TJCE - 3016292-93.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3016292-93.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSCAR VIEIRA ALEXANDRE AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto por OSCAR VIEIRA ALEXANDRE contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 168513043 do Processo de nº 3067761-78.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante, relativos a um cartão de crédito consignado que ele não teria contratado. Em suas razões (Id 28305708), a parte agravante alega a necessidade de reforma da decisão, o que pretende sob os seguintes fundamentos: 1) a demora no ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos iniciaram em 2023, decorreu do desconhecimento por parte do recorrente, que é pessoa idosa e com pouca instrução, acerca da natureza abusiva da operação; 2) além disso, a urgência não se mede pelo tempo decorrido, mas pelo dano atual e continuado, o qual se agrava diariamente; 3) a concessão da tutela antecipada não prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo agravado, uma vez que a medida possui caráter provisório e reversível, de modo que a instrução probatória seguirá seu curso normal; 4) cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, visto que a alegação autoral é de que não houve qualquer contratação de cartão ou autorização para os descontos realizados; 5) o extrato de empréstimo consignado é documentação suficiente para demonstrar a probabilidade do direito; 6) o perigo de dano consiste no comprometimento de despesas essenciais do agravante, gerando graves prejuízos financeiros, com risco de irreversibilidade.
Não detectei, de pronto, qualquer ausência de requisito de admissibilidade do recurso, seja geral ou específico, a gerar julgamento monocrático não conhecendo do recurso, até porque a prevalência neste instante é a do exame do pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
A admissibilidade será realizada posteriormente, por ocasião de apreciação unipessoal ou colegiada. Nesse contexto, para que seja possível conceder a antecipação da tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 932, inciso II, 995, caput e parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.
A juíza de primeiro grau entendeu que os documentos juntados não eram suficientes para aferir a regularidade da contratação questionada, análise que se confunde com o mérito em si, sendo necessária uma maior instrução probatória a fim de garantir à parte agravada o pleno exercício da ampla defesa e a possibilidade de produzir as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Portanto, entendo que a decisão agravada foi prudente e devidamente fundamentada, não exigindo produção de prova negativa, mas apenas justificando a necessidade de prévio contraditório.
Destaco que a concessão tutela antecipada recursal exige um juízo de cognição mais denso do que na hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é dizer, há de se convencer de um grau de probabilidade do direito mais elevado.
Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, que poderá ser feito monocraticamente (inciso II do art. 932 do CPC), a matéria será submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da tutela recursal representa verdadeiro adiantamento da eficácia de futura e possível decisão em julgamento colegiado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido. Assim, em juízo sumário de cognição, não vislumbro a probabilidade do direito, neste momento inicial do recurso, antes mesmo do contraditório, que se mostre suficiente para a mudança da decisão recorrida por meio de uma tutela provisória recursal. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. Intimem-se as partes sobre o indeferimento da tutela, bem como oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Ainda, intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, considerando a existência de interesse de pessoa idosa e de discussão a respeito de direito básico do consumidor, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se nos autos.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz Convocado - Portaria n° 1906/2025 -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28362180
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17/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28362180
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17/09/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 16:14
Indeferido o pedido de OSCAR VIEIRA ALEXANDRE - CPF: *36.***.*65-72 (AGRAVANTE)
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15/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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