TJCE - 3077252-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3077252-12.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] REQUERENTE: AMANDA APARECIDA BEZERRA LIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora, servidora pública temporária, contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA com o objetivo, inclusive em sede de tutela de urgência, de reduzir em 50% (cinquenta por cento) sua jornada de trabalho semanal sem prejuízo remuneratório, alegando necessidade de acompanhamento ao filho menor portador de deficiência.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.
Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867-RG, Tema 1.097 da repercussão geral, firmou entendimento de que, na ausência de legislação local específica, é aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais o disposto no art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, que garante a redução da jornada de trabalho de servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo da remuneração, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
Entretanto, no caso do Município de Fortaleza, há legislação específica regendo a matéria, notadamente o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência, estatuído pela Lei n. 10.668/2018, a qual prevê no art. 44 e seus parágrafos: Art. 44. É assegurada ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida. § 1º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos municipais, a redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles, desde que periódica. § 2º Para fazer jus a este benefício, o servidor deverá comprovar a condição de seu filho por meio de laudo fornecido por Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Município. § 3º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente a cada 90 (noventa) dias nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade permanente, e se extinguirá com a cessação do motivo que a autorizou, independente de ato extintivo da Administração Pública. § 4º A redução da jornada de trabalho prevista no caput deste artigo não acarretará a supressão do pagamento do auxílio-refeição ou do auxílio de dedicação integral eventualmente percebidos pelo servidor.
Inclusão feita pelo Parágrafo único. - Lei Complementar nº 426, de 06 de maio de 2025. (grifos nossos). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido por conferir plena aplicação à legislação específica do ente federativo, que dispõe de autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive no que concerne à jornada de trabalho e concessão de direitos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SERVIDORA PÚBLICA QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE LIMITA A REDUÇÃO DE JORNADA AOS SERVIDORES COM JORNADA SUPERIOR A 30 HORAS SEMANAIS.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por servidora municipal, requerendo redução de 50% da jornada de trabalho para acompanhar o filho menor com transtorno do espectro autista, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 e no Tema 1097 do STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se, para o caso em questão, é possível aplicar, por analogia, a Lei nº 8.112/90, para ampliar o benefício de redução de jornada de trabalho quando já há norma municipal específica que regulamenta a matéria e limita expressamente sua concessão.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento do STF no Tema 1097 permite a aplicação do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 apenas nos casos de ausência de norma local sobre o tema. 4.
Diferentemente do alegado pela impetrante, o ente público municipal regulamentou o direito à redução da jornada especial por intermédio da Lei Complementar Municipal nº 255/2023, motivo pelo qual revela-se inadequada a aplicação indistinta da Lei nº 8.112/1990. 5.
O Município dispõe de autonomia política, administrativa, organizacional e legislativa, conforme interpretação extraída do artigo 18 da Constituição Federal, detendo, portanto, competência para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive no que concerne à jornada de trabalho e concessão de direitos, observadas as normas constitucionais. 6.
Muito embora se reconheça a importância da genitora no acompanhamento do tratamento do filho menor, convém destacar que a legislação municipal de regência, Lei Complementar Municipal nº 255/2023, veda a concessão do referido benefício aos servidores que possuem duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais. 7.
A carga horária da servidora de 20 horas semanais é compatível com a prestação do acompanhamento necessário, resguardando-se o interesse público e os direitos da criança.
Tal solução está em harmonia com os objetivos da legislação vigente do Município e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa com deficiência, assegurando a continuidade do serviço público com o menor impacto possível ao funcionamento da Administração.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001566220238060300, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025) (grifo nosso). Válido salientar que a referida lei municipal se aplica ao servidor na acepção ampla do termo, aí incluindo efetivos e temporários. O simples uso da expressão "servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional", constante no artigo 44 da Lei nº 10.668/2018 e no Decreto nº 14.209/2018, não permite concluir que haja limitação quanto ao tipo de vínculo do servidor.
Portanto, seria indevido impor restrição que a própria lei não prevê.
Nesse sentido, destaco julgado da 3ª Turma Recursal em caso semelhante: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA.
EXCEPCIONAL INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
DIREITO À REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SUA CARGA DE TRABALHO, RESPEITADO O MÍNIMO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
MUNICIPALIDADE ALEGA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 158/2013.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 10.688/2018.
ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ACEPÇÃO AMPLA.
INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA GARANTIDO POR NORMA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (ESTATUTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0105550-12.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020). In casu, a parte autora comprovou que é servidora pública (Professora Substitua) com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e possui filho com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme demonstram os documentos anexados sob os ID' ns. 174096311-174096318.
Embora a Lei n. 10.668/2018, em seu art. 44, § 2º, estabeleça que "Para fazer jus a este benefício, o servidor deverá comprovar a condição de seu filho por meio de laudo fornecido por Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Município", vê-se que houve a interposição de pedido administrativo, mas este foi de pronto negado sob a justificativa de que a requerente não teria direito à redução de carga horária pela metade por ser servidora não efetiva (ID n. 168875976), ao que a demandante acionou o Judiciário para fazer frente à sua pretensão.
Sendo assim, a falta do aludido laudo se deu não por inércia da parte interessada, mas por negativa do próprio ente, que sustentou sua decisão no fato da requerente ser servidora sem vínculo permanente, deixando de ordenar a produção de prova técnica necessária ao caso, não sendo crível indeferir o benefício de que a requerente faz jus devido à conduta sumária da Administração Pública.
Esclareço que a presente decisão não impede que o Município, a seu critério e nos termos da legislação vigente, verifique, a qualquer tempo, os requisitos para concessão do benefício, inclusive mediante perícia médica oficial, considerando que tais aspectos não foram apreciados administrativamente. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determino ao Município de Fortaleza que implante a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal da servidora AMANDA APARECIDA BEZERRA LIRA, passando a ser de 20h/semanais, sem prejuízo da remuneração percebida, tudo fazendo constar na sua pasta funcional, com vistas a prestar atenção permanente ao seu filho, ANTÔNIO ANDERSON VIANA DE SOUSA JÚNIOR, portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito em Respondência - Portaria n 1096/2025 DFCB -
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174126299
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174126299
-
13/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174126299
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12/09/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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