TJCE - 0240700-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240700-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Autor: ALEXANDRINA SILVEIRA DE ABREU Réu: CREFISA S.A CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALEXANDRINA SILVEIRA DE ABREU em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que é idosa e consumidora vulnerável, recebeu em sua conta um depósito de R$ 2.799,88 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), referente a um empréstimo que jamais contratou, com previsão de pagamento em 12 parcelas de R$ 659,40 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
Sem saber da origem e por ser dezembro, acabou utilizando o valor.
De boa-fé, iniciou os pagamentos cobrados em sua conta, sem perceber que se tratava de juros abusivos de 18%.
Posteriormente, foi surpreendida com um refinanciamento unilateral, recebendo R$ 40,49 (quarenta reais e quarenta e nove centavos), mas assumindo a obrigação de pagar 06 parcelas de R$ 635,20 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
A autora nunca contratou o primeiro nem o segundo empréstimo.
Em atendimento no PROCON, foi informada de que devia parcelas do segundo contrato.
Segundo cálculos da autora, não há dívida, mas sim um crédito em seu favor de R$ 3.689,57 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Após tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, postulou: a) A nulidade do contrato de refinanciamento unilateral, a nulidade da cláusula que impôs juros de 18% ao mês, substituindo-os pela média de mercado de 5,23% ao mês, bem como a devolução do valor pago a maior, no total de R$ 3.649,08 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e oito centavos), devidamente atualizado, além da proibição de que esta ação gere pontuação negativa no seu escore de crédito.
Gratuidade da justiça deferida (id n°121749497).
Contestação (id n°121752225) em que a requerida alegou que a autora quitou um contrato, mas deixou outro em aberto por não manter saldo suficiente para os débitos automáticos, conforme previsto no contrato que prevê encargos, prorrogação do prazo e prioridade para parcelas mais antigas em caso de inadimplência.
A autora está inadimplente desde a quinta parcela (05/12/2022), gerando juros e multas contratuais, sendo infundada a alegação de desconhecimento ou cobrança indevida.
Réplica (id n°121752238) em que a autora alegou que inexiste contrato de refinanciamento e que o consignado deve ser contratado através de assinatura.
Interlocutória saneadora (id n°121752240) em que as preliminares foram sanadas e a qualidade de consumidora da requerente foi reconhecida.
O conjunto probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do Juízo; sendo, portanto, desnecessária - e dispensada pelas partes - a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (arts.370 e 371 do Código de Processo Civil).
Assim, considerando que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato supostamente celebrado entre a autora e a requerida, bem como se há dano moral indenizável.
Desse modo, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ.
Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo prevista nos arts.2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano ou a excludente de responsabilidade. Nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias pela reparação dos danos causados aos consumidores, em virtude da prestação do serviço é de natureza objetiva, sendo suficiente a verificação da ocorrência do ato lesivo e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para afastar a responsabilidade, incumbe ao fornecedor a demonstração da inexistência de defeito no serviço ou a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14, do CDC). A Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo a seguinte dicção: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A requerida afirmou que o contrato foi feito via WhatsApp e anexou conversas, porém elas não se referem ao contrato de refinanciamento no valor de R$ 2.010,03 (dois mil dez reais e três centavos), previsto para pagamento em 06 parcelas de R$ 635,20 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), mas sim ao primeiro contrato já quitado, conforme prova da autora (id n°121752260).
Os demais documentos apresentados - contrato (id n°121752227), demonstrativo de débito (id n°121749521) e recibo de transferência (id n°121749522) - também se referem ao contrato quitado.
Assim, há apenas o termo de refinanciamento, sem comprovação de anuência da autora, o que leva ao reconhecimento da inexistência do contrato, do débito e da ilegalidade da cobrança.
Verifico também a ocorrência de juros acima do mercado, sendo equivalentes a 628,76% de juros ao ano, sendo prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art.39, V e 51, IV.
Assim, temos que: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA.
REDUÇÃO PARA A MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CREFISA S.A.
NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, reduzindo os juros remuneratórios a 5,19% ao mês e 83,43% ao ano.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo e a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (ii) a ocorrência de dano moral em razão dos juros excessivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e não padece de inépcia da petição inicial. 4.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, é possível a revisão das taxas de juros quando estas ultrapassam de forma significativa a média de mercado.
No caso, constatou-se a abusividade dos juros de 18% ao mês e 628,76% ao ano, sendo correta a redução para a média de mercado. 5.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível, conforme entendimento do STJ, em razão da cobrança contrária à boa-fé objetiva, sem que a apelante tenha demonstrado engano justificável. 6.
Não se configura o dano moral, pois os transtornos decorrentes da cobrança de juros excessivos não foram suficientes para atingir a esfera pessoal da apelada .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da consumidora parcialmente provido, para condenar a Crefisa S/A à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Recurso da Crefisa S/A não provido .
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros muito superiores à taxa média de mercado é abusiva e enseja a revisão do contrato. 2.
A cobrança de valores indevidos, sem justificativa plausível, dá ensejo à repetição em dobro do indébito . 3.
A mera revisão contratual de juros excessivos não caracteriza dano moral.(TJ-AM - Apelação Cível: 0536181-2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024).
Desta feita, uma vez verificada a taxa absurda de 628,76% de taxa de juros anuais, é correta a sua redução para a taxa de juros média do mercado.
O dano moral, no caso, ocorreu in re ipsa.
Como não há critérios objetivos para fixar a indenização, o julgador deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando seu caráter punitivo, educativo e compensatório, bem como as circunstâncias do caso, a motivação, as consequências e os reflexos na esfera pessoal da vítima.
A indenização só deve ser concedida quando demonstrada, ainda que por inferência, a violação a direitos da personalidade, como vida, liberdade, intimidade, honra, imagem, integridade física ou psíquica, ou dignidade humana, não dispensando a prova dessa ocorrência.
Por fim, a autora é uma idosa, aposentada e vulnerável, tendo sua renda comprometida por um contrato de refinanciamento unilateral e com taxas de juros abusivas, não se tratando de mero dissabor.
Dito isso, na hipótese dos autos, atenta aos critérios já mencionados, bem como às circunstâncias do caso em concreto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado. Nesse sentido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato de refinanciamento unilateral n° 042030024823; da cláusula que impôs juros de 18% ao mês, substituindo-os pela média de mercado de 5,23% ao mês, bem como a devolução do valor pago a maior, no total de R$ 3.649,08 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e oito centavos), devidamente atualizado, além da proibição de que esta ação gere pontuação negativa no escore de crédito da autora. b) Ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento pela SELIC. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se e intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para pagar 100% das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Não sendo efetuado o pagamento, oficie-se para a inscrição na dívida ativa, dê-se baixa. Fortaleza, 2 de setembro de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171946563
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15/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171946563
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15/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:26
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 01:53
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/08/2024 21:19
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:09
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:38
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2024 14:37
Mov. [46] - Documento Analisado
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08/08/2024 17:40
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao a pag. 188. Intimem-se. Expedi
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22/05/2024 12:46
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 15:07
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913903-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 14:56
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19/02/2024 19:57
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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17/02/2024 11:23
Mov. [41] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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16/02/2024 02:20
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 16:24
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/02/2024 16:23
Mov. [38] - Documento Analisado
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05/02/2024 16:34
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 17:37
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2023 14:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460240-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/11/2023 14:27
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19/10/2023 11:03
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397121-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 10:40
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05/10/2023 16:02
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/09/2023 16:10
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/09/2023 16:09
Mov. [31] - Documento Analisado
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22/09/2023 06:29
Mov. [30] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Ja tendo a parte demandada apresentado contestacao nos autos, determino que a parte autora se manif
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19/09/2023 14:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 01:28
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 18:41
Mov. [27] - Documento
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15/09/2023 15:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02327956-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2023 15:18
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11/09/2023 16:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315385-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2023 15:28
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05/08/2023 02:45
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/07/2023 21:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 07:06
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 16:53
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/07/2023 09:09
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/07/2023 09:09
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/07/2023 09:30
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/07/2023 14:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197618-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2023 14:24
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14/07/2023 18:16
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/07/2023 18:16
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2023 21:12
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/07/2023 20:27
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/06/2023 16:48
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/06/2023 15:16
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/06/2023 12:50
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/06/2023 12:05
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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25/06/2023 21:04
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/06/2023 21:04
Mov. [7] - Documento Analisado
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23/06/2023 11:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 10:35
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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21/06/2023 17:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/06/2023 17:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 13:09
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2023 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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