TJCE - 3000347-06.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153145038
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08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153145038
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07/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153145038
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07/05/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 21:33
Processo Reativado
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05/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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31/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90012036
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90012036
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90012036
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90012036
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000347-06.2020.8.06.0012 Promovente: ROSTAN OLIVEIRA Promovidos: DANIELE MARIA BEZERRA DE MENEZES ARAUJO, SONIA MARIA FARIAS e SAULO FARIAS OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO movida por ROSTAN OLIVEIRA em desfavor de DANIELE MARIA BEZERRA DE MENEZES ARAUJO, SONIA MARIA FARIAS e SAULO FARIAS OLIVEIRA narrando, em síntese, que é credor dos requeridos na quantia de R$ 29.314,00 (vinte e nove mil trezentos e quatorze reais), tendo como fato gerador a realização de empréstimo ao primeiro requerido e sua esposa com a finalidade de montar uma banda o que foi avalizado pela terceira requerida mãe do primeiro requerido, emissora dos presentes cheques objeto da cobrança. Dessa forma a parte Autora requer o pagamento da quantia atualizada de R$ 34.604,38 (trinta e quatro mil seiscentos e quatro reais e trinta e oito centavos) Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Em Contestação os promovidos requerem o deferimento da prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito afirma que o autor não trouxe maiores detalhes acerca da relação comercial (empréstimo), pois não apresentou o necessário contrato de empréstimo, com às condições de juros, prazo, valores, objeto do empréstimo, ou seja, nada do que é essencial num contrato, especialmente, neste vultoso valor que foi apresentado de (R$ 29.314,00) como prova do alegado.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Os promovidos suscitam prejudicial de mérito de prescrição. Passo à análise. O cheque é um título de crédito que se submete aos princípios cambiários da literalidade, cartularidade, abstração e autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, consoante dispõe a Lei 7.357/85. O prazo prescricional para execução é de 6 meses, contados do prazo de apresentação, que é de 30 ou 60 dias (conforme o lugar em que foi passado), à teor dos arts. 47 e 59 da Lei 7.357/85.
Prescrito o prazo para a execução, poderá o credor ajuizar, no prazo de 2 anos, a ação de locupletamento ilícito (art. 61) que, por ainda ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. No caso, os cheques foram emitidos pela ré SONIA MARIA FARIAS respectivamente em 20/12/2018, 20/01/2019, 20/02/2019 (ID Num. 19069137), 12/12/2018, 12/01/2019, 16/02/2019 (ID Num. 19069139), 16/01/2019, 20/12/2018 (ID Num. 19069141). Vislumbro que a presente demanda foi proposta em 07/02/2020, portanto, ainda não havia se esgotado o prazo de dois anos a contar da prescrição da execução para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito. Dessa forma, não constato a ocorrência de prescrição no presente caso. 1- FUNDAMENTAÇÃO Uma vez ajuizada a ação dentro do prazo previsto no art.61 da Lei 7.357/85, há de se assegurar a natureza cambial dos títulos de crédito, tornando-se desnecessária a comprovação do negócio jurídico. Portanto, não há a necessidade no caso em apreço de comprovação da apresentação de fundamentação quanto ao negócio que deu origem ao título de crédito, sendo parte legítima na demanda apenas a ré que emitiu os cheques, SONIA MARIA FARIAS. Vislumbro portanto que os promovidos DANIELE MARIA BEZERRA DE MENEZES ARAUJO e SAULO FARIAS OLIVEIRA são partes ilegítimas no processo, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito em face aos referidos promovidos. Portanto a Promovida SONIA MARIA FARIAS deve pagar ao Autor a quantia de R$ 34.604,38 (trinta e quatro mil seiscentos e quatro reais e trinta e oito centavos) 2- DISPOSITIVO Diante do exposto: a) a) Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face aos Promovidos DANIELE MARIA BEZERRA DE MENEZES ARAUJO e SAULO FARIAS OLIVEIRA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida ao pagamento da quantia de R$ 34.604,38 (trinta e quatro mil seiscentos e quatro reais e trinta e oito centavos) ao Autor devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data das planilhas (07/02/2020) acostadas (IDs Num. 19069143, Num. 19069144, Num. 19069145, Num. 19069146, Num. 19069147, Num. 19069148, Num. 19069149 e Num. 19069150 ). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB) -
14/08/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90012036
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14/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90012036
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29/07/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:38
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Conversão do julgamento em diligência Processo nº 3000347-06.2020.8.06.0012 Reclamantes: ROSTAN OLIVEIRA e SONIA MARIA FARIAS Reclamados: DANIELE MARIA BEZERRA DE MENEZES ARAUJO e SAULO FARIAS OLIVEIRA Na Contestação, os Promovidos fazem pedido para que ouvido o depoimento pessoal da parte Autora.
Em razão de tal requerimento, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, justifiquem o pedido indicando o que pretendem provar.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 01:54
Decorrido prazo de THALYS ANDERSON MALTA BITAR em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 25/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 21:51
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/10/2021 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2021 15:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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09/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 13:22
Outras Decisões
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14/06/2021 11:47
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:56
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:54
Expedição de Citação.
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16/04/2021 11:54
Expedição de Citação.
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16/04/2021 11:54
Expedição de Citação.
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03/11/2020 02:38
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/07/2020 19:40
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2020 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/07/2020 19:39
Juntada de Certidão
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07/02/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 18:46
Audiência Conciliação designada para 06/07/2020 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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