TJCE - 3015939-53.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3015939-53.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: JEOVA PRUDENCIO DE CASTRO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeová Prudencio de Castro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, que buscava suspender os descontos incidentes em benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 53-2374775/23.
O magistrado entendeu não haver prova mínima da alegada fraude ou ausência de consentimento, ressaltando que o extrato HISCON/INSS apenas confirma a existência de descontos, sem infirmar a regularidade da contratação.
Acrescentou a ausência de extratos bancários, cópia do contrato ou demonstração de diligências junto à instituição financeira, determinando ainda a emenda da inicial para juntada de tais documentos. O agravante sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado, que não recebeu o cartão físico nem realizou desbloqueio, sendo vítima de contratação abusiva ou fraudulenta.
Afirma que já sofreu descontos no montante de R$ 1.973,40 desde julho de 2023, sem redução do saldo devedor, em verdadeira "dívida eterna".
Alega vício de consentimento, violação ao dever de informação e prática abusiva, ressaltando a natureza alimentar da verba atingida, pois percebe apenas R$ 834,90 líquidos mensais.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo), a fim de suspender imediatamente os descontos, até o julgamento do recurso. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso para fins de análise dos pedidos de efeito suspensivo e de tutela provisória recursal, sem prejuízo de ulterior reapreciação por ocasião do julgamento definitivo do agravo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, uma vez verificados os pressupostos legais, apreciar os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada formulados no bojo do agravo de instrumento, conforme a natureza da pretensão recursal deduzida. Embora frequentemente confundidos, o efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal possuem naturezas e finalidades distintas, o que se reflete também nos critérios legais exigidos para sua concessão. O efeito suspensivo, de natureza conservativa, visa sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, sendo condicionado à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Já a tutela antecipada recursal, de cunho satisfativo, objetiva antecipar, ainda que provisoriamente, os efeitos da reforma pretendida, exigindo, de acordo com o art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito alegado, do risco de dano ou de perigo ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º). No caso em análise, o agravante pretende a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, bem como da nulidade absoluta do contrato por ausência de consentimento e violação ao dever de informação. Passo, assim, à análise do pedido de tutela antecipada recursal, à luz dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Na hipótese, o agravante sustenta que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que sua intenção sempre foi a de firmar empréstimos consignados tradicionais, de parcelas fixas.
Relata que não recebeu cartão físico, não promoveu qualquer desbloqueio e tampouco utilizou valores, de modo que a contratação impugnada resultaria de vício de consentimento ou, até mesmo, de fraude praticada por terceiros. Não obstante a gravidade das alegações, em sede de cognição sumária não se evidencia a probabilidade do direito invocado.
A controvérsia reside justamente na existência e validade do contrato supostamente celebrado, e a ausência do instrumento contratual e de documentos complementares inviabiliza, neste momento, a verificação mínima da tese recursal.
O extrato HISCON, conquanto seja documento oficial, apenas comprova a ocorrência de descontos, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a regularidade da contratação. Assim, não é possível concluir, de plano, se houve contratação regular, erro na modalidade escolhida ou ausência absoluta de consentimento.
A dúvida objetiva acerca da própria formação da relação jurídica impede o reconhecimento da plausibilidade do direito, impondo a necessidade de dilação probatória, bem como a manifestação da instituição financeira, a quem incumbe trazer aos autos o contrato e documentos correlatos. Desse modo, ainda que o agravante demonstre situação de vulnerabilidade econômica e a continuidade dos descontos comprometa verba de subsistência, a insuficiência de prova mínima acerca da irregularidade contratual impede a concessão da tutela recursal neste momento. ISSO POSTO, indefiro a tutela antecipada recursal, com base nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento da presente decisão. Intime-se, ainda, o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento colegiado. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28285043
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28285043
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15/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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