TJCE - 3006837-44.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3006837-44.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FARIAS MARTINS REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por RAIMUNDO FARIAS MARTINS, qualificado nos autos.
Na inicial, sustenta o autor que em 2024 ingressou com ação de alvará judicial ajuizada perante a 1° Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú (número de processo 0200599-13.2024.8.06.0117). É o breve relatório.
Sobre a distribuição por dependência, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Assim, há evidente incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, devendo o processo ser remetido para a mencionada unidade em que tramitou o feito n. 0200599-13.2024.8.06.0117, que se relaciona intrinsecamente com os pedidos contidos no presente feito. Ante do exposto, com fulcro no art. 286, III, do CPC, DECLINO a competência para processar e julgar o presente processo, e determino a remessa ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuir o processo para a 1° Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú. Intime-se a parte autora. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174064700
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11/09/2025 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174064700
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11/09/2025 16:05
Declarada incompetência
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09/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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