TJCE - 0010083-29.2025.8.06.0302
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ RICARDO DE MORAIS COSTA (OAB 28980/CE) - Processo 0010083-29.2025.8.06.0302 (processo principal 0201282-43.2025.8.06.0302) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Henrique de Oliveira FelixB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Justiça PúblicaB0 e outro - Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por Henrique de Oliveira Felix, através de seu advogado, com o objetivo de buscar o relaxamento da prisão e a revogação da prisão preventiva, decretada na audiência de custódia.
A parte requerente alega a nulidade da prisão em flagrante por supostamente ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e pela ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.
Breve síntese.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que a via processual adotada não se coaduna com os princípios da competência jurisdicional e da hierarquia do Poder Judiciário.
A presente demanda busca, em essência, que este juízo de primeira instância atue como revisor de uma decisão proferida por outro juízo de igual grau e competência.
Este procedimento é incompatível com a estrutura funcional do sistema judicial.
A jurisprudência consolidada, e inclusive a própria petição apresentada pela defesa do requerente, em suas premissas jurisprudenciais, aponta que a medida processual cabível para atacar a decisão impugnada é o habeas corpus.
Somente por meio deste remédio heroico, constitucionalmente previsto, é que a matéria pode ser levada a um tribunal superior, o qual possui a atribuição legal para revisar e remediar a coação ilegal, se comprovada.
A tentativa de impugnar a decisão por meio de um requerimento direto a um juiz de piso de igual hierarquia e competência do juiz prolator, subvertendo a ordem processual, configura uma via inadequada para a revisão do ato judicial.
A análise de um pedido de relaxamento de prisão ou de revogação de prisão preventiva por um juízo de igual instância para cassar a decisão de outro configura um "recurso" impróprio, sem amparo legal, e violador do princípio do juiz natural.
Como dito, a própria defesa do requerente, em sua argumentação e nas ementas jurisprudenciais que transcreve, reforça que a discussão sobre a legalidade da prisão e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, questão já decidida judicialmente, é matéria para ser debatida no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, por ser a via processual eleita manifestamente inadequada, indefiro a petição inaugural do presente incidente e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Intime-se.
Ciência ao Ministério.
Em seguida, arquive-se.
Varzea Alegre/CE, 16 de setembro de 2025.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/08/2025 12:26
Conclusos
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26/08/2025 09:06
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:22
Expedição de .
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25/07/2025 17:37
Conclusos
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24/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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