TJCE - 3001098-49.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 18:33
Expedição de Alvará.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001098-49.2022.8.06.0003 Autor: EDUARDO MARTINS DOS SANTOS Ré: SEBASTIÃO GONZAGA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Vistos 2.
Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se os autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo sem o devido adimplemento voluntário da obrigação. 4.
No decorrer do feito, proferida ordem de bloqueio do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua conta bancária, o Executado, ora impugnante, pleiteou o desbloqueio dos valores por terem caráter alimentar. 5.
A parte credora se manifestou pelo indeferimento, ID 58258032. 6.
Por primeiro, cumpre salientar que os valores recebidos a título de pensões são abarcados pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 7.
Contudo, o mesmo diploma processual estabelece que a parte executada tem o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em sua conta são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854. § 3º, inciso I, do CPC. 8.
O impugnante, ora executado, alega que o valor bloqueado é proveniente de pensão alimentícia, contudo, não há tal comprovação nos autos. 9.
Não juntou qualquer comprovante para demonstrar que o valor recebido é protegido pela impenhorabilidade. 10.
Destarte, das conclusões a se tirar da origem desse valor bloqueado, a certa é que não houve a comprovação em relação ao numerário objeto da penhora, sendo, portanto, cabível a constrição. 11.
Abaixo, transcrevo ementas jurisprudenciais pertinente sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado em conta corrente do agravante é oriundo do seu trabalho, caracterizando a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC.
Inclusive, extrai-se dos autos que o devedor, profissional autônomo, possui pelo menos, cinco contas-correntes, e não foi suficientemente esclarecido a movimentação naquela em que houve a aludida constrição. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1175954, 07011305120198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 13/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Ausente comprovação de que a importância bloqueada, por meio do Sistema SISBAJUD, recaiu sobre valores provenientes de pensão alimentícia, afasta-se a impenhorabilidade com base no art. 833, inc.
IV, do CPC/2015. 13.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Sebastião Gonzaga de Jesus em face de Eduardo Martins dos Santos, e determino o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 14.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito – Respondendo -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:14
Processo Reativado
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11/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:18
Juntada de petição
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29/11/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:06
Homologada a Transação
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23/11/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 20:38
Conclusos para despacho
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04/10/2022 20:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 20:28
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:07
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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