª ed., p. 572) da seguinte forma: "1.
 
 Princípio do ônus da impugnação especificada.
 
 No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral.
 
 Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
 
 Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel contra ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade-CPC 319) ." Nesta toada, nossos tribunais também exararam direcionamento: APELAÇÃO - COBRANÇA - FATO ALEGADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DISPENSA DE SUA COMPROVAÇÃO PELO AUTOR.
 
 O fato alegado na petição inicial e não impugnado especificamente na contestação é presumido verdadeiro, por força do art. 341 do CPC, dispensando o autor de sua comprovação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004848-23 .2020.8.13.0707 1 .0000.24.180218-0/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Logo, o pedido inicial deve ser atendido, porém, não para que se cumpra os termos do aditivo colacionado, uma vez que não restou comprovado que essa repactuação foi a enviada à agência da praça dos correios. Destarte, entendo que se a repactuação tivesse sido efetivada o saldo devedor do autor seria de R$ 12.106,82 (doze mil cento e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme documento oficial juntado no Id 121212936, devendo esse ser o saldo remanescente devido pelo autor, pois seria o encontrado, à época, caso a repactuação tivesse sido realizada. Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer que o saldo devedor do autor referente ao contrato de compra e venda com pacto de hipoteca é de R$ 12.106,82 (doze mil cento e seis reais e oitenta e dois centavos), valor esse cobrado caso fosse realizada a repactuação na época oportuna. Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Promovido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI para pagar as custas processuais; sob pena de inscrição na dívida ativa.
 
 Não sendo efetuado o pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa, dê-se baixa. P.
 
 I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172571543 
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                                            15/09/2025 14:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172571543 
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                                            11/09/2025 11:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/09/2025 14:42 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2025 14:41 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 15:49 Juntada de Petição de procuração 
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                                            09/11/2024 18:51 Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            26/08/2024 21:19 Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377 
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                                            23/08/2024 02:05 Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/08/2024 22:10 Mov. [83] - Documento Analisado 
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                                            08/08/2024 17:41 Mov. [82] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao a pag. 299. Intimem-se. 
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                                            21/05/2024 12:24 Mov. [81] - Concluso para Despacho 
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                                            30/04/2024 15:56 Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026859-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 15:43 
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                                            19/01/2024 20:07 Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230 
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                                            18/01/2024 12:41 Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/01/2024 07:35 Mov. [77] - Documento Analisado 
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                                            08/01/2024 16:59 Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/05/2023 15:30 Mov. [75] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/05/2023 15:30 Mov. [74] - Concluso para Despacho 
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                                            01/03/2023 13:48 Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            01/02/2023 19:46 Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847324-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 19:33 
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                                            27/10/2022 20:48 Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957 
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                                            26/10/2022 11:47 Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/10/2022 11:25 Mov. [69] - Documento Analisado 
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                                            25/10/2022 09:28 Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02463147-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2022 09:10 
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                                            20/10/2022 18:04 Mov. [67] - Mero expediente | Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que complemente o ja dito na peticao da pag. 312 atraves da juntada aos autos de efetiva comprovacao de sua impossibilidade para nao ter comparecido ao ato designado para o di 
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                                            20/10/2022 16:10 Mov. [66] - Concluso para Despacho 
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                                            20/10/2022 16:07 Mov. [65] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            19/10/2022 07:23 Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02450799-9 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 19/10/2022 07:11 
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                                            26/09/2022 16:12 Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02400551-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 15:56 
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                                            31/08/2022 04:49 Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0649/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917 
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                                            29/08/2022 11:48 Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2022 11:26 Mov. [60] - Documento Analisado 
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                                            26/08/2022 17:17 Mov. [59] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/10/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada 
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                                            24/08/2022 17:44 Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/08/2022 13:34 Mov. [57] - Conclusão 
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                                            19/01/2022 14:05 Mov. [56] - Encerrar análise 
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                                            20/08/2021 17:06 Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            22/06/2021 18:37 Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02134187-8 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 22/06/2021 18:32 
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                                            15/06/2021 18:26 Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02119040-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2021 17:59 
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                                            14/06/2021 21:10 Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0243/2021 Data da Publicacao: 15/06/2021 Numero do Diario: 2630 
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                                            11/06/2021 02:03 Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/06/2021 13:03 Mov. [50] - Documento Analisado 
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                                            31/05/2021 20:51 Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/03/2019 09:33 Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            09/03/2019 07:12 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01135549-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2019 18:13 
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                                            14/09/2018 14:56 Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0604/2018 Data da Disponibilizacao: 12/09/2018 Data da Publicacao: 13/09/2018 Numero do Diario: 1986 Pagina: 448/450 
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                                            11/09/2018 09:50 Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2018 10:16 Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/08/2018 15:32 Mov. [43] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/08/2018 15:32 Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            01/08/2018 01:04 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10383320-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2018 17:42 
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                                            28/12/2017 17:23 Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17 
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                                            28/12/2017 17:23 Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17 
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                                            27/10/2017 09:08 Mov. [38] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao 
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                                            27/10/2017 09:03 Mov. [37] - Certidão emitida 
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                                            12/04/2017 10:38 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            22/04/2014 12:00 Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02 
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                                            06/12/2013 12:00 Mov. [34] - Concluso para Despacho 
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                                            21/05/2013 08:14 Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            16/05/2013 14:46 Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL 
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                                            26/04/2013 08:21 Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            19/04/2013 13:21 Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            14/11/2012 10:26 Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            12/01/2012 10:46 Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            06/07/2011 08:38 Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            04/07/2011 10:08 Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL 
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                                            30/09/2008 11:36 Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            13/01/2006 09:13 Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/11/2005 10:43 Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            18/10/2005 15:03 Mov. [22] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO IVAN MONTE CLAUDINO JR - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/10/2005 14:25 Mov. [21] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER D.J. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            29/09/2005 15:39 Mov. [20] - Concluso | CONCLUSO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            29/09/2005 08:29 Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL 
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                                            14/09/2005 10:50 Mov. [18] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO AO DR. RODOLFO LICURGO- ADV. DA PREVI - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            13/09/2005 18:14 Mov. [17] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            18/08/2005 13:38 Mov. [16] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            12/08/2005 14:56 Mov. [15] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            28/07/2005 13:42 Mov. [14] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO IVAN MONTE CLAUDINO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            27/07/2005 16:45 Mov. [13] - Aguardando | AGUARDANDO INICIATIVA DA PARTE- PEDIDO DE VISTA DEFERIDO PELO PRAZO DE 5 DIAS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            19/12/2003 10:20 Mov. [12] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            16/12/2002 10:20 Mov. [11] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: 5 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            16/12/2002 10:11 Mov. [10] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            26/04/2002 15:24 Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE AR - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/04/2002 10:25 Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: EXPE MANDADO ASSIS - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            04/12/2001 15:49 Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: EXPEDIR MANDADO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/12/2001 16:52 Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: 2 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            26/11/2001 12:52 Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: 4 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            19/11/2001 13:14 Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 14A. VARA CIVEL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            19/11/2001 12:00 Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            31/12/2000 12:00 Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ 
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                                            31/12/2000 12:00 Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Ivan Monte Claudino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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