TJCE - 0201131-73.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201131-73.2023.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: ALDA ANDRADE DE SOUSAREU: VINCENZO GATTI SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revogação de Procuração Pública com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ALDA ANDRADE SOUSA em face de VINCENZO GATTI. A Autora narrou na petição inicial (ID 112859962) que, em 09 de setembro de 2013, outorgou ao Requerido uma procuração pública, lavrada no 1º Tabelionato de Notas de Aracati/CE, Livro n.º 150, folha 137, 1º traslado, n.º de ordem 11234.
Tal instrumento conferia ao Requerido amplos poderes de representação para compra, venda, administração e aluguel de imóveis, bem como para representação junto a órgãos públicos. A Autora alegou que, em face de frequentes desentendimentos e da ausência de prestação de contas dos negócios realizados, perdeu a confiança no Outorgado, não mais lhe convindo a manutenção dos poderes em vigor.
Postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a tutela de urgência para a imediata revogação da procuração.
Requereu, ainda, a dispensa da audiência de conciliação. Por despacho de ID 112859934, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a procuração pública fosse anexada aos autos.
A parte Autora cumpriu a determinação (ID 112859935, ID 112859936 e ID 112859937). A decisão interlocutória de ID 112859941 concedeu à Requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Reconheceu o interesse de agir da Autora, justificando a intervenção judicial em razão de sua residência no exterior.
Determinou a notificação do Outorgado, conforme o artigo 726 do Código de Processo Civil, e, de imediato, concedeu tutela de evidência com fundamento no artigo 311, inciso IV, do mesmo código, para determinar a lavratura da escritura pública de revogação da procuração pelo cartório competente. Em contestação (ID 112859949), o Requerido impugnou o pedido de Justiça Gratuita da Autora, mas não se opôs à revogação da procuração.
Alegou, em síntese, que a procuração foi feita para administração de bens de um terceiro (Sr.
Raffaele Gallina) em nome da Autora, com quem o Sr.
Raffaele mantinha união estável, e que sempre agiu com consentimento.
Afirmou que a ação seria uma forma de atingir o ex-companheiro da Autora.
Por fim, pediu a concessão da Justiça Gratuita para si. A Autora apresentou réplica (ID 112859959), refutando a impugnação à Justiça Gratuita e reiterando que outro processo em Nísia Floresta/RN foi arquivado por falta de condições de arcar com as custas. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a manifestar-se sobre questões de fato e de direito (ID 165432764), nada foi apresentado ou requerido por estas, conforme certidão de ID 173484783. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, quanto à impugnação à Justiça Gratuita concedida à Autora, o Requerido alegou que a Autora possui alto padrão de vida, é proprietária de vários imóveis e que, em outros processos, teve o benefício negado ou revogado.
Em particular, destacou que "este próprio juízo, já revogou o benefício de justiça gratuita através de sentença proferida no processo nº 0200304-28.2024.8.06.0035 (fls. 257/256 dos referido autos), onde a demandante figura no polo ativo da demanda de prestação de contas e o demandado figura no polo passivo, determinando na data de 31/05/2024, por revogar o benefício da gratuidade judiciária, concedido a ora demandante". A decisão interlocutória (ID 112859941) que concedeu a gratuidade à Autora foi proferida em 19/01/2024, antes da contestação e, portanto, não pôde considerar os fatos novos trazidos pelo Requerido, especialmente a revogação do benefício em outro processo por este mesmo Juízo.
A Autora, em réplica, não apresentou elementos específicos para refutar essa informação ou justificar a manutenção do benefício, limitando-se a alegações genéricas e a referências a outros processos com desfechos que, em parte, corroboram sua dificuldade, mas não afastam a decisão específica de revogação por este Juízo. Diante da existência de uma decisão judicial deste Juízo que expressamente revogou a gratuidade de justiça da Autora em processo correlato (ID 114428966 dos autos n. 0200304-28.2024.8.06.0035), a presunção de hipossuficiência que fundamentou a concessão inicial (ID 112859941) resta elidida. Assim, ACOLHO a preliminar de impugnação à justiça gratuita da Autora e, por consequência, REVOGO o benefício anteriormente concedido. Em segundo lugar, quanto ao pedido de concessão da Justiça Gratuita ao Requerido, embora sua declaração de hipossuficiência (ID 112859949) goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, os autos não contêm elementos que corroborem a alegada insuficiência de recursos.
Assim, indefiro o benefício. As alegações sobre a origem da procuração e outros processos, embora relevantes para o contexto fático, não alteram o direito potestativo da mandante à revogação do mandato, que é o objeto principal desta ação. Superada as questões preliminares, passo ao imediato exame do mérito. A pretensão autoral cinge-se à revogação de procuração pública.
A relação de mandato, por sua natureza, é fundada na confiança entre mandante e mandatário.
A perda dessa confiança, ainda que imotivada, é causa legítima para a revogação unilateral do mandato, nos termos do artigo 682, inciso I, do Código Civil. Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; A Autora demonstrou o rompimento da fidúcia e seu desejo de revogar o instrumento (ID 112859962).
A notificação do mandatário sobre a revogação é medida essencial para sua eficácia em relação a ele e a terceiros de boa-fé, conforme preceitua o artigo 686 do Código Civil. Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. (...) No caso concreto, a necessidade de intervenção judicial para a revogação da procuração restou configurada em razão da alegada impossibilidade da Autora de comparecer pessoalmente ao cartório, por estar residindo na Itália.
O Juízo, ao conceder a tutela de evidência (ID 112859941), reconheceu a probabilidade do direito da Autora, dada a natureza potestativa da revogação do mandato e a ausência de cláusula de irrevogabilidade na procuração anexada (ID 112859936 e ID 112859937). A notificação do Requerido acerca da revogação foi devidamente cumprida por oficial de justiça (ID 112859947).
Além disso, o próprio Requerido, em sua contestação (ID: 112859949), expressamente concordou com o pedido de revogação da procuração, afirmando que: "não se opõe quanto a revogação da procuração, haja vista que não faz sentido 'brigar' para uma procuração ser mantida sendo que a outorgante não tem mais interesse em tal mandato." Com a concordância do Requerido, as alegações quanto aos desentendimentos e à suposta quebra de confiança, que motivaram o pedido de revogação, tornam-se incontroversas para o fim de dissolver o vínculo do mandato. Dessa forma, a revogação do mandato é medida que se impõe, devendo o cartório cumprir a determinação judicial para a devida averbação. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A REVOGAÇÃO Procuração Pública lavrada no 1º Tabelionato de Notas da cidade de Aracati/CE, registrada no Livro n.º 150, folha 137, 1º traslado, n.º de ordem 11234, outorgada por ALDA ANDRADE SOUSA em favor de VINCENZO GATTI. Confirmo integralmente a tutela de evidência anteriormente concedida ao ID 112859941, determinando que o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Aracati/CE, Cartório Costa Lima, adote as providências necessárias para a lavratura e averbação da escritura pública de revogação da referida procuração, tendo a referida sentença força de mandado (considerando que é assinada eletronicamente).
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da matéria e a ausência de complexidade do trabalho realizado. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerido VINCENZO GATTI. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165432764
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165432764
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165432764
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165432764
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165432764
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165432764
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06/08/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165432764
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06/08/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165432764
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06/08/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165432764
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04/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:37
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 00:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01811921-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 23:59
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10/09/2024 23:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:29
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 13:29
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Rec. Hoje. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
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08/07/2024 08:19
Mov. [18] - Expedição de Ofício
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05/07/2024 15:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01807518-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 15:08
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14/06/2024 15:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/06/2024 15:14
Mov. [15] - Documento
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14/06/2024 15:11
Mov. [14] - Documento
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12/06/2024 21:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:19
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 16:23
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2024/003799-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Fabio Viana Silva
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10/06/2024 13:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/01/2024 20:17
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 13:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/07/2023 17:15
Mov. [7] - Conclusão
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19/07/2023 17:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01807284-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/07/2023 17:14
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18/07/2023 21:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2023 Teor do ato: Por esta razao, determino a intimacao da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando o referido documento, a teor do art. 320, do C
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14/07/2023 17:56
Mov. [3] - Mero expediente | Por esta razao, determino a intimacao da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando o referido documento, a teor do art. 320, do Codigo de Processo Civil.
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03/07/2023 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2023 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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