TJCE - 0217465-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Edital em 10/03/2025. Documento: 137529800
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137529800
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07/03/2025 00:00
Edital
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo0217465-27.2022.8.06.0001 Classe /Assunto: [Desapropriação] Requerente: ESTADO DO CEARA Requerido: Proprietário Desconhecido e outros (2) PRAZO DO EDITAL: 10(DEZ) DIAS DESTINATÁRIO: TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO acerca do objeto da ação, abaixo descrito, para, querendo, apresentar(em) eventual manifestação, inclusive quanto a levantamento de valores, no prazo de 10 (dez) dias.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Rua Taubaté nº 147, casa A, Bairro Genibaú, Fortaleza/CE VALOR OFERTADO PELO EXPROPRIANTE: R$ 51.916,61 (cinquenta e um mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) FINALIZAÇÃO: A autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima epigrafada, e que por determinação judicial foi expedido o presente, nos termos do Artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41. Fortaleza/CE.,28 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137529800
-
28/02/2025 14:51
Expedição de Edital.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Proprietário Desconhecido em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 01:48
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112525782
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112525782
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0217465-27.2022.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA Requerido: REU: Proprietário Desconhecido e outros (2) DESPACHO Conforme se extrai dos autos, o Estado do Ceará ingressou com ação de desapropriação por utilidade pública para expropriar área destinada à melhorias urbanas e ambientais às populações vizinhas ao Rio Maranguapinho.
Em avaliação realizada unilateralmente pelo ente público, restou apurado que o valor correspondente ao imóvel dos expropriados seria de R$ 51.916,61 (cinquenta e um mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) Nota-se que em petição de ID nº. 37964850, os requeridos impugnam o valor ofertado pelo bem expropriando, alegando ser abaixo do valor real e da média local.
Em petição de ID nº.37964837, o Estado do Ceará pugna pela concessão da imissão provisória na posse do bem expropriado, juntando o comprovante do depósito do preço ofertado.
Em decisão de ID. 80660353, foi deferido o pedido de imissão provisória na posse.
Pois bem.
Com relação ao pedido de levantamento, é direito do expropriado levantar o depósito prévio, desde que comprove a propriedade, a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre os bens expropriados e a publicação de editais com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.
Nessa perspectiva, ante a necessidade do preenchimento desses três requisitos, pode-se afirmar que o caso em tela não comporta, por hora, o deferimento do pleito de levantamento do valor requestado.
Explico.
Compulsando os autos, percebe-se o atendimento apenas de um dos pressupostos previstos no artigo 34 do Dec-Lei nº 3.365/41, qual seja, a comprovação da propriedade do bem expropriado.
Desta forma, tendo as parte expropriadas comprovado serem os verdadeiros possuidores do bem expropriado, são elegíveis para a realização do levantamento da quantia depositada em juízo concernente à justa indenização concernente ao efetivo prejuízo causado pelo ato expropriatório.
Isto posto, indefiro, por hora, o levantamento da quantia ofertada, haja vista o não atendimento de todos os requisitos previstos no artigo 34 do Dec-Lei nº 3.365/41, especificamente quanto à comprovação da quitação de dívidas fiscais e à ausência de publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Outrossim, deve o expropriante proceder com a publicação do Edital para o conhecimento de terceiros, na forma prevista no artigo 34 do Dec-Lei nº 3.365/41.
As despesas da referida publicação correrão por conta do expropriante, a quem deverá ser entregue para as providências necessárias.
Expeça-se edital e proceda a intimação do ente público para diligenciar a publicação.
Intimem-se os requeridos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem comprovação da quitação de dívidas fiscais.
Transcorrido o decurso do prazo, certifique-se a secretaria.
Após, conclusos para deliberações pertinentes.
Intimem-se as partes desta decisão, através de seus patronos.
Expedientes necessários. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/11/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112525782
-
07/11/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80660353
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80660353
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80660353
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80660353
-
04/03/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80660353
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04/03/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80660353
-
04/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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01/06/2023 04:03
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0217465-27.2022.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA Requerido: REU: Proprietário Desconhecido e outros (2) DECISÃO Vistos, Cuida-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Estado do Ceará em face de Antonia Aurilene Pereira dos Santos e Outros, cujo objeto o imóvel, situado na Rua Taubaté nº 147, casa A, Bairro Genibaú, Fortaleza/CE.
Em petição de ID nº. 37964837, o Estado do Ceará pugna pela concessão da imissão provisória na posse do bem expropriado, juntando o comprovante do depósito do preço ofertado.
Pois bem.
Consoante a dicção do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente: (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, a saber: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; (grifo nosso).
Contudo, entendo que para a correta aplicação do referido artigo, faz-se necessário observar outros requisitos além dos já mencionados.
Isso porque, para imissão provisória na posse sem a oitiva do proprietário, o depósito do preço ofertado deve observar os critérios elencados no § 1.º, do mesmo artigo, quais sejam, oferta inicial superior a vinte vezes o preço locativo ou oferta correspondente ao valor cadastral do imóvel, desde que atualizado no ano fiscal anterior ao da propositura da demanda.
Acerca do tema, veja-se a posição adotada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR APURADO UNILATERALMENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
REsp 1.185.583/SP. 1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022, grifo nosso).
Depreende-se dos autos que o valor ofertado foi apurado unilateralmente pelo corpo técnico do ente público interventor, sem nenhuma alusão aos critérios do art. 15, § 1.º, do Decreto-lei 3365/1941, bem como que o valor foi questionado quando do oferecimento da peça contestatória, sendo inoportuno, neste momento, o deferimento da imissão possessória, a fim de que esta fique condicionada à avaliação pericial prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial.
Assim sendo, verifica-se que o depósito prévio não preenche os requisitos do art. 15, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941 para que o expropriante obtenha a imissão provisória na posse, razão pela qual nego o pedido do Estado do Ceará, com a possibilidade de nova apreciação após a realização da perícia judicial.
Ante a discordância expressa quanto ao preço ofertado pelo demandante (art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/41), designe-se perito avaliador, na forma de art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2 de maio de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juíz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 14:17
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/05/2022 10:52
Mov. [15] - Encerrar análise
-
25/04/2022 17:14
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/04/2022 10:52
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02024603-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2022 10:31
-
14/04/2022 12:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02022454-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2022 12:07
-
29/03/2022 09:49
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e
-
25/03/2022 17:54
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/03/2022 17:54
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/03/2022 09:10
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e
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22/03/2022 11:12
Mov. [7] - Expedição de Edital: FP - Edital de Citação
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18/03/2022 10:20
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Edital SEJUD
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18/03/2022 10:14
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/055811-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
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18/03/2022 10:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/03/2022 20:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 12:42
Mov. [2] - Conclusão
-
09/03/2022 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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