TJCE - 3006607-46.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Publicado Decisão em 16/09/2025. Documento: 174143700 
- 
                                            15/09/2025 08:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            15/09/2025 04:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3006607-46.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: FRANCISCO JONAS BARBOSA DA COSTA Nome: FRANCISCO JONAS BARBOSA DA COSTAEndereço: Rua Tarcísio Mota, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-180 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: 3000075-10.2022.8.06.0087, n°28, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-905Nome: SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.Endereço: Av Washington Soares, 55, Edson Queiroz - Coco, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341Nome: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AEndereço: Avenida Paulista, 2537, ., Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, Edifício Serasa, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-900Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nacoes Unidas, 3003, Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Trata-se de Ação de Reconhecimento de Superendividamento e da Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO JONAS BARBOSA DA COSTA em desfavor do Banco Bradesco S/A, Somapay Sociedade de Crédito Direto S.A., 99Pay Instituição de Pagamento S.A., Mercadopago.com Representações LTDA. e NU Financeira S.A, todos devidamente qualificados.
 
 Alega a parte autora, em breve síntese, que é policial militar e possui empréstimo(s) consignado(s) e outras dívidas junto ao(s) requerido(s), contudo, aduz que não vem conseguindo arcar com os respectivos pagamentos sem comprometimento ao seu mínimo existencial.
 
 Defende que seu rendimento líquido mensal é de R$ 4.978,25 (quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e sustenta que, além das despesas com empréstimos consignados e pessoais, possui despesas com energia, água, internet, alimentação, locomoção, dentre outras, motivo pelo qual defende estar em situação de superendividamento, ingressando com a presente ação. Afirma que, a título de pagamento de empréstimos, consignados e pessoais, paga mensalmente um total de R$ 5.425,61 (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
 
 Em sede de tutela de urgência, requereu liminarmente a suspensão dos descontos em folha referentes aos empréstimos consignados firmados com o Banco Bradesco S.A. e com a Somapay Sociedade de Crédito Direto S.A., bem como a suspensão dos descontos de empréstimos pessoais referentes aos contratos que possui com o Banco Bradesco S.A., 99Pay Instituição de Pagamento S.A., Mercadopago.com Representações LTDA. e NU Financeira S.A.
 
 No mérito, requer o reconhecimento do superendividamento e a homologação do plano judicial compulsório de pagamento do autor. É o relato.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos, recebo a inicial.
 
 Deve ser concedida a justiça gratuita, pois comprovada a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora em razão dos muitos empréstimos contratados.
 
 Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
 
 A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme contracheques de ID 166192061 e o disposto na exordial, o autor possui 2 (dois) descontos de empréstimos consignados: um com o Banco Bradesco S.A., cujo desconto é de R$ 1.660,46 (mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), referente a 4 (quatro) contratos; e outro com a Somapay Sociedade de Crédito Direto S.A., cujo desconto é de R$ 208,28 (duzentos e oito reais e vinte e oito centavos), referente a um contrato.
 
 A Lei nº 14.509/2022, também aplicável ao caso concreto, determina o seguinte a respeito do assunto: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
 
 Parágrafo único.
 
 O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
 
 Os outros empréstimos do autor, quais sejam, com as instituições 99Pay Instituição de Pagamento S.A., Mercadopago.com Representações LTDA., NU Financeira S.A e Banco Bradesco S.A., esse último referente a um único contrato, foram firmados na modalidade pessoal e não se sujeitam aos limites da lei acima, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TES REPETITIVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
 PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
 
 A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua contacorrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
 
 O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
 
 por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores emseu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
 
 Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
 
 Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
 
 Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
 
 Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
 
 Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
 
 Afinal, diante das características do contrato de contacorrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua contacorrente. 4.
 
 Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em contacorrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
 
 Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
 
 Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, a consequências contratuais de sua opção. 6.
 
 A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
 
 Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrandose ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
 
 por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
 
 A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
 
 Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
 
 Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
 
 Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Estabelecidas as premissas acima, partindo para o caso concreto, verificam-se indícios de que o recorrente celebrou vários contratos de empréstimos pessoais (comuns) e consignados.
 
 Quanto aos empréstimos pessoais/comuns, deve ser observada a conclusão exposta no precedente do STJ, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), a qual evidencia, de modo ostensivo e categórico, a impossibilidade de se aplicar os ditames da Lei n° 10.820/2003, por analogia.
 
 O precedente qualificado esclarece que a pretensão de limitar os descontos efetuados em razão de empréstimos comuns sob o pretexto de evitar um endividamento exacerbado e garantir o mínimo existencial subverte "todo o sistema legal das obrigações afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual , não se mostraria eficaz, sob o prisma legal da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento." Portanto, apenas os empréstimos consignados merecem redução.
 
 Segundo o art. 2º da Lei nº 14.131/2021, os empréstimos consignados não podem, isolada ou conjuntamente, ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da parte mutuária.
 
 No tocante ao cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, esses não podem ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) para cada.
 
 No caso dos autos, vislumbro que a parte autora aufere renda líquida mensal [salário bruto de R$ 6.920,95 (seis mil, novecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) - desconto previdenciário de R$ 612,69 (seiscentos e doze reais e sessenta e nove centavos) - desconto IRPF de R$ 614,81 (seiscentos e catorze reais e oitenta e um centavos), contracheque mais recente de ID 166192061, fl. 2] no importe de R$ 5.693,45 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos).
 
 Com uma renda líquida mensal de R$ 5.693,45 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), o limite de 35% (trinta e cinco por cento) definido por lei seria de R$ 1.992,70 (mil novecentos e noventa e dois reais e setenta centavos).
 
 Assim, os descontos de empréstimos consignados não poderiam superar esse valor.
 
 Conforme se extrai dos contracheques que acompanham a inicial, somando 2 (dois) empréstimos consignados da parte autora, chega-se à quantia de R$ 1.868,74 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) em descontos, o que corresponde a 32,82% (trinta e dois vírgula oitenta e dois por cento) da renda líquida mensal, sendo: a) R$ 1.660,46 (mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), referentes a empréstimos consignados do Banco Bradesco S.A. - equivalente a 29,16% (vinte e nove vírgula dezesseis por cento) da renda líquida mensal; b) R$ 208,28 (duzentos e oito reais e vinte e oito centavos), referentes a empréstimos consignados com a Somapay Sociedade de Crédito Direto S.A. - equivalente a 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) da renda líquida mensal.
 
 Logo, os limites atualmente cobrados estão dentro dos parâmetros permitidos.
 
 Em razão disso, o requisito da probabilidade do direito não se encontra preenchido em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, uma vez que esses estão dentro do limite estipulado pela legislação.
 
 Não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
 
 Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
 
 A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
 
 Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela Provisória pleiteada.
 
 Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta CEJUSC), designo a audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para o dia 23/10/2025, às 14h, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a esse despacho/decisão.
 
 Fica a parte autora ciente de que, na audiência de conciliação supra designada deverá apresentar proposta de plano para pagamento de suas dívidas com o requerido no prazo de até 5 (cinco) anos, preservando seu mínimo existencial.
 
 Citem-se e intimem-se o(s) requerido(s) para comparecimento na referida audiência com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, bem como a parte autora, devendo o banco promovido colacionar aos autos cópia de contrato firmado entre as partes, além da evolução atualizada da dívida da parte requerente para fins de realização do ato conciliatório, tudo com escopo de que seja discutido eventual plano de pagamento.
 
 Sendo inexitosa a conciliação, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, pedido de repactuação de dívidas, trazendo as informações necessárias para subsidiar o plano judicial compulsório do art. 104-B do CDC, devendo essa advertência constar na ata da audiência de conciliação.
 
 Apresentada a manifestação, intimem-se os requeridos para tecerem seus argumentos, também no prazo de 15 (quinze) dias, cuja advertência constará do termo, devendo promover a juntada aos autos dos instrumentos contratuais das dívidas que a autora pretende repactuar e a evolução desta, esclarecendo quais valores já foram adimplidos.
 
 Depois, será decidido acerca da instauração do processo de superendividamento.
 
 Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
 
 Não havendo conciliação, os réus poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
 
 Se as partes rés não ofertarem contestação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
 
 Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso os promovidos apresentem contestação antes mesmo da audiência de conciliação, a parte autora já figurará intimada para apresentação da réplica no prazo retromencionado.
 
 As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
 
 Serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
 
 Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
 
 Inverta-se o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, devendo os promovidos anexarem os contratos firmados com a parte autora aos autos, especificando a natureza desse, além de apresentarem a evolução do pagamento da dívida.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://bit.ly/3AAcZyl. - Veja o passo-a-passo para acessar a sala de audiência virtual ao final dessas instruções. 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através dos seguintes canais de atendimento: Balcão Virtual: Link do Balcão Virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE - nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
 
 Telefone: (85) 3108-1736 - nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 18h.
 
 Atendimento presencial: No Fórum Dr.
 
 José Saboya de Albuquerque - localizado no endereço Av.
 
 Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300 - Dom Expedito, Sobral - CE, CEP 62051-225. - 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE - Segundo Andar do Fórum - nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 18h.
 
 E-mail: [email protected] 4) As peças do presente processo podem ser acessadas no PJe, através dos códigos constantes na tabela abaixo: Consultar Documento - PJE - TJCE.
 
 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR 1.
 
 Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
 
 Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
 
 Clicar no link convite recebido e, em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows ou se através do próprio navegador; 3.
 
 Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
- 
                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174143700 
- 
                                            12/09/2025 19:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            12/09/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174143700 
- 
                                            12/09/2025 16:59 Determinada a citação de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.***.***/0002-06 (REU), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CR 
- 
                                            12/09/2025 16:59 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            23/07/2025 12:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/07/2025 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007958-54.2025.8.06.0167
Mauro Moura Brito Filho
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Ana Karisia Andrade Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 16:56
Processo nº 0536191-45.2000.8.06.0001
Joaquim de Sousa Bastos
Joaquim do Vale Sales
Advogado: Fulvio Emerson Goncalves Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2001 00:00
Processo nº 3001943-93.2025.8.06.0062
Kalilio Pereira da Silva
Municipio de Cascavel
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 17:20
Processo nº 3068829-63.2025.8.06.0001
Maria das Dores Feitoza dos Santos
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 13:50
Processo nº 3001123-76.2025.8.06.0126
Jose Felipe Epifanio
Banco Bmg SA
Advogado: Jennifer Raquel da Silva Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2025 15:05